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Modelo de Contrato Prestação Serviços Médicos Clínicas Particulares

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Modelo de contrato de prestação de serviços médicos em clínicas particulares. Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Petições Online®

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Contrato de Prestação Serviços Médicos Clínica Particular

 

O que é contrato de serviço médico com clínica particular?

O contrato de serviço médico com clínica particular é o instrumento jurídico que formaliza a relação entre o paciente (contratante) e a clínica médica ou profissional de saúde (contratado) para a prestação de atendimentos, consultas, exames ou procedimentos médicos, mediante remuneração.

Esse tipo de contrato tem natureza civil e personalíssima, pois envolve confiança, sigilo e responsabilidade técnica direta do profissional de saúde. É regido pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, que tratam do contrato de prestação de serviços, além das normas do Código de Ética Médica e da Resolução CFM nº 1.931/2009.


Elementos essenciais do contrato de serviço médico:

  1. Identificação das partes → nome, CPF/CNPJ, endereço do paciente e da clínica ou médico responsável;

  2. Objeto do contrato → descrição clara do serviço: consulta, acompanhamento, exame, cirurgia, tratamento estético ou outro procedimento;

  3. Responsabilidade técnica → o médico ou clínica deve atuar com diligência e dentro dos limites da ciência médica, sem garantir resultado, mas sim meio adequado de tratamento;

  4. Honorários e forma de pagamento → valores, parcelas, reembolsos, cobranças adicionais e eventuais despesas com materiais;

  5. Consentimento informado → o paciente deve receber informações completas sobre riscos, alternativas e efeitos do procedimento;

  6. Sigilo profissional → obrigação ética e legal de proteger informações médicas e pessoais do paciente;

  7. Prazo de execução → duração do tratamento ou período de acompanhamento;

  8. Rescisão contratual → condições para cancelamento, reembolso e responsabilidades em caso de desistência;

  9. Foro e legislação aplicável → geralmente o da comarca onde se localiza a clínica.


Características jurídicas:

  • É um contrato de prestação de serviço personalíssimo, pois depende da habilitação e confiança profissional do médico;

  • Envolve obrigação de meio, e não de resultado (salvo exceções como procedimentos estéticos meramente embelezadores);

  • Pode ser celebrado por escrito ou verbalmente, embora o documento formal seja essencial para segurança jurídica;

  • Gera responsabilidade civil subjetiva, exigindo prova de culpa para indenização, exceto em clínicas ou hospitais, onde pode haver responsabilidade objetiva.


Exemplo prático:
Um paciente firma contrato com uma clínica particular para realizar tratamento de fisioterapia e acompanhamento cardiológico.
O contrato especifica o número de sessões, os valores, a forma de pagamento e as responsabilidades da clínica, inclusive cláusula de sigilo e política de cancelamento.


Diferença entre contrato médico e contrato hospitalar:

Critério Contrato Médico Contrato com Clínica ou Hospital
Natureza da obrigação Personalíssima – vínculo direto com o médico. Institucional – prestação por equipe multidisciplinar.
Responsabilidade Subjetiva (depende de culpa). Objetiva (a clínica responde por falhas de estrutura e equipe).
Exemplo Contrato com cirurgião específico. Contrato com clínica de exames ou hospital particular.

Em resumo:
O contrato de serviço médico com clínica particular é o acordo que regula a prestação de atendimento médico particular, definindo direitos, deveres, valores e responsabilidades das partes.
Ele assegura transparência, proteção jurídica e ética profissional, sendo indispensável para garantir segurança tanto ao paciente quanto ao prestador de serviços de saúde.

 

Quais as diferenças entre contrato típico e atípico?

A diferença fundamental entre o contrato típico e o contrato atípico está no fato de que o primeiro é regulamentado expressamente pela lei, enquanto o segundo não possui disciplina legal específica, sendo criado pela autonomia da vontade das partes.

Em outras palavras: o contrato típico é aquele cujas regras e características estão previstas no Código Civil ou em legislação especial, já o contrato atípico é fruto da liberdade contratual, elaborado conforme as necessidades e interesses dos contratantes, desde que não contrarie a lei, a moral ou a ordem pública.


Definições básicas:

  • Contrato típico: aquele expressamente previsto e regulamentado pela lei, com disposições sobre direitos, deveres e efeitos (ex.: compra e venda, locação, comodato, prestação de serviços).

  • Contrato atípico: aquele não previsto em lei, resultante da autonomia privada e da combinação de elementos de diferentes contratos, como leasing, franchising ou contrato de coworking.


Base legal:
O artigo 425 do Código Civil dispõe que:

“É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.”

Isso significa que os contratos atípicos são válidos, desde que respeitem os princípios contratuais, como boa-fé, função social e equilíbrio entre as partes.


Diferenças principais entre contrato típico e atípico:

Critério Contrato Típico Contrato Atípico
Previsão legal Regulamentado expressamente pelo Código Civil. Não previsto diretamente na lei.
Exemplo Compra e venda, locação, comodato, prestação de serviços. Franquia, leasing, contrato de influencer, coworking.
Regulação Segue regras específicas previstas em lei. Segue princípios gerais e a vontade das partes.
Segurança jurídica Maior, pois há normas detalhadas. Menor, pois depende da interpretação judicial.
Autonomia das partes Limitada pelas disposições legais específicas. Ampla, podendo criar obrigações e combinações novas.

Exemplo prático:

  • Contrato típico: uma locação de imóvel residencial é típica, pois segue as regras da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91).

  • Contrato atípico: um contrato de influencer digital (entre uma marca e um criador de conteúdo) é atípico, pois não tem regulação legal específica — suas cláusulas são criadas pelas partes com base nos princípios gerais do Direito Civil.


Observação importante:
Os contratos atípicos são válidos e reconhecidos judicialmente, mas devem respeitar os princípios contratuais básicos, como:

  • Função social do contrato (art. 421 do CC);

  • Boa-fé objetiva (art. 422 do CC);

  • Equilíbrio e justiça contratual;

  • Respeito à ordem pública e aos bons costumes.


 ✔ Em resumo:

O contrato típico é aquele previsto e regulado pela lei, com regras predefinidas, enquanto o contrato atípico é criado livremente pelas partes, sem modelo legal específico, sendo regido pelos princípios gerais do Direito Contratual e pela autonomia da vontade.

 

O que são contratos solenes?

Os contratos solenes são aqueles em que a lei exige uma forma específica para sua validade, ou seja, só produzem efeitos jurídicos se forem celebrados na forma prescrita por norma legal.

Em outras palavras, o contrato solene não se aperfeiçoa apenas com o acordo de vontades, mas depende do cumprimento de uma formalidade legal, como escritura pública, registro ou instrumento escrito.
Se essa forma não for observada, o contrato é nulo de pleno direito, conforme o artigo 166, IV, do Código Civil.


Fundamento legal:

  • Art. 104, III, do Código Civil: exige “forma prescrita ou não defesa em lei” como condição de validade dos negócios jurídicos.

  • Art. 166, IV, do Código Civil: considera nulo o negócio jurídico que não respeitar a forma legalmente exigida.


Características dos contratos solenes:

  1. Forma é elemento essencial → sem ela, o contrato não tem validade;

  2. Solenidade imposta por lei → a forma é obrigatória, não por vontade das partes;

  3. Prova da existência e autenticidade → garante segurança jurídica e publicidade do negócio;

  4. Finalidade protetiva → visa proteger as partes e terceiros, especialmente em contratos de grande valor.


Exemplos clássicos de contratos solenes:

Contrato Forma exigida Fundamento legal
Compra e venda de imóvel acima de 30 salários mínimos Escritura pública Art. 108 do CC
Doação de bem imóvel Escritura pública Art. 541 do CC
Pacto antenupcial Escritura pública e registro Art. 1.653 do CC
Hipoteca Instrumento público e registro no cartório de imóveis Art. 1.492 do CC
Constituição de sociedade anônima Estatuto e registro na Junta Comercial Lei 6.404/76

Diferença entre contratos solenes e não solenes:

Critério Contrato Solene Contrato Não Solene (ou Consensual)
Forma exigida Obrigatória e prevista em lei. Livre — basta o acordo de vontades.
Validade Depende da forma legal. Independe de formalidade especial.
Exemplo Compra e venda de imóvel. Prestação de serviços.
Nulidade por falta de forma Nulo de pleno direito. Continua válido.

Exemplo prático:
Um comprador adquire um imóvel de R$ 400.000,00 por meio de simples contrato particular, sem escritura pública.
→ Apesar de haver acordo de vontades, o contrato é nulo, pois não observou a forma solene exigida por lei (escritura pública).


 ✔ Em resumo:

Os contratos solenes são aqueles que dependem de forma específica prevista em lei para sua validade, como a escritura pública ou o registro em cartório.
A forma é parte essencial do ato, e sua ausência torna o contrato nulo, diferentemente dos contratos consensuais, que se aperfeiçoam apenas com o acordo entre as partes.

 

Quais as diferenças entre contratos pessoais e impessoais?

A principal diferença entre os contratos pessoais e os contratos impessoais está no grau de importância da pessoa do contratante para a validade e execução do negócio.

Nos contratos pessoais (ou personalíssimos), o contrato é firmado em razão das qualidades individuais, técnicas ou de confiança de uma das partes — ou seja, a pessoa contratada é essencial.
Já nos contratos impessoais, a identidade do contratante é indiferente: o que importa é o resultado final da prestação, e não quem o executa.


1. Contratos pessoais (personalíssimos):

São aqueles em que o serviço ou obrigação deve ser cumprido pessoalmente pelo contratado, porque o contrato se baseia em suas habilidades, confiança ou capacidade única.
A substituição por terceiros não é admitida, salvo se houver consentimento expresso do contratante.

Exemplos:

  • Contrato com médico de confiança para cirurgia específica;

  • Contrato com advogado para defesa em processo judicial;

  • Contrato com artista ou arquiteto para criação exclusiva;

  • Contrato com professor particular escolhido pelo método de ensino.

Características:

  • Execução pessoal obrigatória;

  • Baseado na confiança (intuitu personae);

  • Extingue-se com a morte ou incapacidade do contratado (art. 605 do Código Civil);

  • Intransferível sem autorização.


2. Contratos impessoais:

São aqueles em que a prestação não depende da pessoa que a realiza, podendo ser executada por terceiros, desde que o resultado seja atingido.
O foco do contrato é o resultado, não quem o produz.

Exemplos:

  • Contrato de limpeza predial com empresa especializada;

  • Contrato de pintura de fachada em condomínio;

  • Contrato de fornecimento de materiais ou transporte de cargas;

  • Contrato de manutenção elétrica ou hidráulica por equipe técnica.

Características:

  • Substituição possível por outro profissional ou equipe;

  • Interesse concentrado no resultado final;

  • Não se extingue com a morte do prestador (pode ser cumprido pelos sucessores ou empresa);

  • Natureza impessoal e objetiva.


Quadro comparativo:

Critério Contrato Pessoal Contrato Impessoal
Base Confiança e qualidades pessoais do contratado. Resultado da prestação.
Execução Deve ser pessoal e direta. Pode ser delegada ou executada por terceiros.
Transferência Proibida sem autorização. Permitida se não alterar o resultado.
Exemplo Médico, advogado, artista. Empresa de limpeza, transportadora, construtora.
Extinção pela morte Extinto automaticamente. Pode ser cumprido pelos herdeiros ou sucessores.

Exemplo prático:
Um cliente contrata um luthier famoso para fabricar um violão artesanal — contrato pessoal, pois o trabalho depende de sua habilidade.
Mas, se contrata uma fábrica de móveis padronizados, trata-se de contrato impessoal, já que qualquer funcionário da empresa pode executar a tarefa.


 ✔ Em resumo:

Os contratos pessoais se baseiam na confiança e nas qualidades individuais do prestador, exigindo execução direta e intransferível.
Já os contratos impessoais têm como foco o resultado do serviço, podendo ser cumpridos por qualquer pessoa ou equipe, sem comprometer a validade do contrato.

 

O que é contrato consigo mesmo ou autocontrato?

O contrato consigo mesmo, também chamado de autocontrato, ocorre quando a mesma pessoa atua simultaneamente como representante de ambas as partes contratantes, ou seja, contrata em nome próprio e em nome de outrem dentro do mesmo negócio jurídico.

Essa figura está prevista no artigo 117 do Código Civil, que admite o autocontrato somente quando houver autorização expressa do representado ou quando o conteúdo do contrato for determinado de modo a afastar o risco de conflito de interesses.


Exemplo da situação:
Imagine que um síndico, que também é proprietário de uma unidade no condomínio, assina um contrato de prestação de serviços em nome do condomínio e em nome próprio.
Nesse caso, ele está contratando consigo mesmo — o que só será válido se tiver autorização expressa dos condôminos ou se o contrato não oferecer vantagem indevida a ele próprio.


Características principais do autocontrato:

  1. Mesma pessoa em posições opostas → o agente representa os dois polos da relação contratual;

  2. Conflito potencial de interesses → há risco de o representante beneficiar-se em detrimento do representado;

  3. Exigência de autorização prévia → o representado deve autorizar expressamente a celebração do contrato;

  4. Possibilidade de nulidade → se houver vantagem indevida ou ausência de autorização, o contrato é anulável;

  5. Exceção: mandato com poderes especiais → quando o representante tem poderes expressos para negociar em nome próprio e do representado.


Fundamento legal – Art. 117 do Código Civil:

“Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante celebra consigo mesmo, no interesse deste ou de terceiro, que representa.”


Exemplo prático:

  • Um advogado com poderes para vender um imóvel de seu cliente compra o bem em nome próprio.
    → O contrato será válido somente se o cliente autorizar expressamente essa compra ou se as condições forem claras e justas, sem prejuízo ao representado.

  • Um administrador de empresa que firma contrato com outra empresa da qual também é sócio → também se enquadra como autocontrato, devendo haver autorização societária.


Diferença entre autocontrato e simulação:

Critério Autocontrato Simulação
Natureza Mesma pessoa representa ambas as partes. As partes criam aparência enganosa de contrato.
Intenção Pode ser lícita se houver autorização e transparência. Sempre ilícita, pois visa enganar terceiros.
Efeito Válido se autorizado; anulável se houver conflito de interesses. Nulo de pleno direito.

 ✔ Em resumo:

O autocontrato é o negócio jurídico em que alguém contrata consigo mesmo, agindo simultaneamente como representante e representado.
Ele só é válido se houver autorização expressa do representado ou se as condições contratuais eliminarem o risco de conflito de interesses, conforme o art. 117 do Código Civil.
Do contrário, o contrato será anulável por violar o dever de lealdade e transparência.

 

O que é distrato e sua forma?

O distrato — também chamado de rescisão contratual por acordo mútuo — é o ato jurídico que extingue um contrato válido pela vontade das mesmas partes que o celebraram.
Em outras palavras, é o “desfazimento do contrato”, formalizado de modo consensual, quando ambas as partes concordam em encerrar o vínculo e liberar-se das obrigações ainda pendentes.

O distrato tem como fundamento o artigo 472 do Código Civil, segundo o qual:

“O contrato pode ser desfeito, por mútuo consentimento, pelas mesmas formas exigidas para a sua celebração.”


Conceito essencial:
 O distrato é, portanto, o contrato que desfaz outro contrato, restabelecendo as partes ao estado anterior à contratação, quando possível, e regulando eventuais indenizações, devoluções ou pagamentos pendentes.


Características do distrato:

  1. Acordo bilateral → só existe se ambas as partes concordarem com o encerramento;

  2. Mesmas partes do contrato original → não pode ser feito por terceiros;

  3. Mesmo nível de formalidade → deve observar a mesma forma que o contrato anterior;

  4. Efeito extintivo → encerra obrigações futuras e pode ajustar compensações ou multas;

  5. Segurança jurídica → evita litígios ao documentar o encerramento do negócio.


Forma do distrato:

De acordo com o art. 472 do Código Civil, o distrato deve seguir a mesma forma do contrato original:

Tipo de contrato original Forma exigida do distrato
Verbal Distrato verbal (válido, mas de difícil prova).
Escrito (instrumento particular) Distrato escrito, com as assinaturas das partes.
Solenes (exigem escritura pública) Distrato também deve ser por escritura pública (ex.: compra e venda de imóvel).

Exemplo:
Se um contrato de compra e venda de imóvel foi firmado por escritura pública, o distrato deve ser feito por escritura pública igualmente.


Cláusulas comuns em um distrato:

  1. Identificação das partes e do contrato original;

  2. Declaração de vontade mútua de rescindir o contrato;

  3. Situação financeira → quitação, devoluções, ou valores pendentes;

  4. Multa ou retenção de valores, se prevista no contrato original;

  5. Data de encerramento das obrigações;

  6. Renúncia a futuras reivindicações;

  7. Foro para eventuais controvérsias;

  8. Assinaturas e testemunhas (para validade executiva – art. 784, III, do CPC).


Exemplo prático:
Um cliente firma contrato de marcenaria para fabricação de móveis, mas desiste antes da execução.
As partes firmam um distrato escrito, onde o marceneiro se compromete a devolver parte do valor pago, retendo o equivalente ao material já adquirido.
Assim, o distrato encerra o contrato sem litígio, respeitando os direitos de ambos.


Diferença entre distrato e rescisão unilateral:

Critério Distrato Rescisão Unilateral
Vontade das partes Acordo mútuo. Apenas uma das partes deseja encerrar.
Efeito Extinção consensual do contrato. Pode gerar multa ou indenização.
Fundamento Art. 472 do CC. Cláusulas contratuais ou lei específica.

Em resumo:
O distrato é o instrumento formal de encerramento de um contrato por mútuo consentimento, firmado pelas mesmas partes e na mesma forma do contrato original, conforme o art. 472 do Código Civil.
Ele garante segurança jurídica, transparência e equilíbrio, encerrando o vínculo sem necessidade de ação judicial.


 

O que é resilição contratual?

A resilição contratual é a forma de extinção do contrato pela manifestação de vontade de uma ou de ambas as partes, sem que haja inadimplemento ou culpa.
Em outras palavras, trata-se do encerramento voluntário de um contrato válido e em vigor, simplesmente porque as partes não desejam mais manter a relação contratual.

Esse instituto está previsto nos artigos 472 a 474 do Código Civil, que disciplinam o distrato (resilição bilateral) e a denúncia unilateral (resilição unilateral).


Conceito essencial:
 A resilição põe fim ao contrato de forma lícita e legítima, respeitando as regras e prazos estipulados, sem gerar responsabilidade civil — diferentemente da rescisão, que decorre de descumprimento contratual.


♦ Espécies de resilição contratual

  1. Resilição bilateral (distrato):

    • Ocorre quando ambas as partes concordam em encerrar o contrato.

    • Está prevista no art. 472 do Código Civil.

    • Exemplo: cliente e prestador de serviços decidem, de comum acordo, encerrar o contrato e quitar as obrigações.

  2. Resilição unilateral:

    • Ocorre quando apenas uma das partes manifesta vontade de encerrar o contrato.

    • Admite-se somente nos contratos de execução continuada ou sucessiva (aqueles que se prolongam no tempo), conforme o art. 473 do Código Civil.

    • É necessário aviso prévio, sob pena de indenização.

Exemplo:
Um cliente decide encerrar contrato mensal de manutenção com uma empresa, avisando com 30 dias de antecedência — ato de resilição unilateral.


Fundamento legal:

  • Art. 472, CC: “O contrato pode ser desfeito por mútuo consentimento, pelas mesmas formas exigidas para a sua celebração.”

  • Art. 473, CC: “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.”

  • Art. 474, CC: “A resilição unilateral não produz efeitos retroativos.”


Características da resilição contratual:

  • Extingue o contrato sem culpa ou descumprimento;

  • Pode ser bilateral ou unilateral;

  • Produz efeitos apenas para o futuro (não retroage);

  • É válida em contratos de trato sucessivo ou continuado;

  • Pode prever indenização, se houver cláusula ou aviso insuficiente.


Diferença entre resilição, rescisão e resolução:

Critério Resilição Rescisão Resolução
Causa Vontade das partes (sem culpa). Descumprimento contratual. Evento externo ou cláusula resolutiva.
Efeito Extinção voluntária. Extinção punitiva (com culpa). Extinção automática ou judicial.
Retroatividade Não retroage. Pode retroagir. Pode retroagir.
Exemplo Cancelamento de contrato por acordo. Quebra de contrato por inadimplemento. Término por fato imprevisível ou força maior.

Exemplo prático:
Um profissional autônomo presta serviços mensais de consultoria a uma empresa.
Após seis meses, a empresa decide encerrar o contrato, enviando aviso formal com 30 dias de antecedência, conforme cláusula contratual.
Essa extinção é uma resilição unilateral, válida e sem penalidade.


 ✔ Em resumo:

A resilição contratual é o ato legítimo de encerrar um contrato por vontade das partes, sem descumprimento ou culpa.
Pode ocorrer por acordo mútuo (distrato) ou por manifestação unilateral, sempre observando prazos, boa-fé e equilíbrio contratual, conforme os arts. 472 a 474 do Código Civil

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS

 

DAS PARTES CONTRATANTES

1.1. CONTRATANTE: Clínica Saúde Total Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP: 01.234-567, representada por seu diretor, Dr. João Silva, brasileiro, casado, médico, portador do CPF nº 123.456.789-00;

1.2. CONTRATADO: Dr. Pedro Almeida, brasileiro, solteiro, médico, inscrito no CRM/SP sob o nº 98765, portador do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliado na Avenida Paulista, nº 456, Bairro Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01.345-678;

1.3. As partes celebram este Contrato de Prestação de Serviços Médicos, regido pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002, artigos 593 a 609), pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), pela Resolução CFM nº 2.314/2022 (telemedicina), e pelas cláusulas abaixo.

DO OBJETO DO CONTRATO

2.1. Este contrato tem como objeto a prestação, pelo CONTRATADO, de serviços médicos especializados em cardiologia, abrangendo:

   a) Consultas médicas presenciais e teleconsultas, quando aplicável;

   b) Exames diagnósticos (e.g., eletrocardiogramas, testes ergométricos) e procedimentos ambulatoriais;

   c) Elaboração de laudos médicos, relatórios clínicos e pareceres técnicos;

   d) Consultoria estratégica para a CONTRATANTE, incluindo treinamentos para equipe clínica.

2.2. Os serviços serão prestados nas dependências da CONTRATANTE ou por plataformas digitais seguras, conforme Anexo I (Especificações dos Serviços).

2.3. A prestação de serviços é autônoma, sem subordinação ou vínculo empregatício.

DA AUTONOMIA PROFISSIONAL

3.1. O CONTRATADO exercerá suas atividades com plena autonomia técnica e científica, respeitando as normas do Conselho Federal de Medicina (CFM).

3.2. O CONTRATADO é responsável pela emissão de recibos ou notas fiscais, arcando com todas as obrigações fiscais e tributárias.

DA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO

4.1. A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO:

   a) R$ 200,00 (duzentos reais) por consulta realizada, pago até o 5º dia útil do mês subsequente, via transferência para: Banco Fictício, Agência 1234, Conta Corrente 56789-1, em nome de Pedro Almeida;

   b) Acréscimo de 30% (trinta por cento) para atendimentos fora do horário comercial (após 18h), finais de semana ou feriados;

   c) Bonificação de 5% (cinco por cento) sobre aumento de receita atribuído aos serviços do CONTRATADO, com base em relatórios aprovados.

4.2. Atrasos no pagamento incorrerão em multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo IGP-M/FGV.

4.3. A CONTRATANTE fornecerá relatórios mensais dos serviços prestados até o dia 10 de cada mês.

4.4. Pagamentos posteriores não quitam débitos anteriores, salvo menção expressa.

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

5.1. A CONTRATANTE compromete-se a:

   a) Fornecer consultório equipado, materiais descartáveis e equipamentos certificados;

   b) Comunicar a escala de trabalho com antecedência de 7 (sete) dias;

   c) Garantir manutenção preventiva e corretiva de equipamentos;

   d) Fornecer plataforma digital segura para telemedicina;

   e) Efetuar pagamentos nos prazos estipulados;

   f) Fornecer informações solicitadas pelo CONTRATADO em até 5 (cinco) dias úteis.

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

6.1. O CONTRATADO compromete-se a:

   a) Prestar serviços com zelo, conforme o Código de Ética Médica e normas do CFM;

   b) Cumprir carga horária semanal de até 20 (vinte) horas, conforme escala acordada;

   c) Entregar laudos e relatórios em até 48 (quarenta e oito) horas, quando solicitado;

   d) Manter inscrição ativa no CRM/SP e apresentar comprovantes de regularidade;

   e) Notificar necessidades específicas de materiais com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;

   f) Garantir a segurança de dados dos pacientes, utilizando sistemas criptografados.

6.2. O CONTRATADO responderá por perdas e danos decorrentes de negligência ou imperícia.

DA CONFIDENCIALIDADE

7.1. As partes comprometem-se a manter sigilo sobre dados clínicos, diagnósticos, informações pessoais de pacientes, estratégias operacionais e valores dos honorários, conforme a Lei nº 13.709/2018 e o Código de Ética Médica.

7.2. A divulgação de informações só será permitida com autorização expressa do paciente ou por ordem judicial.

7.3. A confidencialidade vigorará por 10 (dez) anos após o término do contrato.

7.4. O descumprimento sujeitará a parte infratora a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de perdas e danos.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

8.1. O CONTRATADO responderá por atos médicos praticados com dolo ou culpa, conforme o Código Civil e o Código de Ética Médica.

8.2. O CONTRATADO manterá seguro de responsabilidade civil profissional, com cobertura mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por evento.

8.3. A CONTRATANTE responderá por danos causados por falhas na infraestrutura, salvo má utilização pelo CONTRATADO.

DA VIGÊNCIA

9.1. Este contrato terá vigência de 12 (doze) meses, de 15 de outubro de 2025 a 14 de outubro de 2026.

9.2. A renovação automática ocorrerá por igual período, salvo notificação com 30 (trinta) dias de antecedência.

DA RESCISÃO

10.1. O contrato poderá ser rescindido:

    a) Por descumprimento de cláusula, com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do contrato (R$ 24.000,00);

    b) Por acordo mútuo, com notificação escrita de 30 (trinta) dias;

    c) Por falência ou insolvência de qualquer parte;

    d) Por conduta do CONTRATADO que comprometa a reputação da CONTRATANTE.

10.2. A rescisão imotivada exigirá multa de 1 (um) mês de remuneração média.

10.3. Honorários devidos até a rescisão serão pagos.

DA TELEMEDICINA

 

== TRECHO PARCIAL DO CONRATO ==

( ... )
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Atualizada
Jan/2026
Há 179 dias
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8
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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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