Art. 457. Recebidosdo comandante da unidade, ou da autoridade competente, o
termo de deserção e a cópia doboletim, ou documento equivalente que o
publicou, acompanhados dos demais atos lavrados edos assentamentos, o
Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cincodias, ao
procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura
ouapresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido
omitida, ouapós o cumprimento das diligências requeridas.
Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos diasde
ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou
autoridadecompetente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe
da respectivaorganização, que mandará inventariar o material permanente da
Fazenda Nacional, deixadoou extraviado pelo ausente, com a assistência de
duas testemunhas idôneas.
Art. 455.Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar
fará a comunicaçãoao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o
lugar onde o mesmo se apresentou oufoi capturado, além de quaisquer outras
circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida,procederá o Juiz-Auditor ao
sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça,expedindo o
mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse
mandado,será transcrita a denúncia.
Art. 454.Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o
comandante da unidade, ouautoridade correspondente ou ainda a autoridade
superior, fará lavrar o termo dedeserção circunstanciadamente, inclusive
com a qualificação do desertor, assinando-ocom duas testemunhas idôneas,
publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termode deserção,
acompanhado da parte de ausência. Remessa do têrmo de deserção e
documentos à Auditoria § 1º O oficial desertor será
agregado,permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado,
até decisão transitadaem julgado.
Art. 453. O desertorque não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do
dia de sua apresentaçãovoluntária ou captura, será posto em liberdade,
salvo se tiver dado causa aoretardamento do processo. Lavratura do têrmo
de deserção e sua publicação em boletim JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DO RÉU. INVIABILIDADE DO PLEITO. ART. 453, § 3º, DO CPPM E
ENUNCIADO Nº 12 DO STM. A CONDIÇÃO DE EX-MILITAR SÓ AFASTA A COMPETÊNCIA
DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DA PENA.
Art. 452. O termo dedeserção tem o caráter de instrução provisória e
destina-se a fornecer os elementosnecessários à propositura da ação
penal, sujeitando, desde logo, o desertor àprisão. JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. ART. 187 DO CPM. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO
EXPEDIDO CONTRA O PACIENTE. INCOMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 452 DO
CPPM. MAIORIA.Paciente denunciado pela suposta prática de deserção (art.
Art. 451. Consumadoo crime de deserção, nos casos previsto na lei penal
militar, o comandante da unidade,ou autoridade correspondente, ou ainda
autoridade superior, fará lavrar o respectivotermo, imediatamente, que
poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado epor duas
testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura. § 1º A
contagem dos dias de ausência,para efeito da lavratura do termo de
deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinteàquele em que for
verificada a falta injustificada do militar. § 2º No caso de deserção
especial, prevista no art.
Art. 450. Aplicam-se à sessão de julgamento, no que couber, os arts. 385,
386 e seuparágrafo único, 389, 411, 412 e 413. Têrmo de deserção.
Formalidades JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FURTO. ARTIGO 240 DO CPM. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA O JULGAMENTO DE RÉU CIVIL.
LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIRTUDE DE JULGAMENTO PELO CONSELHO
PERMANENTE DE JUSTIÇA.
Art. 449. São efeitos de sentença condenatória recorrível: a) ser o réu
prêso ou conservado na prisão; b) ser o seu nome lançado no rol dos
culpados. Aplicação de artigos JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS.
PECULATO-FURTO. PISTOLA DE PROPRIEDADE DA FORÇA AÉREA. LATROCÍNIO. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO
CUSTODIADO PARA A CADEIA PÚBLICA DE ALTO RIO DOCE. PROXIMIDADE DO NÚCLEO
FAMILIAR.