Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu
parágrafo único, e 152: Pena - aos cabeças, morte, grau máximo;
reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a
trinta anos. Forma qualificada Parágrafo único. Se o fato é praticado em
presença do inimigo: Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão,
de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão,
de quinze anos, grau mínimo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 367. Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar, se em
fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território
nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de caráter
militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações:
Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais
grave. CAPÍTULO VDO MOTIM E DA REVOLTA Motim, revolta ou conspiração
JURISPRUDÊNCIA
Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1°,
144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a
preparação, a eficiência ou as operações militares: Pena - morte, grau
máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Caso de concurso Parágrafo
único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no
art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º):
JURISPRUDÊNCIA
Art. 365. Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo: Pena
- morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. CAPÍTULO IV
DA ESPIONAGEM Espionagem JURISPRUDÊNCIA
Art. 364. Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada
de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme
com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem: Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em
presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar: Pena - reclusão, de
dois a oito anos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 362. Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I,
primeira parte, II, III e IV, 357 a 361: Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de dez anos, grau mínimo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 361. Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa,
ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o
fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem: Pena - morte, grau
máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. CAPÍTULO IIDA TRAIÇÃO
IMPRÓPRIA Traição imprópria JURISPRUDÊNCIA
Art. 360. Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou
prestar-lhe auxílio para êsse fim: Pena - morte, grau máximo; reclusão,
de vinte anos, grau mínimo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 359. Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe
possa facilitar a ação militar: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de
vinte anos, grau mínimo. JURISPRUDÊNCIA