Art 432 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 432 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 432. Iniciada a sessão de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça ordenaráque o escrivão proceda à leitura das seguintes peças do processo: a) a denúncia e seu aditamento, se houver; b) o exame de corpo de delito e a conclusão de outros exames ou perícias fundamentais àconfiguração ou classificação do crime; c) o interrogatório do acusado; d) qualquer outra peça dos autos, cuja leitura fôr proposta por algum dos juízes, ourequerida por qualquer das partes, sendo, neste caso, ordenada pelo presidente do Conselhode Justiça, se deferir o pedido.
Art 431 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 431 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 431. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justiça epresentes todos os seus juízes e o procurador, o presidente declarará aberta a sessão emandará apresentar o acusado. Comparecimento do revel § 1º Se o acusado revel comparecer nessa ocasião, sem ter sido ainda qualificado einterrogado, proceder-se-á a êstes atos, na conformidade dos arts. 404, 405 e 406,perguntando-lhe antes o auditor se tem advogado. Se declarar que não o tem, o auditornomear-lhe-á um, cessando a função do curador, que poderá, entretanto, ser nomeadoadvogado.
Art 430 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 430 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 430. Findo o prazo concedido para as alegações escritas, o escrivão fará os autosconclusos ao auditor, que poderá ordenar diligência para sanar qualquer nulidade ousuprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade. Se achar o processo devidamentepreparado, designará dia e hora para o julgamento, cientes os demais juízes do Conselhode Justiça e as partes, e requisição do acusado prêso à autoridade que o detenha, afim de ser apresentado com as formalidades previstas neste Código. Abertura da sessão   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS.
Art 429 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 429. As alegações escritas deverão ser feitas em têrmos convenientes ao decôrodos tribunais e à disciplina judiciária e sem ofensa à autoridade pública, às partesou às demais pessoas que figuram no processo, sob pena de serem riscadas, de modo quenão possam ser lidas, por determinação do presidente do Conselho ou do auditor, asexpressões que infrinjam aquelas normas. Sanação de nulidade ou falta. Designação de dia e hora do julgamento   JURISPRUDÊNCIA 
Art 428 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento oudespacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura devista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representantedo Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído atéo encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer,por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante doMinistério Público.
Art 427 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 427 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 427. Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusosao auditor, que dêles determinará vista em cartório às partes, por cinco dias, pararequererem, se não o tiverem feito, o que fôr de direito, nos têrmos dêste Código. Determinação de ofício e fixação de prazo Parágrafo único. Ao auditor, que poderá determinar de ofício as medidas que julgarconvenientes ao processo, caberá fixar os prazos necessários à respectiva execução,se, a êsse respeito, não existir disposição especial. Vista para as alegações escritas   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. DPU.
Art 426 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 426. O reconhecimento de pessoa e de coisa, nos têrmos dos arts. 368, 369 e 370,poderá ser realizado por determinação do Conselho de Justiça, do auditor ou arequerimento de qualquer das partes. Conclusão dos autos ao auditor   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAIS MILITARES. SINDICÂNCIA. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS.
Art 425 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 425 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 425. A acareação entre testemunhas poderá ser determinada pelo Conselho deJustiça, pelo auditor ou requerida por qualquer das partes, obedecendo ao disposto nosarts. 365, 366 e 367. Determinação de reconhecimento de pessoa ou coisa   JURISPRUDÊNCIA 
Art 424 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 424 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 424. As testemunhas serão ouvidas durante o dia, das sete às dezoito horas, salvoprorrogação autorizada pelo Conselho de Justiça, por motivo relevante, que constará daata da sessão. Determinação de acareação   JURISPRUDÊNCIA 
Art 423 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 423 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 423. Sempre que, em cada sessão, se realizar inquirição de testemunhas, oescrivão lavrará têrmo de assentada, do qual constarão lugar, dia e hora em que seiniciou a inquirição. Período da inquirição   JURISPRUDÊNCIA 

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