Jurisprudência - TST

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

Por: Equipe Petições

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1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DA ECT. BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INSERVÍVEIS AO CONFRONTO DE TESES. Os arestos colacionados pelo agravante revelam-se inservíveis ao confronto de teses, isso porque os de fls. 649/651 são oriundos de Turmas do TST, órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT, e o de fl. 655 não indica a respectiva fonte de publicação oficial ou o repositório autorizado em que fora publicado, na contramão da alínea "a" do item I da Súmula 337 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO POSTAL. JORNADA EQUIPARADA A DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conquanto na condição de correspondente bancário, não desenvolve os misteres peculiares das instituições financeiras, mas, tão somente, os serviços bancários básicos de uma agência, razão pela qual os empregados que desenvolvem as suas atividades em agência do Banco Postal não se enquadram na categoria especial de bancários, remanescendo inseridos na categoria dos postalistas, atividade preponderante da ECT. Assim, não sendo bancário ou empregado de financeira (Súmula nº 55 desta Corte), é vedado estender a jornada diária de seis horas prevista no artigo 224, caput, da CLT aos funcionários dos Correios que laboraram no Banco Postal. Recurso de revista conhecido e provido.


Processo: ARR - 148-84.2012.5.01.0471 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMBM/gpr/mv

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DA ECT. BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INSERVÍVEIS AO CONFRONTO DE TESES. Os arestos colacionados pelo agravante revelam-se inservíveis ao confronto de teses, isso porque os de fls. 649/651 são oriundos de Turmas do TST, órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT, e o de fl. 655 não indica a respectiva fonte de publicação oficial ou o repositório autorizado em que fora publicado, na contramão da alínea "a" do item I da Súmula 337 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO POSTAL. JORNADA EQUIPARADA A DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conquanto na condição de correspondente bancário, não desenvolve os misteres peculiares das instituições financeiras, mas, tão somente, os serviços bancários básicos de uma agência, razão pela qual os empregados que desenvolvem as suas atividades em agência do Banco Postal não se enquadram na categoria especial de bancários, remanescendo inseridos na categoria dos postalistas, atividade preponderante da ECT. Assim, não sendo bancário ou empregado de financeira (Súmula nº 55 desta Corte), é vedado estender a jornada diária de seis horas prevista no artigo 224, caput, da CLT aos funcionários dos Correios que laboraram no Banco Postal. Recurso de revista conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-148-84.2012.5.01.0471, em que é Agravante e Recorrido JOÃO GERALDO ESTANISLAU ARANTES e Agravada e Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Agravado e Recorrido BANCO BRADESCO S.A.

                     Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, e de recurso de revista interposto pela ECT contra acórdão regional preferido em sede de recurso ordinário quanto ao tema "banco postal - jornada equiparada a dos bancários".

                     O recurso de revista da ECT foi admitido pela autoridade local por divergência jurisprudencial.

                     Contraminutas apresentadas pelo Banco Bradesco S.A às fls. 665/677 e pela ECT às fls. 679/681.

                     Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

                     I - CONHECIMENTO

                     Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

                     II - MÉRITO

                     A Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 1ª Região negou seguimento ao recurso de revista do reclamante nos seguintes termos:

    CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO.

    Alegação(ões):

    - violação ao(s) artigo(s) 1º da Portaria nº 588 de 04/10/2000 do Ministério das Comunicações; Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.707 de 30/03/2000.

    - conflito jurisprudencial.

    Rejeita-se, de plano, a alegação de violação a norma veiculada em Portarias e Resoluções como requisito para a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República.

    De toda sorte, a admissibilidade do recurso em relação encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Corte Superior no sentido de que a ECT, ainda que na condição de correspondente bancário, não exerce as atividades privativas das instituições financeiras, previstas no artigo 17 da Lei nº 4.594/67 "coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros" -, mas somente os serviços bancários básicos de uma agência, de forma que os empregados que prestam serviços em agência do Banco Postal não podem se beneficiar das normas coletivas aplicáveis aos bancários, uma vez que permanecem inseridos na categoria dos postalistas, consoante atividade preponderante da empregadora.

    Eis o teor do citado precedente, inclusive transcrito no corpo do acórdão:

    (...)

    CONCLUSÃO

    NEGO seguimento ao recurso de revista.

                     Na minuta de agravo, o reclamante insiste em afirmar que o acórdão regional não guarda sintonia com a jurisprudência do TST no que diz respeito ao enquadramento dos empregados da ECT que trabalham em bancos postais na categoria dos bancários. Traz arestos a fim de demonstrar dissenso pretoriano.

                     Ao exame.

                     Os arestos colacionados pelo agravante revelam-se inservíveis ao confronto de teses, isso porque os de fls. 649/651 são oriundos de Turmas do TST, órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT, e o de fl. 655 não indica a respectiva fonte de publicação oficial ou o repositório autorizado em que fora publicado, na contramão da alínea "a" do item I da Súmula 337 do TST.

                     Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

                     2. RECURSO DE REVISTA DA ECT

                     I - CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.

                     BANCO POSTAL. JORNADA EQUIPARADA A DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE

                     O e. TRT consignou, quanto ao tema:

    A ECT, na condição de correspondente bancária, não exerce as atividades privativas de uma instituição financeira, mas apenas os serviços básicos de uma agência bancária.

    Pela análise do conjunto probatório, restou comprovado que o autor não passou a desempenhar exclusivamente atividades típicas de bancário, como pretende fazer crer, não obstante lhe tenha sido atribuído atividades inerentes mínimas, pois continuou prestando o serviço para o qual foi contratado de postagem, entrega de correspondências e vales postais, por exemplo, que, por óbvio, não possui qualquer vinculação com o banco Bradesco.

    Todavia, embora não se possa equiparar as agências dos correios que exercem a função de "Banco Postal" aos estabelecimentos bancários, até porque, como já dito anteriormente, há uma cumulação da atividade postal essencial com a bancária básica, é incontestável que os empregados dos bancos, das empresas de crédito e dos "Bancos Postais" estão submetidos às mesmas condições de trabalho a permitir a equiparação de jornada diária.

    Diante disso, a jornada prevista no artigo 224 da CLT deve ser sim reconhecida e estendida ao demandante, empregado da ECT, lotado no denominado "Banco Postal", já que submetido a iguais condições de trabalho dos empregados de agência bancária. (g.n.)

                     Nas razões da revista, a recorrente sustenta, em síntese, que "a simples implantação do Banco Postal em diversas localidades, bem como o fato da ECT atuar como correspondente bancário em determinados municípios, não transmuda a ECT para a figura de instituição bancária típica, até porque os bancos são fiscalizados e controlados pelo Ministério da Fazenda e pelo Banco Central do Brasil e a ECT, por sua vez, permanece vinculada ao Ministério das Comunicações".

                     O recurso merece conhecimento, por divergência jurisprudencial, na medida em que o aresto de fls. 626/627, proveniente do TRT da 13ª Região, transcrito em conformidade com a Súmula nº 337 desta Corte, sufraga entendimento no sentido contrário ao consignado pelo v. acórdão recorrido.

                     Realmente:

    "Os empregados da ECT que trabalham na atividade de banco postal, também exercida pela ré, desempenham apenas funções bancárias básicas, que não demandam conhecimento técnico e especializado exigido para os bancários, sendo inaplicável a jornada reduzida prevista pelo artigo 224 Consolidado".

                     Conheço, por divergência jurisprudencial.

                     II - MÉRITO

                     BANCO POSTAL. JORNADA EQUIPARADA A DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE

                     A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conquanto na condição de correspondente bancário, não desenvolve os misteres peculiares das instituições financeiras, mas, tão somente, os serviços bancários básicos de uma agência, razão pela qual os empregados que desenvolvem as suas atividades em agência do Banco Postal não se enquadram na categoria especial de bancários, remanescendo inseridos na categoria dos postalistas, atividade preponderante da ECT.

                     É entendimento pacífico no âmbito deste Tribunal Superior que o empregado que exerce atividade em Banco Postal não se enquadra como bancário, pois, do ponto de vista formal, ele não é empregado de banco e goza de diversas vantagens e benefícios decorrentes do vínculo empregatício com os Correios.

                     Assim, não sendo bancário ou empregado de financeira (Súmula nº 55 desta Corte), é vedado estender a jornada diária de seis horas prevista no artigo 224, caput, da CLT aos funcionários dos Correios que laboraram no Banco Postal.

                     Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1:

    EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - BANCO POSTAL - JORNADA REDUZIDA PREVISTA PARA OS BANCÁRIOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 224 DA CLT. A Portaria nº 588/2000, nos limites da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, autorizou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT preste serviços bancários básicos, na qualidade de correspondente bancário, e criou o Serviço Financeiro Postal Especial, denominado Banco Postal. Dessa forma, os empregados da ECT que se ativam como atendentes bancários exercem, além das atividades específicas dos serviços postais, atribuições básicas inerentes aos bancários. Ressalva-se o entendimento pessoal deste relator, no sentido de que, a fim de preservar a aplicação do princípio constitucional da isonomia, em situações em que o empregado desempenhe atividades tipicamente bancárias, ainda que cumuladas com outras atribuições postais, deve ser assegurada ao funcionário a mesma carga horária dos empregados das instituições financeiras, prevista no art. 224, caput, da CLT. Entretanto, esta Corte, em processo de afetação, decidiu validar a atuação de empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em favor de instituições financeiras, sem que essa atuação produza efeitos nos contratos de trabalho dos correspondentes, no sentido de reconhecer a eles os direitos assegurados aos bancários, notadamente a jornada de trabalho legal. Entendeu-se que as atividades do Banco Postal são acessórias, e não tipicamente bancárias. Dessa forma, de acordo com a corrente que prevaleceu, não se há de falar em assegurar aos correspondentes os direitos e vantagens previstos nas normas coletivas dos bancários, tampouco a jornada especial assegurada no art. 224 da CLT. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1515-05.2011.5.23.0007, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT de 01/12/2017)

    EMBARGOS. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO BANCÁRIO. JORNADA REDUZIDA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. O Tribunal Pleno do TST, na sessão de 24/11/2015, no julgamento do E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, de relatoria da Ministra Dora Maria da Costa, decidiu que o exercício de atividades do Banco Postal pelo empregado dos Correios não enseja o enquadramento sindical como bancário tampouco o direito à jornada reduzida reconhecido a essa categoria profissional. Prevaleceram o fundamento da distinção entre as atividades preponderantes de uma e outra categoria econômica e a constatação de que no Banco Postal não se realizam todas as atividades típicas de instituição financeira, mas apenas os serviços bancários básicos, nos termos autorizados por Resolução do Banco Central do Brasil. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-641-55.2013.5.10.0801, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT de 09/06/2017)

    HORAS EXTRAS. EMPREGADOS DO "BANCO POSTAL". EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. JORNADA DE TRABALHO. ARTIGO 224 DA CLT. INAPLICABILIDADE 1. Não prospera a pretensão de reconhecimento da condição de bancário ou de financiário, para qualquer fim, a empregados dos Correios, pelo simples fato de laborarem no "Banco Postal". Nos termos da regulamentação emanada do Banco Central do Brasil (Resolução CMN nº 3.954/2011), o correspondente bancário não presta serviços bancários básicos por conta própria, mas de acordo com a instituição bancária ou financeira contratante, que é a beneficiária dos serviços. 2. Não há identidade substancial entre o conjunto das condições de trabalho específicas dos bancários - em tese mais desgastantes - e as atividades meramente básicas e acessórias desenvolvidas em favor de correspondente bancário. 3. Empregados dos Correios que se ativam no "Banco Postal" não fazem jus a horas extras excedentes à sexta diária, porque não se lhes aplicam as disposições do artigo 224 da CLT. Entendimento em conformidade com a jurisprudência atual do Tribunal Pleno do TST (Processo nº ERR-210300-34-2007-5-18-0012, julgado em 26/11/2015, Relatora Ministra Dora Maria da Costa). 4. Embargos do Reclamado de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-ED-RR-55900-80.2009.5.04.0271, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT de 11/04/2017).

    AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. BANCO POSTAL. INAPLICABILIDADE DA JORNADA ESPECIAL DO ART. 224 DA CLT. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão monocrática agravada, uma vez que os embargos foram providos de acordo com o entendimento uniformizado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo nº TST-ERR-210300-34.2007.5.180012, de que o empregado que exerce atividade em Banco Postal não se enquadra como bancário, o que afasta a aplicação da jornada especial de 6 horas prevista no art. 224 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-RR-70000-49.2013.5.21.0005, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT de 02/12/2016).

                     Do exposto, dou provimento ao recurso de revista para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos com base na jornada dos bancários, prevista no art. 224, caput, da CLT, e, consequentemente, julgar improcedente a reclamação trabalhista.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - conhecer do recurso de revista da ECT, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos com base na jornada dos bancários, prevista no art. 224, caput, da CLT, e, consequentemente, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre valor atribuído à causa, de R$ 2.000,00, das quais fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-ARR-148-84.2012.5.01.0471



Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.