Art 457 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 457 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 457. Recebidosdo comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia doboletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados edos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cincodias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ouapresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ouapós o cumprimento das diligências requeridas.
Art 456 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 456 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos diasde ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridadecompetente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectivaorganização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixadoou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.
Art 455 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 455 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 455.Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicaçãoao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou oufoi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida,procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça,expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado,será transcrita a denúncia.
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Art 454 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 454.Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ouautoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo dedeserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-ocom duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termode deserção, acompanhado da parte de ausência. Remessa do têrmo de deserção e documentos à Auditoria § 1º O oficial desertor será agregado,permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitadaem julgado.
Art 453 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 453 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 453. O desertorque não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentaçãovoluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa aoretardamento do processo. Lavratura do têrmo de deserção e sua publicação em boletim   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. INVIABILIDADE DO PLEITO. ART. 453, § 3º, DO CPPM E ENUNCIADO Nº 12 DO STM. A CONDIÇÃO DE EX-MILITAR SÓ AFASTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DA PENA.
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Em: 10/11/2022

Art. 452. O termo dedeserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementosnecessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor àprisão.   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS. ART. 187 DO CPM. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO CONTRA O PACIENTE. INCOMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 452 DO CPPM. MAIORIA.Paciente denunciado pela suposta prática de deserção (art.
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Art 451 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 451. Consumadoo crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade,ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivotermo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado epor duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura. § 1º A contagem dos dias de ausência,para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinteàquele em que for verificada a falta injustificada do militar. § 2º No caso de deserção especial, prevista no art.
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Em: 10/11/2022

Art. 450. Aplicam-se à sessão de julgamento, no que couber, os arts. 385, 386 e seuparágrafo único, 389, 411, 412 e 413. Têrmo de deserção. Formalidades   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FURTO. ARTIGO 240 DO CPM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA O JULGAMENTO DE RÉU CIVIL. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIRTUDE DE JULGAMENTO PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA.
Art 449 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 449. São efeitos de sentença condenatória recorrível: a) ser o réu prêso ou conservado na prisão; b) ser o seu nome lançado no rol dos culpados. Aplicação de artigos   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO. PISTOLA DE PROPRIEDADE DA FORÇA AÉREA. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO CUSTODIADO PARA A CADEIA PÚBLICA DE ALTO RIO DOCE. PROXIMIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR.

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