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Art 287 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 287. O prazo do edital será conforme o art. 277, nº V:

a) de cinco dias, nos casos das alíneas a e b ;

b) de quinze dias, no caso da alínea c ;

c) de vinte dias, no caso da alínea d ;

d) de vinte a noventa dias, no caso da alínea e .

Parágrafo único. No caso da alínea a , dêste artigo, bastará publicar o editaluma só vez.

Intimação e notificação pelo escrivão

 

JURISPRUDÊNCIA

 

REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. EX POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR PREVARICAÇÃO.

1. Por ter se ocultado e oposto obstáculo para não ser citado, o representado foi regularmente citado por edital, nos termos do art. 277, V, alínea a, c.c. art. 287, ambos do CPPM. 2. Conquanto tenha sido o representado expulso administrativamente nos autos do Conselho de Disciplina nº CorregPM-148/330/11 pelos mesmos fatos e também tenha sido condenado judicialmente por eles, há que se salientar a independência entre as esferas penal, civil, administrativa e judicial especial de responsabilização. A punição disciplinar, a criminal e a que se busca nestes autos têm fundamentos diversos, inexistindo, por assim dizer, a alegada violação ao princípio do non bis in idem. 3. Quando a prática de crime denotar conduta indigna e/ou incompatível com o exercício da função policial militar, a RPG deverá ser ofertada. 4. Análise de mérito nesta seara. Impossibilidade. Competência constitucionalmente atribuída à Justiça Militar para julgamento do feito. Exame circunscrito ao perfil ético e moral para ostentar a graduação. 5. Conduta desonrosa. Crime que pela sua própria natureza já conduz ao reconhecimento da incompatibilidade com o exercício da função policial militar. 6. Muito embora já esteja o representado desligado da Milícia Bandeirante, uma vez que fora expulso, importa resguardar o interesse da Corporação em não mais receber em seus quadros ex-integrante já apenado criminalmente, pela prática de infração incompatível com a lisura e integridade de caráter que se espera de um policial militar. 7. Procedência do pedido ministerial. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb". (TJMSP; PGP 001452/2015; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 16/12/2015)

 

PENAL E PROCESSO PENAL.

Recurso especial. Violação aos arts. 286 e 287, ambos do CPPM. Citação por edital. Ausência de afixação na portaria do prédio do fórum. Mera irregularidade. Publicação na página eletrônica da justiça militar. Ausência de demonstração de prejuízo. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula nº 83/stj. Afronta ao art. 69 do CPM. Dosimetria. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Fundamentação inidônea. Pena reduzida ao mínimo legal. Dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 70, II, "l ", do CPM. Incidência da agravante "estando em serviço" quando do cometimento de crime militar impróprio. Caracterização de bis in idem. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.576.482; Proc. 2015/0325288-7; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 03/06/2016) 

 

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