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Modelo Contrato Prestação Serviços Odontológico Clínica Dentista

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Modelo de contrato de prestação de serviços odontológicos entre clínica e dentista. Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

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Contrato de Prestação de Serviços Ondontológicos

 

O que é contrato de permuta?

O contrato de permuta é o acordo pelo qual duas partes trocam entre si bens ou direitos, sem envolver dinheiro como elemento principal da transação.
Em outras palavras, é um contrato de troca, em que cada parte entrega um bem e recebe outro em contrapartida, sendo ambos de valores equivalentes ou ajustados entre as partes.

A permuta é regulamentada pelo artigo 533 do Código Civil, que estabelece que ela segue as mesmas regras da compra e venda, com pequenas diferenças.


♦ Fundamento legal – Art. 533 do Código Civil

Art. 533. “Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II – se um dos contratantes receber em troca coisa alheia, responde pela evicção.”


♦ Características principais do contrato de permuta

  1. Bilateral e oneroso: ambas as partes assumem obrigações recíprocas e têm vantagens econômicas;

  2. Consensual: se aperfeiçoa pelo simples acordo de vontades, não exigindo forma solene, salvo para bens imóveis;

  3. Comutativo: há equivalência entre os bens trocados, embora possa haver diferença de valores;

  4. Sem elemento monetário predominante: pode haver complementação em dinheiro (“torna”), mas o objeto principal são os bens permutados;

  5. Transferência de propriedade: ocorre da mesma forma que na compra e venda — com tradição (bens móveis) ou registro no Cartório de Imóveis (bens imóveis).


♦ Exemplo prático

Dois proprietários decidem trocar imóveis:

  • Um possui um terreno urbano;

  • O outro, um sítio rural.
    Ambos ajustam a troca, com uma pequena diferença de valores a ser compensada em dinheiro.

→ Essa operação é uma permuta, pois o objeto principal é a troca de bens, e o dinheiro serve apenas para equalizar o valor.


♦ Diferença entre permuta e compra e venda

Critério Permuta Compra e Venda
Objeto principal Troca de bens ou direitos. Transferência mediante pagamento em dinheiro.
Pagamento Pode haver diferença em dinheiro (“torna”), mas o foco é a troca. O preço é integralmente pago em moeda.
Regulamentação Art. 533 do CC. Arts. 481 a 532 do CC.
Finalidade Substituir um bem por outro de igual valor ou utilidade. Transferir a propriedade mediante preço certo.

♦ Tipos de permuta mais comuns

  • Imobiliária: troca de terrenos, casas ou apartamentos (ex.: terreno por unidades futuras de edifício);

  • Comercial: troca de mercadorias, máquinas ou equipamentos entre empresas;

  • Direitos e quotas: permuta de participações societárias ou créditos;

  • Com “torna”: quando há diferença de valores ajustada com pagamento adicional.


♦ Obrigações e responsabilidades

  • Evicção: se um dos bens permutados pertencer a terceiro, o contratante responde pela perda do bem, conforme o inciso II do art. 533 do CC;

  • Despesas: salvo convenção contrária, cada parte arca com metade das despesas contratuais e cartorárias;

  • Tributação: a permuta não gera ganho de capital se não houver “torna” (diferença em dinheiro), segundo a Receita Federal.


Em resumo:
O contrato de permuta é o instrumento pelo qual duas partes trocam bens ou direitos de forma recíproca, aplicando-se, em regra, as normas da compra e venda (art. 533 do Código Civil).

É um contrato oneroso, bilateral e comutativo, usado com frequência em negociações imobiliárias e comerciais, podendo incluir diferença de valores (“torna”) sem descaracterizar a permuta.

 

Qual é a natureza jurídica do contrato de permuta?

A natureza jurídica do contrato de permuta é a de um contrato bilateral, oneroso, comutativo, translativo de domínio e consensual, que tem como essência a troca de bens ou direitos entre as partes, sem a predominância de pagamento em dinheiro.

Em outras palavras, a permuta é uma espécie de contrato de alienação, semelhante à compra e venda, mas com conteúdo econômico equivalente à troca, e sem o elemento preço em moeda como objeto principal.

Ela está disciplinada no artigo 533 do Código Civil, que expressamente determina a aplicação das regras da compra e venda, com algumas adaptações.


♦ Fundamento legal – Art. 533 do Código Civil

“Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II – se um dos contratantes receber em troca coisa alheia, responde pela evicção.”


♦ Elementos que definem a natureza jurídica

  1. Bilateralidade:

    • Envolve obrigações recíprocas — cada parte é, ao mesmo tempo, vendedora e compradora, devendo transferir a propriedade do bem dado em troca.

  2. Onerosidade:

    • vantagem e sacrifício patrimonial para ambas as partes; não há gratuidade.

  3. Comutatividade:

    • O valor das prestações é equivalente ou proporcional, ainda que haja pequena diferença compensada em dinheiro (“torna”).

  4. Translatividade de domínio:

    • Assim como na compra e venda, a permuta transfere a propriedade dos bens entre os contratantes — com tradição (bens móveis) ou registro (imóveis).

  5. Consensualidade:

    • O contrato se aperfeiçoa com o simples acordo de vontades, salvo se envolver bens cuja alienação exija forma especial (ex.: imóveis, que exigem escritura pública).

  6. Principalidade:

    • É um contrato autônomo e principal, não depende de outro para existir.


♦ Natureza comparada à compra e venda

Elemento Permuta Compra e Venda
Objeto Troca de bens ou direitos. Bem em troca de preço em dinheiro.
Natureza jurídica Contrato bilateral, oneroso e translativo. Contrato bilateral, oneroso e translativo.
Preço Não há preço em moeda (pode haver “torna”). Há preço certo em dinheiro.
Regime legal Art. 533 do CC. Arts. 481 a 532 do CC.

♦ Exemplo prático

Dois proprietários decidem trocar imóveis: um terreno urbano e uma chácara rural.
→ Cada um transfere seu bem ao outro, com eventual diferença ajustada em dinheiro.
→ Essa operação é permutabilateral (obrigações recíprocas), onerosa (ambos ganham e perdem), comutativa (valores equivalentes) e translativa de domínio (transferência de propriedade).


Em resumo:
A natureza jurídica do contrato de permuta é a de um contrato bilateral, oneroso, comutativo e translativo de domínio, que se aperfeiçoa pelo consenso das partes e tem por objeto a troca de bens ou direitos equivalentes, sem predominância de dinheiro.

Ele é uma espécie de contrato de alienação, regido pelas mesmas normas da compra e venda, conforme o art. 533 do Código Civil.

 

Quais são os direitos e obrigações do consignante no contrato estimatório?

No contrato estimatório (ou de consignação), o consignante é a pessoa que entrega bens móveis a outra — o consignatário — para que este os venda em seu nome ou os devolva dentro de um prazo fixado, conforme os artigos 534 a 537 do Código Civil.

O consignante continua sendo o proprietário dos bens até que o consignatário pague o preço ajustado ou realize a venda, e tem direitos e deveres próprios que garantem o equilíbrio da relação contratual.


♦ Fundamento legal – Código Civil

  • Art. 534:

    “Pelo contrato estimatório, uma pessoa recebe bens móveis, com a obrigação de pagar certo preço, se não restituir as coisas recebidas no prazo ajustado.”

  • Art. 535:

    “O risco da perda ou deterioração corre por conta de quem tiver a coisa em seu poder, salvo estipulação em contrário.”


♦ Direitos do consignante

  1. Direito de propriedade sobre os bens:

    • O consignante permanece dono dos produtos até que o consignatário os venda ou efetue o pagamento.

  2. Direito de receber o preço ajustado:

    • Se os bens forem vendidos, o consignante tem direito de receber o valor combinado dentro do prazo contratual.

  3. Direito à devolução dos bens:

    • Caso o consignatário não consiga vender os produtos, o consignante pode exigir a devolução no mesmo estado em que foram entregues.

  4. Direito de fiscalização:

    • Pode acompanhar e fiscalizar as vendas, verificando a guarda e conservação das mercadorias consignadas.

  5. Direito de exigir indenização:

    • Se o consignatário extraviar, danificar ou perder os bens, o consignante tem direito à indenização equivalente ao valor dos produtos.

  6. Direito de reaver os bens em caso de falência:

    • Se o consignatário entrar em insolvência ou falência, o consignante pode reivindicar os bens, por ainda ser o proprietário jurídico.


♦ Obrigações do consignante

  1. Entregar os bens conforme o pactuado:

    • Deve fornecer os bens em perfeitas condições de uso ou venda, acompanhados da documentação necessária (nota fiscal, descrição, valores, etc.).

  2. Fixar preço e prazo com clareza:

    • É seu dever estabelecer o valor de venda, o prazo para devolução e as condições de pagamento de forma precisa.

  3. Não interferir indevidamente na revenda:

    • Após a entrega, o consignante não pode alterar unilateralmente o preço ou exigir a devolução antes do prazo sem justa causa.

  4. Assumir os riscos antes da entrega:

    • Até o momento da entrega ao consignatário, o risco do bem pertence ao consignante (ex.: perda ou dano no transporte até a entrega).

  5. Emitir documentação legal da consignação:

    • Deve formalizar o contrato por escrito, registrando a consignação sempre que necessário, para garantir validade perante terceiros.


♦ Exemplo prático

Uma confecção entrega 50 peças de roupa a uma loja para revenda em consignação, com preço fixado e prazo de 60 dias.
Durante esse período:

  • A loja vende 30 peças, devendo pagar o preço ajustado dessas unidades;

  • As 20 peças não vendidas devem ser devolvidas ao final do prazo;

  • Se alguma peça for extraviada ou danificada, a loja (consignatário) indeniza o consignante.

O consignante, por sua vez:

  • Permanece dono das 50 peças até o pagamento;

  • Tem direito ao preço das 30 vendidas;

  • Não pode exigir a devolução antecipada, salvo descumprimento contratual.


♦ Resumo em tabela

Categoria Direitos do Consignante Obrigações do Consignante
Propriedade Manter a titularidade dos bens até o pagamento. Entregar os bens conforme o contrato.
Financeira Receber o preço ajustado ou as mercadorias de volta. Definir valores e prazos de forma clara.
Fiscalização Acompanhar o destino e estado dos bens. Não interferir indevidamente na venda.
Responsabilidade Exigir indenização em caso de perda ou dano. Responder por riscos até a entrega.

Em resumo:
Os direitos do consignante no contrato estimatório incluem manter a propriedade dos bens, receber o preço ou a devolução e exigir indenização por danos.

Suas obrigações são entregar os bens conforme o ajuste, definir corretamente preço e prazos e agir com boa-fé e transparência, conforme os arts. 534 a 537 do Código Civil.

 

Quais são os direitos e deveres do consignatário no contrato estimatório?

No contrato estimatório — também chamado de contrato de consignação — o consignatário é a pessoa que recebe bens móveis do consignante para vendê-los ou devolvê-los dentro de um prazo fixado, conforme o artigo 534 do Código Civil.

Ele não é dono dos bens, mas responde por eles enquanto estiverem em sua posse, assumindo o risco pela perda, dano ou deterioração, salvo se houver disposição contratual em contrário.


♦ Fundamento legal – Código Civil

  • Art. 534:

    “Pelo contrato estimatório, uma pessoa recebe bens móveis, com a obrigação de pagar certo preço, se não restituir as coisas recebidas no prazo ajustado.”

  • Art. 535:

    “O risco da perda ou deterioração corre por conta de quem tiver a coisa em seu poder, salvo estipulação em contrário.”


♦ Direitos do consignatário

  1. Direito de posse e uso limitado dos bens:

    • O consignatário pode manter os bens em seu poder enquanto durar o contrato, para exposição, guarda e revenda, dentro dos limites fixados.

  2. Direito de revenda e retenção de lucro:

    • Pode revender os bens pelo preço ajustado e reter para si a diferença de lucro, conforme previsto no contrato.

  3. Direito de devolução:

    • Se não conseguir vender os bens dentro do prazo, pode devolvê-los ao consignante, desde que estejam nas mesmas condições em que foram recebidos.

  4. Direito à comissão (se houver previsão):

    • Em contratos comerciais, pode receber comissão ou percentual de vendas, conforme estipulado pelas partes.

  5. Direito à proteção contra evicção:

    • Se perder o bem em virtude de direito de terceiro (ex.: o consignante não era o verdadeiro dono), o consignatário não responde pela evicção, salvo má-fé.

  6. Direito à indenização por despesas:

    • Pode ser reembolsado por gastos necessários com conservação, transporte ou exposição dos bens consignados, se o contrato assim permitir.


♦ Deveres do consignatário

  1. Dever de guarda e conservação:

    • Deve zelar pelos bens como se fossem próprios, mantendo-os em bom estado, sob pena de indenizar o consignante em caso de dano, extravio ou perda.

  2. Dever de pagamento ou devolução:

    • É obrigado a pagar o preço combinado se não devolver os bens dentro do prazo ajustado.

    • A ausência de devolução implica aquisição forçada da propriedade e obrigação de pagar o valor devido.

  3. Dever de não dispor dos bens fora das condições do contrato:

    • Não pode vender abaixo do preço, alterar o produto ou transferi-lo a terceiros sem autorização do consignante.

  4. Dever de prestar contas:

    • Deve informar as vendas realizadas, os valores obtidos e eventuais devoluções, prestando contas de forma clara e comprovada.

  5. Dever de devolver os bens não vendidos:

    • Ao término do prazo contratual, deve restituir as mercadorias não vendidas no mesmo estado em que as recebeu.

  6. Dever de indenizar por perda ou deterioração:

    • Se os bens forem danificados, perdidos ou furtados durante sua posse, responde pelos prejuízos, salvo caso fortuito devidamente comprovado.


♦ Exemplo prático

Uma loja recebe 100 relógios de um fabricante (consignante) para revender.
Durante o prazo de 60 dias:

  • Vende 70 unidades → deve pagar o valor correspondente;

  • Mantém 30 em estoque → pode devolvê-las no fim do prazo;

  • Se 5 relógios forem furtados por descuido da loja → a loja deve indenizar o consignante, pois assumiu o risco da perda.


♦ Quadro-resumo dos direitos e deveres

Categoria Direitos do Consignatário Deveres do Consignatário
Posse e uso Manter os bens para revenda. Guardar e conservar os bens adequadamente.
Venda Revender e reter lucro, se previsto. Vender nos termos contratados e pelo preço ajustado.
Prazo Devolver os bens não vendidos. Cumprir rigorosamente o prazo de devolução.
Pagamento Pagar apenas se vender ou não devolver. Efetuar o pagamento se não restituir os bens.
Responsabilidade Ser indenizado por despesas permitidas. Indenizar o consignante por danos ou extravios.

Em resumo:
O consignatário, no contrato estimatório, atua como revendedor e guarda dos bens do consignante, com o direito de vendê-los, devolver o que não for vendido e reter eventual lucro.

Em contrapartida, tem o dever de zelar, prestar contas, devolver os bens não vendidos e indenizar o consignante por perdas ou danos, conforme os arts. 534 a 537 do Código Civil.

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS

 

DAS PARTES CONTRATANTES

1.1. CONTRATANTE: Clínica Sorriso Perfeito Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.456.789/0001-12, com sede na Avenida dos Girassóis, nº 1010, Bairro Jardim das Flores, São Paulo/SP, CEP: 47.890-123, representada por seu diretor, Dr. João Silva, brasileiro, casado, médico, portador do CPF nº 123.456.789-00;

1.2. CONTRATADO: Dr. Pedro Almeida, brasileiro, solteiro, cirurgião-dentista, inscrito no CRO/SP sob o nº 98765, portador do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliado na Avenida Paulista, nº 456, Bairro Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01.345-678;

1.3. As partes celebram este Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos, regido pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002, artigos 593 a 609), pelo Código de Ética Odontológica (Resolução CFO-118/2012), pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), e pelas cláusulas abaixo.

DO OBJETO DO CONTRATO

2.1. Este contrato tem como objeto a prestação, pelo CONTRATADO, de serviços odontológicos especializados, com ênfase em implantes dentários, abrangendo:

   a) Consultas odontológicas presenciais para avaliação e planejamento;

   b) Realização de procedimentos de implantes dentários, incluindo instalação de implantes e próteses;

   c) Elaboração de laudos odontológicos, relatórios clínicos e pareceres técnicos;

   d) Consultoria técnica para a CONTRATANTE, incluindo treinamentos para equipe odontológica, quando solicitado.

2.2. Os serviços serão prestados nas dependências da CONTRATANTE, localizada na Avenida dos Girassóis, nº 1010, São Paulo/SP, ou, quando aplicável, por plataformas digitais seguras para teleconsultas, conforme Anexo I (Especificações dos Serviços).

2.3. A prestação de serviços é autônoma, sem subordinação ou vínculo empregatício.

DA AUTONOMIA PROFISSIONAL

3.1. O CONTRATADO exercerá suas atividades com plena autonomia técnica e científica, respeitando as normas do Conselho Federal de Odontologia (CFO).

3.2. O CONTRATADO é responsável pela emissão de recibos ou notas fiscais, arcando com todas as obrigações fiscais e tributárias.

DA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO

4.1. A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO:

   a) R$ 300,00 (trezentos reais) por consulta realizada e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por procedimento de implante dentário, pagos até o 5º dia útil do mês subsequente, via transferência para: Banco Fictício, Agência 1234, Conta Corrente 56789-1, em nome de Pedro Almeida;

   b) Acréscimo de 30% (trinta por cento) para atendimentos fora do horário comercial (após 18h), finais de semana ou feriados;

   c) Bonificação de 5% (cinco por cento) sobre aumento de receita atribuído aos serviços do CONTRATADO, com base em relatórios aprovados.

4.2. Atrasos no pagamento incorrerão em multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo IGP-M/FGV.

4.3. A CONTRATANTE fornecerá relatórios mensais dos serviços prestados até o dia 10 de cada mês.

4.4. Pagamentos posteriores não quitam débitos anteriores, salvo menção expressa.

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

5.1. A CONTRATANTE compromete-se a:

   a) Fornecer consultório odontológico equipado, materiais descartáveis e equipamentos certificados;

   b) Comunicar a escala de trabalho com antecedência de 7 (sete) dias;

   c) Garantir manutenção preventiva e corretiva de equipamentos;

   d) Fornecer plataforma digital segura para teleconsultas, quando aplicável;

   e) Efetuar pagamentos nos prazos estipulados;

   f) Fornecer informações solicitadas pelo CONTRATADO em até 5 (cinco) dias úteis.

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

6.1. O CONTRATADO compromete-se a:

   a) Prestar serviços com zelo, conforme o Código de Ética Odontológica e normas do CFO;

   b) Cumprir carga horária semanal de até 20 (vinte) horas, conforme escala acordada;

   c) Entregar laudos e relatórios em até 48 (quarenta e oito) horas, quando solicitado;

   d) Manter inscrição ativa no CRO/SP e apresentar comprovantes de regularidade;

   e) Notificar necessidades específicas de materiais com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;

   f) Garantir a segurança de dados dos pacientes, utilizando sistemas criptografados.

6.2. O CONTRATADO será responsável por danos causados por negligência ou imperícia.

DO CONSENTIMENTO INFORMADO

7.1. O CONTRATADO compromete-se a obter o consentimento informado dos pacientes antes de procedimentos, informando sobre o tratamento de implante dentário, riscos (e.g., infecção, rejeição do implante), benefícios, alternativas e cuidados pós-operatórios, conforme detalhado no Termo de Consentimento Informado (Anexo II).

7.2. O CONTRATADO fornecerá à CONTRATANTE cópias dos termos assinados pelos pacientes para arquivo.

DA CONFIDENCIALIDADE

8.1. As partes comprometem-se a manter sigilo sobre dados clínicos, diagnósticos, informações pessoais de pacientes, estratégias operacionais e valores dos honorários, conforme a Lei nº 13.709/2018 e o Código de Ética Odontológica.

8.2. A divulgação de informações só será permitida com autorização expressa do paciente ou por ordem judicial.

8.3. A confidencialidade vigorará por 10 (dez) anos após o término do contrato.

8.4. O descumprimento sujeitará a parte infratora a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de perdas e danos.

DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

9.1. O CONTRATADO compromete-se a prestar os serviços odontológicos com diligência, limitando-se ao dever de meio, não garantindo resultados específicos, dado que o sucesso dos procedimentos depende de fatores como a resposta biológica do paciente e adesão às recomendações pós-operatórias.

9.2. O CONTRATADO não será responsável por complicações decorrentes de condições preexistentes não informadas pelos pacientes ou descumprimento de orientações.

9.3. O CONTRATADO manterá seguro de responsabilidade civil profissional, com cobertura mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por evento.

DA VIGÊNCIA

10.1. Este contrato terá vigência de 12 (doze) meses, de 15 de outubro de 2025 a 14 de outubro de 2026.

10.2. A renovação automática ocorrerá por igual período, salvo notificação com 30 (trinta) dias de antecedência.

DA RESCISÃO

11.1. O contrato poderá ser rescindido:

== TECHO PARCIAL DO CONTRATO == 

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jan/2026
Há 179 dias
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8
Completas
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Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: -

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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