Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que: a) está cometendo o
crime; b) acaba de cometê-lo; c) é perseguido logo após o fato delituoso
em situação que faça acreditar ser êle oseu autor; d) é encontrado,
logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que
façampresumir a sua participação no fato delituoso. Infração permanente
Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em
flagrante delitoenquanto não cessar a permanência. Lavratura do auto
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE DA PRISÃO
FLAGRANCIAL.
Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr
insubmisso oudesertor, ou seja encontrado em flagrante delito. Sujeição a
flagrante delito JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS". DESERÇÃO. ART. 187
DO CPM. TRANSTORNO PSÍQUICO. PRISÃO. ART. 457 DO CPPM. ATESTADO MÉDIDO
PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À JUNTA. TERMO DE DESERÇÃO LEGAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMINÊNCIA DA
PRISÃO. REJEIÇÃO.1. A deserção é crime militar próprio e permanente e,
conforme estabelecem os arts.
Art. 241. Impõe-se à autoridade responsável pela custódia o respeito à
integridadefísica e moral do detento, que terá direito a presença de
pessoa da sua família e aassistência religiosa, pelo menos uma vez por
semana, em dia prèviamente marcado, salvodurante o período de
incomunicabilidade, bem como à assistência de advogado queindicar, nos
têrmos do art. 71, ou, se estiver impedido de fazê-lo, à do que
fôrindicado por seu cônjuge, ascendente ou descendente. Parágrafo único.
Se o detento necessitar de assistência para tratamento de saúdeser-lhe-á
prestada por médico militar.
Art. 240. A prisão deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa
repousardurante a noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra,
solitária ou cela ondenão penetre a luz do dia. Respeito à integridade do
prêso e assistência JURISPRUDÊNCIA
Art. 238. Nenhum prêso será transferido de prisão sem que o responsável
pelatransferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que
ordenou aprisão, nos têrmos do art. 18. Recolhimento a nova prisão
Parágrafo único. O prêso transferido deverá ser recolhido à nova prisão
com asmesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único.
Separação de prisão JURISPRUDÊNCIA
Art. 237. Ninguém será recolhido à prisão sem que ao responsável pela
custódia sejaentregue cópia do respectivo mandado, assinada pelo executor,
ou apresentada guiaexpedida pela autoridade competente, devendo ser passado
recibo da entrega do prêso, comdeclaração do dia, hora e lugar da prisão.
Recibo Parágrafo único. O recibo será passado no próprio exemplar do
mandado, se êste fôr odocumento exibido. Transferência de prisão
JURISPRUDÊNCIA
Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor
deprecado: a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento; b) se
o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão; c)
cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do prêso ao
juizdeprecante. Remessa dos autos a outro juiz Parágrafo único. Se o juiz
deprecado verificar que o capturando se encontra emterritório sujeito à
jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos daprecatória.
Art. 235. Se o indiciado ou acusado, sendo perseguido, passar a território
de outrajurisdição, observar-se-á, no que fôr aplicável, o disposto nos
arts. 186, 187 e 188. Cumprimento de precatória JURISPRUDÊNCIA
CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. DEFERIMENTO. ARTIGO 235 DO CPM.
COAUTORIA POR FORÇA DO ARTIGO 23, § 1º, DO CPM. PRELIMINAR ARGUIDA DE
OFÍCIO. REJEIÇÃO. MÉRITO.