Jurisprudência - Informativos do STJ

Informativo 617 do STJ - A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida..

Informativo de jurisprudência 617 do STJ, de 9 de fevereiro de 2018.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Informativo 617 do STJ - A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida...

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO

REsp 1.643.856-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017. (Tema 976)

RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA

Demanda cível contra massa falida. Pedidos ilíquidos. Pessoa jurídica de direito público. Litisconsórcio passivo. Art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Incidência. Juízo Cível para o exame da ação de conhecimento. Competência.

DESTAQUE

A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a definir a competência para processo e julgamento de demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público: se é competente o juízo no qual se processa o feito falimentar ou o juízo cível em que proposta a ação de conhecimento respectiva. Inicialmente cumpre salientar que apesar de a falência da empresa ter sido decretada no ano de 1989, não há de se falar em aplicação do regramento contido no Decreto-Lei n. 7.661/1945, pois a demanda cível ilíquida, que tem relação com fato ocorrido posteriormente à decretação da falência da empresa, foi proposta já sob a vigência da Lei n. 11.101/2005. Cabe ressaltar que o art. 192 da legislação atual deve ser interpretado restritivamente, o que vale dizer que a expressão "aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início da sua vigência" – contida no dispositivo – não abrange demandas correlatas, como na hipótese em exame. Assim, de acordo com o entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, deve-se aplicar o regramento contido no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, o qual, inclusive, foi mais restritivo do que o vigente anteriormente, até porque o seu § 1º limita ainda mais as exceções à competência universal do juízo falimentar, quando se compara com a redação similar anterior do art. 24, caput, e § 2º, II, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Registre-se ainda que, a Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.471.615-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 24/9/2014, assentou que a competência do juízo cível é fixada por exclusão do juízo universal falimentar, tenha sido, ou não, a demanda ilíquida interposta antes da decretação da quebra ou da recuperação judicial. Frise-se que a presente controvérsia foi encaminhada à análise da Primeira Seção apenas pela presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo da demanda. Sendo assim, a na presença de tal peculiaridade, o juízo cível competente para ações contra a Fazenda Pública será responsável pelo julgamento de demanda cível ilíquida proposta em desfavor da massa falida.


CORTE ESPECIAL
PROCESSO

EREsp 1.150.549-RS, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 29/11/2017, DJe 12/12/2017

RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA

Execução contra a Fazenda Pública. RPV. Juros de mora. Período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do requisitório. Incidência. Julgamento proferido pelo STF no RE n. 579.431/RS, em regime de repercussão geral. Art. 1.030, II, do CPC/2015. Juízo de retratação.

DESTAQUE

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Corte Especial do STJ adota orientação jurisprudencial no sentido de que incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vislumbrou a necessidade de readequar a jurisprudência por ela firmada no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.143.677-RS, tendo em vista entendimento oposto consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no momento em que apreciado o RE 579.431-RS, por meio do qual fixou-se a incidência de juros de mora para o período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Dessa forma – e com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015 – conclui-se pela inteira aplicação da norma legal ao caso em exame.


PRIMEIRA SEÇÃO
PROCESSO

EREsp 1.247.360-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO
TEMA

Servidor Público. Remoção de cônjuge a pedido. Acompanhamento. Art. 36, III, "a", da Lei n. 8.112/1990.

DESTAQUE

O servidor público federal somente tem direito à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei n. 8.112/1990, na hipótese em que o cônjuge/companheiro, também servidor, tenha sido deslocado de ofício, para atender ao interesse da Administração (nos moldes do inciso I do mesmo dispositivo legal).

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Primeira Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou entendimento que ainda encontrava dissonância no âmbito das Turmas responsáveis pela uniformização das matérias relativas a Direito Público, acerca da existência de direito subjetivo de servidor público federal à remoção para acompanhar cônjuge/companheiro, também servidor, que tenha sido "deslocado no interesse da Administração" (art. 36, III, "a", da Lei n. 8.112/1990). Para o acórdão embargado, o deslocamento é "no interesse da Administração" não só em caso de remoção de ofício, mas também quando a Administração Pública abre vaga para que os servidores públicos interessados (e que cumpram os requisitos necessários para tanto) se candidatem à remoção. Já para o acórdão paradigma o deslocamento "no interesse da Administração", para os fins do art. 36, inciso III, "a", da Lei n. 8.112/1990, é apenas aquele em que o servidor público é removido de ofício pela Administração Pública, não quando tenha voluntariamente se candidatado a concorrer à vaga aberta para remoção. A melhor interpretação do preceito legal em questão é aquela que lhe foi dada pelo acórdão paradigma. Como se verifica da leitura do dispositivo analisado, a linguagem que o art. 36 em questão utilizou para tratar da remoção do servidor público é reveladora na medida em que se procurou prestigiar ora o princípio da eficiência ora a garantia constitucional da família. Com efeito, a remoção "de ofício, no interesse da Administração" (inciso I) é aquela que pode ocorrer mesmo contra a vontade do servidor, mas visa a atender à eficiência da Administração Pública; a remoção "a pedido, a critério da Administração" (inciso II) é aquela que (por ser a pedido) atende à vontade manifestada pelo servidor, a par de (sendo "a critério da Administração") servir à boa gestão pública; já a remoção a pedido "independentemente do interesse da Administração" (inciso III) é aquela que atende à vontade manifestada pelo servidor e que pode até mesmo ser contrária à melhor gestão de pessoal. Nota-se, assim, que a forma prevista no inciso II revela um meio-termo entre a garantia da eficiência administrativa e dos interesses privados do servidor; ao passo que as hipóteses dos incisos I e III são extremas. Isso considerado, conclui-se que a remoção prevista no art. 36, inciso III, "a", da Lei n. 8.112/1990 (remoção "a pedido", "independentemente do interesse da Administração", "para acompanhar cônjuge ou companheiro" "deslocado no interesse da Administração"), sendo excepcional, só se encontra legalmente justificada quando o cônjuge/companheiro "deslocado no interesse da Administração" foi deslocado na hipótese do inciso I, ou seja, de ofício, para atender ao interesse da Administração e independentemente de sua vontade.


PRIMEIRA TURMA
PROCESSO

REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, por maioria, julgado em 30/11/2017, DJe 19/12/2017

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO
TEMA

Concurso público. Nomeação tardia. Erro reconhecido pela Administração. Indenização. Remuneração retroativa. Impossibilidade.

DESTAQUE

A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Discute-se nos autos a possibilidade de pagamento de indenização correspondente aos vencimentos e vantagens não auferidas pelo autor em razão de ter tomado posse tardiamente no cargo de Promotor de Justiça, em virtude de erro reconhecido pela própria Administração. Segundo a atual e pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização – entendimento esse também perfilhado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 724.347-DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 13/5/2015. Vale ressaltar que o caso em exame guarda uma peculiaridade, qual seja, o reconhecimento de que a posse do autor deveria ter se dado em momento anterior se deu pela própria Administração (Conselho Superior do Ministério Público), diferentemente dos processos que embasaram a construção jurisprudencial do STJ, nos quais a ilegalidade da nomeação tardia foi reconhecida por decisão judicial. Contudo, mesmo essa circunstância, não afasta a aplicação da firme orientação jurisprudencial, pois a ratio decidendi constante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. Além disso, determinar o pagamento de valores retroativos nessa hipótese desencorajaria o exercício do poder-dever da Administração Pública para corrigir seus próprios equívocos, estimulando-se, na mão inversa, a indesejada judicialização de demandas desse feitio.


PROCESSO

REsp 1.353.602-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA

Ação cautelar de exibição de documentos. Dados coletados pelo IBGE. Repasse sem finalidades estatísticas. Impossibilidade. Sigilo das informações individualizadas. Proteção legal.

DESTAQUE

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE está legalmente impedido de fornecer a quem quer que seja as informações individualizadas que coleta, no desempenho de suas atribuições, para que sirvam de prova em quaisquer outros procedimentos administrativos.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a verificar se há procedência ou não da pretensão inserta em ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por município, por meio da qual pretende o fornecimento de dados relativos a seus habitantes coletados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. O referido instituto é uma Fundação Pública Federal criada pela Lei n. 5.878/73, cujo objetivo básico é assegurar informações e estudos de natureza estatística, geográfica, cartográfica e demográfica necessários ao conhecimento da realidade física, econômica e social do país, visando especificamente ao planejamento econômico e social e à segurança nacional (art. 2º). De acordo com o art. 6º da Lei instituidora, verifica-se que todo aquele que se encontre sujeito à legislação brasileira está obrigado a prestar as informações solicitadas pelo IBGE no desempenho de suas funções institucionais, sob pena de incorrer nas sanções impostas pelos arts. 2º a 5º da Lei n. 5.534/68 (que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas). Mas, como não poderia deixar de ser, do mesmo modo que o IBGE tem a prerrogativa de obtenção desses dados, preocupou-se o legislador em proteger as informações fornecidas, estabelecendo, assim, o dever de sigilo sobre as mesmas e impedindo que sejam utilizadas para outros fins que não os puramente estatísticos. Em outras palavras, a própria lei impôs ao IBGE e aos seus agentes, de forma peremptória, o dever de guardar sigilo sobre todo e qualquer dado a que estes tenham acesso em decorrência de suas atividades de pesquisa (sobre o tema, confira-se o disposto nos arts. 6º da Lei n. 5.878/73; 1º, parágrafo único, da Lei n. 5.534/68 e 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 161/67). Resta claro, portanto, que o sigilo dos dados coletados pelo IBGE, além de assegurado por Lei, confere a necessária confiança daqueles que prestam as informações, bem como a garantia da fidedignidade dos dados coletados.


PROCESSO

REsp 1.312.509-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, por unanimidade, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017

RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA

Execução. Fazenda Pública credora. Medidas expropriatórias. Arts. 647 e 685-C do CPC/73. Adjudicação do bem. Alienação particular. Desinteresse da parte exequente. Hasta pública. Possibilidade.

DESTAQUE

Manifestado o desinteresse da parte exequente na adjudicação e na alienação particular do imóvel penhorado (arts. 647, I e II e 685-C do CPC/73), poderá ela, desde logo, requerer sua alienação em hasta pública.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia que se põe em questão está em definir se, diante do rol de espécies expropriatórias previsto no art. 647 no Código de Processo Civil de 1973, ao credor seria facultado eleger uma forma de expropriação fora da ordem listada no referido dispositivo. De início, impende ressaltar que a alienação por iniciativa particular – inovação trazida pela Lei n. 11.382/2006 –, trata-se de forma de expropriação judicial para fins de satisfação do credor, na esteira dos arts. 647, II, e 685-C do CPC/73. Com essa modificação legislativa, a ordem das medidas expropriatórias foi alterada, estabelecendo-se que, em não havendo interesse do exequente na adjudicação do bem penhorado, abrir-se-á a possibilidade de que a alienação do bem constrito seja empreendida por iniciativa do próprio credor. Nesse sentido, o art. 685-C da antiga legislação processual civil dispõe que, caso o exequente não proceda à adjudicação dos bens penhorados, este poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária. Extrai-se da própria leitura do dispositivo que a norma conferiu uma faculdade ao credor de se valer deste meio expropriatório (art. 647, II), visando à satisfação de seu direito creditório e à melhor efetividade da execução – o que não o inviabiliza de escolher outra espécie fora da ordem listada no referido artigo da lei, de acordo com eventuais particularidades relacionadas ao bem ou à sua própria pessoa.


PROCESSO

REsp 1.647.246-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, por maioria, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017

RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA

Honorários advocatícios de sucumbência. Direito intertemporal. Regime jurídico aplicável. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Aplicabilidade do art. 85 da novel legislação. Arbitramento pelo STJ. Supressão de instância.

DESTAQUE

Configura supressão de grau de jurisdição o arbitramento no STJ de honorários de sucumbência com base no CPC/2015, na hipótese em que as instâncias ordinárias utilizaram equivocadamente o CPC/1973 para a sua fixação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária ajuizada em desfavor da Fazenda Nacional cumulada com pedido de compensação por danos morais advindos de inscrição supostamente indevida na dívida ativa. Após sentença de parcial procedência, o Tribunal de origem, em sede de apelação, reconheceu a totalidade dos pedidos formulados pelo autor, fixando os honorários advocatícios com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73. Nesse contexto, discute-se, entre outras questões, sobre a aplicabilidade na nova legislação processual civil em relação aos honorários sucumbenciais, bem como se estes poderiam ser diretamente fixados no âmbito desta Corte Superior. Inicialmente deve-se ressaltar que a jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação). A despeito de se reconhecer o equívoco por parte das instâncias ordinárias quanto ao regime jurídico utilizado para o arbitramento dos honorários advocatícios, não se mostra correta a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 por este órgão julgador pois, além de configurar supressão de grau de jurisdição, desvirtua a competência precípua desta Corte em grau recursal, qual seja a de uniformizar a interpretação da legislação federal, mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento. Neste passo, reitera-se o entendimento no sentido de não caber a esta Corte a revisão do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência, seja porque sua fixação leva em conta as peculiaridades de cada caso, o que tornaria quase inviável uma uniformização, seja em razão da impossibilidade de análise por este tribunal, em sede de recurso especial, dos fatos e provas, por cuidar-se de Corte de precedentes (Súmula n. 7/STJ). Sendo assim, o arbitramento dos honorários advocatícios com base em normatização errônea (CPC/73), resulta na devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento do recurso e analise a verba honorária de sucumbência à luz do novo estatuto de processo civil.


PROCESSO

REsp 1.382.317-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 21/11/2017, DJe 14/12/2017

RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA

Parcelamento tributário. Art. 1º, § 2º, da Lei n. 11.941/2009. Inclusão de percentual de débito isolado. Impossibilidade. Respeito ao período de apuração ou competência do tributo.

DESTAQUE

O contribuinte pode optar pelo parcelamento de débitos considerados isoladamente, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 11.941/2009, ainda que relativos a uma mesma Certidão da Dívida Ativa, não sendo possível o parcelamento de uma fração de competência ou período de apuração.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Lei n. 11.941/2009, que trata do parcelamento ordinários de débitos tributários e outros temas, assim prevê: "Art. 1º (...) § 2º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados: (...)". Nesse contexto, a controvérsia gira em torno da interpretação que deve ser conferida à expressão "dívidas consideradas isoladamente" constante no dispositivo transcrito, na medida em que o devedor ingressou com mandado de segurança para assegurar o direito de ver parcelada fração de débito tributário, correspondente a 6% dos valores objeto de Certidão de Dívida Ativa (CDA). Em um primeiro momento, importante consignar que o Código Tributário Nacional determina que seja interpretada literalmente a legislação que disponha sobre a suspensão do crédito tributário (art. 111, I). Sendo o parcelamento uma das modalidades suspensivas de crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), a legislação que o institui deve ser lida sem expansão ou restrição de seus termos. Com isso, quando a Lei se refere às "dívidas consideradas isoladamente" deve-se compreender o termo como a expressão monetária referente ao tributo ("tributo" como quantia em dinheiro). Ou seja, aqui o termo dívida se refere à quantia em dinheiro devida em virtude da subsunção de um fato da vida (fato gerador) a uma previsão normativa abstrata (hipótese de incidência). Uma fração da dívida desnatura a própria prestação pecuniária representada no tributo, pois incompleta a fenomenologia tributária. Em outras palavras, não há se falar em dívida de uma fração de tributo; só há dívida de tributo integralmente considerado. Outro elemento de relevo a ser considerado para a solução da lide diz respeito ao aspecto temporal da acepção doutrinária de tributo como norma jurídica tributária. Nessa linha de raciocínio, tampouco há de se falar em tributo ou em dívida quando incompleto o critério temporal. Desse modo, a interpretação que deve ser dada à expressão "dívidas consideradas isoladamente" deve respeitar, no mínimo, uma competência ou período de apuração tributária. Acrescenta-se ainda que, o art. 151, VI, do CTN, diz que o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa pelo parcelamento; de acordo com o art. 139 do CTN, o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Ou seja, compreender em um parcelamento tributário fração do aspecto temporal (período de formação do próprio tributo) implicaria em parcelar fração de um crédito tributário, o que se revela impossível. Com isso, salienta-se que a Lei não veda o parcelamento de uma fração de Certidão de Dívida ou de um auto de infração. Contudo, terá que ser respeitado cada período de apuração ou de competência do tributo.


SEGUNDA TURMA
PROCESSO

REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017

RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA

Embargos à execução. Efeito suspensivo. Indeferimento. Agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 1.015, X, do CPC/2015. Interpretação extensiva. Paralelismo com o art. 1.015, I, do CPC/2015. Natureza de tutela provisória.

DESTAQUE

É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

De início, verifica-se que em uma interpretação literal e isolada do art. 1.015, X, do CPC/2015, o legislador previu ser cabível o agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que concederem, modificarem ou revogarem o efeito suspensivo aos embargos à execução. Com isso, indaga-se: teria a parte que aguardar a prolação da sentença para poder discutir tal matéria no bojo da apelação? A resposta para esse questionamento deve ser negativa, uma vez que não se mostra plausível, quando do julgamento da apelação, a discussão sobre os efeitos em que deviam ter sido processados os embargos. A posterior constatação de que a execução realmente deveria ter sido suspensa não terá mais utilidade prática ao interessado. Trata-se de circunstância que reclama a utilização de interpretação extensiva do art. 1.015, X, do CPC/2015. Ora, não se nega que as hipóteses em que se admite a interposição do agravo de instrumento sejam numerus clausus. Ocorre que tal fato não obsta a utilização do mecanismo interpretativo supra. Ademais, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução poderia perfeitamente ser subsumido ao que preconiza o inciso I do art. 1.015 do CPC/2015, por ter natureza de tutela provisória de urgência. Dessa forma, por paralelismo com o referido dispositivo legal, e preservando a isonomia entre os sujeitos do processo executivo, qualquer deliberação sobre efeito suspensivo dos embargos à execução é agravável.


TERCEIRA TURMA
PROCESSO

REsp 1.550.166-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 21/11/2017, DJe 18/12/2017

RAMO DO DIREITO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
TEMA

Suprimento de autorização paterna para viagem do infante ao exterior. Guarda unilateral de filho menor. Pedido incidental. Causa de pedir fundada na violência doméstica. Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Competência híbrida (criminal e civil). Juízo competente.

DESTAQUE

A Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher possui competência para o julgamento de pedido incidental de natureza civil, relacionado à autorização para viagem ao exterior e guarda unilateral do infante, na hipótese em que a causa de pedir de tal pretensão consistir na prática de violência doméstica e familiar contra a genitora.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O propósito recursal consiste em definir a competência para julgamento de pedido incidental de suprimento judicial de autorização paterna para que o filho viaje com a genitora para o exterior e/ou guarda unilateral do filho – se da Vara da Criança e da Juventude ou da Vara Especializada de Violência Doméstica Contra a Mulher, que já expedira medida protetiva em favor da requerente. Inicialmente, observe-se que o art. 14 da Lei n. 11.340/2006 preceitua a competência híbrida (criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para o julgamento e execução das causas que nela tramitam. Constata-se, a partir do referido artigo, que o legislador, ao estabelecer a competência cível da Vara Especializada de Violência Doméstica Contra a Mulher, não especificou quais seriam as ações que deveriam ali tramitar. De modo bem abrangente, preconizou a competência desse "Juizado" para as ações de natureza civil que tenham por causa de pedir, necessariamente, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. A despeito da divergência doutrinária acerca da amplitude da competência cível da Vara Especializada, ressalte-se que a melhor exegese está no equilíbrio dos entendimentos contrapostos. Nesse sentido, tem-se que o propósito conferido pela Lei n. 11.340/2006 foi, justamente, o de outorgar ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, permitindo-lhe bem sopesar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato. Providência que a um só tempo facilita o acesso da mulher, vítima de violência doméstica, ao Poder Judiciário, e confere-lhe real proteção. Assim, para o estabelecimento da competência da Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher nas ações de natureza civil (notadamente, as relacionadas ao Direito de Família), imprescindível que a causa de pedir da correlata ação consista justamente na prática de violência doméstica ou familiar contra a mulher, não se limitando, assim, apenas às medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 22, incisos II, IV e V; 23, incisos III e IV; e 24, que assumem natureza civil. Na hipótese dos autos, a competência para o exame da referida pretensão é da Vara Especializada, na medida em que o pedido relacionado ao interesse da criança deu-se em plena vigência de medida protetiva de urgência destinada a neutralizar a situação de violência doméstica.


PROCESSO

HC 416.886-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017

RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA

Prisão civil por alimentos. Obrigação alimentar avoenga. Natureza complementar e subsidiária. Existência de meios executivos e técnicas mais adequadas. Desnecessidade da medida coativa extrema.

DESTAQUE

Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, a fim de afastar o decreto prisional em desfavor dos executados.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Trata-se de habeas corpus em que se discute a possibilidade de ser mantida ordem de prisão civil em virtude de dívida de natureza alimentar assumida espontaneamente pelos avós, relacionada ao custeio de mensalidades escolares e de cursos extracurriculares dos netos. Com efeito, não se pode olvidar que, na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pela prestação de alimentos pelos avós possui, essencialmente, as características da complementariedade e da subsidiariedade, de modo que, para estender a obrigação alimentar aos ascendentes mais próximos, deve-se partir da constatação de que os genitores estão absolutamente impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. O fato de os avós terem assumido uma obrigação de natureza complementar de forma espontânea não significa dizer que, em caso de inadimplemento, a execução deverá obrigatoriamente seguir o rito estabelecido para o cumprimento das obrigações alimentares devidas pelos genitores, que são, em última análise, os responsáveis originários pela prestação dos alimentos necessários aos menores. Não há dúvida de que o inadimplemento causou transtornos aos menores; todavia, sopesando-se os prejuízos que seriam causados na hipótese de manutenção do decreto prisional dos idosos, conclui-se que a solução mais adequada à espécie é autorizar a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, o que, a um só tempo, homenageia o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC/15) e também o princípio da máxima utilidade da execução. Registre-se, por fim, que, a depender do grau de recalcitrância manifestado pelos pacientes, poderá o juízo de 1º grau empregar outros meios de coerção ou sub-rogação, tais como aqueles estabelecidos nos arts. 528, § 3º, 529, 831 e seguintes da novel legislação processual civil.


QUARTA TURMA
PROCESSO

REsp 1.166.568-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), por unanimidade, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017

RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL
TEMA

Sucessão. Bens à colação. Valor dos bens doados. Valor atribuído no ato de liberalidade com correção monetária até a data da sucessão. Aplicação do art. 2.004, caput, do CC/2002.

DESTAQUE

O valor de colação dos bens doados deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

De início, verifica-se a ocorrência de antinomia entre o Código Civil de 2002 - visto que, no capítulo IV, "Da Colação", o art. 2.004, caput, estabelece que os bens doados serão trazidos à colação pelo valor atribuído no ato de liberalidade - e o Código de Processo Civil de 1973, no Capítulo IX, Seção VI, denominada "Das Colações" - em que o art. 1.014, parágrafo único, determina que os bens recebidos em doação deverão ser calculados pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão. Essa contradição deve ser solucionada com observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Assim, nas hipóteses de abertura da sucessão após o início da vigência do Código Civil de 2002, deve ser aplicada a regra prevista nesse diploma. Dessa forma, consoante se extrai do texto do art. 2.004 do CC/2002, o valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da doação. Todavia, apesar da ausência de previsão expressa, o valor dos bens doados deverá ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão para preservar a igualdade dos quinhões legitimários. Cabe ressaltar que, se o valor atribuído aos bens no ato de liberalidade não corresponder ao valor que efetivamente possuía à época, é cabível a realização de avaliação dos bens através de perícia técnica. Ademais, a interpretação do art. 2.004 do CC/2002 apresentada na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal (Enunciado 119), no sentido de que, "para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrar a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil)", não se coaduna com as regras estabelecidas no Código Civil de 2002 sobre a matéria, bem como afronta o princípio de direito intertemporal tempus regit actum.


PROCESSO

REsp 1.449.289-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, por maioria, julgado em 14/11/2017, DJe 13/12/2017

RAMO DO DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA

Serviços de TV por assinatura. Ponto extra e aluguel de equipamento adicional. Contratação anterior à Resolução da ANATEL n. 528/2009. Cobrança. Possibilidade.

DESTAQUE

É lícita a conduta da prestadora de serviço que em período anterior à Resolução da ANATEL n. 528, de 17 de abril de 2009, efetuava cobranças pelo aluguel de equipamento adicional e ponto extra de TV por assinatura.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O ponto nodal da controvérsia consiste em definir sobre a possibilidade da cobrança de valores mensais decorrentes da instalação e utilização de equipamentos adicionais e de pontos extras em contrato de serviço de TV por assinatura, fornecido na residência ou outro local de escolha do consumidor. Inicialmente cumpre salientar que até o advento da Resolução da ANATEL n. 488, de 3/12/2007, não se vedava a cobrança de preço adicional pelos pontos extras, pois sua utilização demanda a disponibilização adicional de decodificadores pertencentes à fornecedora, em número correspondente ao de pontos extras, salvo nas hipóteses de o consumidor ter os próprios ou buscá-los perante terceiro (outro fornecedor), às suas próprias expensas. A vedação somente passou a existir a partir da entrada em vigor da Resolução n. 488 da ANATEL, alterada pela Resolução n. 528, de 17 de abril de 2009, quando a cobrança pela utilização do ponto extra foi substituída pela cobrança de aluguel do equipamento conversor/decodificador necessário ao uso de pontos, nos termos do entendimento expresso na Súmula da ANATEL n. 9, de 19 de março de 2010. Por isso mesmo, o que antes se denominava de "cobrança por ponto adicional" nada mais era, de fato, do que o que se passou a chamar, mais propriamente, de "cobrança pelo aluguel do equipamento", isto é, disponibilização do decodificador adicional. Tanto é assim que as sucessivas resoluções sobre o tema adiaram por muito tempo a aplicação das normas regentes, assegurando maior liberdade na contratação, até que encontrada uma mais clara forma de regular a prestação dos serviços de telecomunicações no regime privado, ganhando o consumidor em transparência. Nesses termos, e considerando que, nos serviços de telecomunicações prestados sob regime privado, a liberdade é a regra (Lei n. 9.472/97, art. 128, I), a imposição de qualquer restrição não prevista em lei representa interferência indevida. Ademais, caso o consumidor não pretenda pagar o aluguel pelos aparelhos disponibilizados pela própria fornecedora do serviço de TV por assinatura em razão direta dos pontos adicionais requeridos, pode optar por comprar ou alugar ou obter em comodato de terceiros os equipamentos necessários para a decodificação do sinal nos exatos termos da faculdade conferida pela normatização regente. Contudo, optando o cliente por adquirir o pacote de serviços da própria fornecedora do sinal da TV por assinatura contratada, ou seja, com a inclusão do conversor/decodificador, plenamente justificável a cobrança de valor adicional na mensalidade, não havendo falar em abuso.


QUINTA TURMA
PROCESSO

RHC 88.804-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017

RAMO DO DIREITO DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA

Medida cautelar de afastamento das funções públicas de vereador e presidente de câmara municipal. ADI n. 5.526/DF. Parlamentares municipais. Não incidência.

DESTAQUE

É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A insurgência suscitada em questão de ordem limitou a examinar a legalidade de decisão tomada por Câmara de Vereadores pela revogação das medidas cautelares de afastamento das funções de vereador e de presidente da Casa em substituição à prisão preventiva impostas por juiz de primeiro grau. Ressalte-se que a situação jurídica dos autos permanece hígida, a despeito do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5.526-DF que fixou o entendimento de que compete ao Poder Judiciário impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o artigo 319 do CPP a parlamentares, devendo, contudo, ser encaminhada à Casa Legislativa respectiva a que pertencer o parlamentar para os fins do disposto no art. 53, § 2º, da Constituição Federal quando a medida cautelar aplicada impossibilite, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato parlamentar. O referido artigo dispõe acerca de imunidade formal conferida à deputados federais e senadores, sendo, pois, uma prerrogativa constitucional conferida aos parlamentares do Congresso Nacional e, justamente por se tratar de norma de exceção, deve ser interpretada restritivamente. A Corte Suprema, tendo por fundamento tal parâmetro, já sufragou, em julgados anteriores, entendimento no sentido de que a incoercibilidade pessoal relativa prevista no artigo 53, § 2º, da CF/88 é aplicável, conforme disposição expressa, aos deputados federais e senadores e, por incidência do princípio da simetria, aos deputados estaduais independentemente de previsão nas respectivas Constituições estaduais, previsão, todavia, não incidente sobre parlamentares municipais. Nesses termos, torna-se sem efeito a decisão tomada pela Câmara de Vereadores em sessão realizada no dia 25/10/2017, na qual os seus pares haviam, alegando incidência do entendimento externado pelo STF na ADI 5.526-DF, votado pelo retorno imediato do vereador aos cargos dos quais se encontra por ora afastado.


SEXTA TURMA
PROCESSO

RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 19/10/2017, DJe 12/12/2017

RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA

Dados e conversas registradas no whatsapp. Aparelho de propriedade da vítima falecida. Validade da prova. Autorização judicial. Desnecessidade. Constrangimento ilegal. Inexistência.

DESTAQUE

Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário – a vítima – foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus em que se discute, entre outras questões, a validade da quebra de sigilo de conversações via aplicativo whatsapp sem prévia autorização judicial. Sobre o tema, vale salientar que a Sexta Turma desta Corte Superior vem reconhecendo a ilicitude da referida prova nos casos em que dizem respeito à interceptação de celular do acusado, cujo conteúdo vem a ser devassado sem autorização judicial. Na hipótese em exame, todavia, a situação é oposta, visto que houve um homicídio em que o telefone – de propriedade da vítima – teria sido, inclusive, um veículo para a prática do crime; sendo entregue à polícia por sua esposa após o cometimento do ilícito. Portanto, se o detentor de eventual direito ao sigilo estava morto, não havia mais sigilo algum a proteger do titular daquele direito. Sendo assim, não há sequer necessidade de uma ordem judicial porque, frise-se, no processo penal, o que se protege são os interesses do acusado. Logo, soa como impróprio proteger-se a intimidade de quem foi vítima do homicídio, sendo que o objeto da apreensão e da investigação é esclarecer o homicídio e punir aquele que, teoricamente, foi o responsável pela morte.


RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
PROCESSO

ProAfR nos EREsp 1.163.020-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 28/11/2017, DJe 15/12/2017 (Tema 986)

RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.692.023-MT e o REsp 1.699.851-TO, de sorte a definir tese sobre a seguinte controvérsia: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.


PROCESSO

ProAfR no REsp 1.667.842-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017 (Tema 985)

RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL
TEMA

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.667.843-SC, de sorte a definir tese sobre a seguinte controvérsia: Decidir se o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.