Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das
pessoas, não estásujeita às restrições estabelecidas na lei civil.
Admissibilidade do tipo de prova JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. PENAL
MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR. APELANTES CONDENADOS PELOS DELITOS DE
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 233 C/C 236, II E
237, II C/C ART. 53, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR) E ROUBO (ART. 242 DO
CÓDIGO PENAL MILITAR).1. Preliminar de inépcia da inicial. Rejeição.
Peça delatória que preenche os requisitos do art.
Art. 293. A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para
os demaistêrmos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o
acusado estiverprêso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou
notificado. Irrestrição da prova JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE
DENEGOU A SEGURANÇA, CONCLUINDO SER PERFEITAMENTE VÁLIDA A INTIMAÇÃO
FEITA POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL.
Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou
notificadopara qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo
justificado. Citação inicial do acusado JURISPRUDÊNCIA CORREIÇÃO
PARCIAL. MPM. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. ART. 366 DO CPP. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. ANALOGIA IN MALAN
PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. COMPATIBILIDADE. PROVIMENTO.
Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas
de dia e coma antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que
se referirem. Revelia do acusado JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA. CONSELHO DE DISCIPLINA. PENALIDADE DE EXCLUSÃO.
PRECRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS ANOS. ARTIGO 17 DO
DECRETO Nº 71.500/72. COISA JULGADA.
Art. 290. O acusado civil, sôlto, não poderá mudar de residência ou dela
ausentar-sepor mais de oito dias, sem comunicar à autoridade judiciária
processante o lugar ondepode ser encontrado. Antecedência da citação
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DE
DOCUMENTOS. JUNTADA A QUALQUER TEMPO. RESPEITADO O CONTRADITÓRIO.
DESNECESSIDADE. DESOBEDIÊNCIA (ART. 301 DO CPM). AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.1. O art.
Art. 289. Estando sôlto, o oficial sob processo será agregado em unidade,
fôrça ouórgão, cuja distância da sede do juízo lhe permita
comparecimento imediato aos atosprocessuais. A sua transferência, em cada
caso, deverá ser comunicada à autoridadejudiciária processante. Mudança
de residência de acusado civil JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 308 DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. OMISSÃO. ARTIGO 84 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Art. 288. As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu
conhecimento nocurso do processo, poderão, salvo determinação especial do
juiz, ser feitas peloescrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de
carta, telegrama ou comunicaçãotelefônica, bem como pessoalmente, se
estiverem presentes em juízo, o que serácertificado nos autos. Residente
fora da sede do juízo § 1º A intimação ou notificação a pessoa que
residir fora da sede do juízo poderá serfeita por carta ou telegrama, com
assinatura da autoridade judiciária.
Art. 287. O prazo do edital será conforme o art. 277, nº V: a) de cinco
dias, nos casos das alíneas a e b ; b) de quinze dias, no caso da alínea c
; c) de vinte dias, no caso da alínea d ; d) de vinte a noventa dias, no
caso da alínea e . Parágrafo único. No caso da alínea a , dêste artigo,
bastará publicar o editaluma só vez. Intimação e notificação pelo
escrivão JURISPRUDÊNCIA REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. EX
POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR PREVARICAÇÃO.1.
Art. 286. O edital de citação conterá, além dos requisitos referidos no
art. 278, adeclaração do prazo, que será contado do dia da respectiva
publicação na imprensa, ouda sua afixação. § 1 ° Além da publicação
por três vêzes em jornal oficial do lugar ou, na falta deste,em jornal que
tenha ali circulação diária, será o edital afixado em lugar ostensivo,na
portaria do edifício onde funciona o juízo. A afixação será certificada
pelooficial de justiça que a houver feito e a publicação provada com a
página do jornal deque conste a respectiva data.
Art. 285. Estando o acusado no estrangeiro, mas em lugar sabido, a citação
far-se-á pormeio de carta citatória, cuja remessa a autoridade judiciária
solicitará ao Ministériodas Relações Exteriores, para ser entregue ao
citando, por intermédio de representantediplomático ou consular do Brasil,
ou preposto de qualquer deles, com jurisdição nolugar onde aquêle estiver.
A carta citatória conterá o nome do juiz que a expedir e asindicações a
que se referem as alíneas b, c e d , do art. 283.