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Art 367 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 367. Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar, se em fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.


CAPÍTULO V

DO MOTIM E DA REVOLTA


Motim, revolta ou conspiração

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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