Jurisprudência - TST

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.

Por: Equipe Petições

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1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE sUBSIDIÁRIA. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

2. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SPDL-SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando o correspondente recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

3. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA S.A. O ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando o correspondente recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.


Processo: AIRR - 1759-42.2011.5.02.0063 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro:João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018.

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

BP/mb 

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE sUBSIDIÁRIA. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

2. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SPDL-SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando o correspondente recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

3. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA S.A. O ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando o correspondente recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1759-42.2011.5.02.0063, em que são Agravantes EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A., SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. e S.A. "O ESTADO DE SÃO PAULO" e Agravados JOSÉ SEVERINO DA SILVA e MANUEL HENRIQUE DIAS FERNANDES BELO-TRANSPORTES.

                     Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos pela Empresa Folha da Manhã S.A. (fls. 577/588), pela SPDL-São Paulo Distribuição e Logística Ltda. (fls. 592/602) e pela S.A. O Estado de São Paulo (fls. 606/616) contra o despacho mediante o qual se denegou seguimento aos Recursos de Revista.

                     Procura-se, nos Agravos, demonstrar a satisfação aos pressupostos para o processamento dos Recursos obstados.

                     Contraminuta e contrarrazões a fls. 624/633.

                     Os Recursos não foram submetidos a parecer do Ministério Público do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A.

                     Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento.

                     No Agravo de Instrumento, procura-se evidenciar a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o argumento de que foram atendidos seus pressupostos recursais.

                     O Recurso de Revista teve seu processamento denegado, sob os seguintes fundamentos:

    "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.

    Alegação(ões):

    - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

    - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 22, inciso I; artigo 48, § único; artigo 170, da Constituição Federal.

    - divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 422, 1 aresto; folha 427, 2 arestos; folha 428, 3 arestos; folha 429, 1 aresto; folha 430, 2 arestos.

    - afronta o art. 2º da Lei nº 8.955/94.

    Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado, uma vez que a 'franquia não enseja a responsabilidade subsidiária.'

    Consta do v. Acórdão:

    II.2.2 - Responsabilidade Subsidiária

    Afirmam as reclamadas que a empresa SPDL é uma sociedade franqueadora de um sistema de entregas de produtos editoriais e administração de franquias em todo território nacional que firma contratos de natureza civil com outras empresas, na modalidade de franquia, pretendendo eximir-se da responsabilidade pelos créditos do autor, alegando tratar-se de hipótese diversa daquela prevista na Súmula nº 331 do C. TST.

    A segunda recorrente aduz que referida empresa franqueou seus serviços para a primeira reclamada - Manoel Henrique D. F. Belo Transportes, que passou então a ser responsável pela distribuição de produtos da segunda e terceira rés.

    A primeira demandada, ausente às audiências de fls. 49, 58/59 e 88/90, apesar de devidamente intimada para tanto (fls. 19, 22, 27, 52 e 85), foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, razão pela qual foi reconhecido o vínculo de emprego nos moldes apontados pelo autor, no exercício da função de motorista, no período de 04.01.2005 a 20.09.2009, sendo esta reclamada condenada na anotação do contrato na CTPS do autor e nas demais parcelas pleiteadas, ante a falta de prova do escorreito pagamento (verbas rescisórias, férias vencidas e proporcionais, adicional noturno e reflexos, horas extras e reflexos, pelo labor em domingos e feriados, FGTS, acréscimos do artigo 467 e multa do artigo 477, ambos da CLT e indenização compensatória do seguro desemprego).

    Quanto à responsabilidade das segunda e terceiras reclamadas, que pretenderam a integração da empresa SPDL no polo passivo da ação, alegando ter sido esta a franqueadora da qual a primeira ré é franqueada, registre-se primeiramente que estabelece a Lei de Franquias em seu artigo 6º que a franquia empresarial é o sistema pelo qual um empresário - o franqueador - cede a outro empresário - o franqueado - o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional, mediante remuneração direta ou indireta.

    Traço marcante dessa modalidade de parceria é a formação de uma relação de colaboração econômica e estratégica entre duas empresas independentes.

    O reclamante, em depoimento tomado à fl. 89, afirmou que foi contratado por Manoel Henrique para entregar exclusivamente jornais O Estado e Folha de São Paulo; que este empregador era uma pessoa física e não uma franquia; que passava os jornais para os entregadores e que recebia ordens dos encarregados da Folha e do Estado de São Paulo.

    A testemunha do demandante, ouvida na mesma oportunidade, confirmou essas alegações, esclarecendo que trabalhou junto com o reclamante de 05.05.2005 ao final de setembro de 2009, contratado por Manoel Henrique, encartando, ensacando e entregando jornais Folha e Estado de São Paulo; que não fazia entrega dos jornais O Lance, Jornal do Advogado, produtos da Editora Escala e Editora Xingu; que recebia ordens de Edilson, funcionário de Manoel Henrique e fiscais da 2ª e 3ª rés.

    Ocorre que conforme irretocavelmente apontado pelo MM. Juízo sentenciante, às fls. 68/81 há prova suficiente de que a SPDL foi criada pela segunda e terceira reclamadas, que são suas exclusivas e únicas sócias, com a finalidade exclusiva de prestação de serviços de logística na distribuição de seus periódicos, uma vez que não há provas da distribuição de outros, ao menos no presente feito, o que torna fraudulentos os contratos de franquia acostados ao Volume de Documentos apartado. Aliás, quanto a essa questão, verifica-se que a primeira reclamada, estava sediada na cidade de Guarulhos e a empresa sediada na unidade Tatuapé, mais precisamente na Penha, tinha outra razão social, completamente diversa da primeira ré.

    Todos esses fatos são suficientes para descaracterizar o regime de franquias adotado pelas reclamadas, bem como a fraude na contratação, tendo o autor sido contratado, de fato, pela primeira reclamada, para trabalhar exclusivamente na distribuição dos periódicos da segunda e terceira rés, caracterizando o verdadeiro contrato de terceirização, como previsto na Súmula nº 331 do C. TST, o que atrai a responsabilidade subsidiária das demais reclamadas.

    De fato, a relação entre franqueador e franqueado não gera responsabilidade seja ela subsidiária ou solidária com os empregados, eis que ausente o requisito básico da prestação de serviço do empregado ao franqueador.

    Outrossim, comprovado, como nos autos, que o reclamante esteve tutelado por regime de terceirização, inclusive recebendo ordens de empregados das tomadoras dos serviços, a responsabilidade atrai as três reclamadas insertas no polo passivo da ação.

    A jurisprudência é farta nesse sentido, como as ementas que se destaca:

    CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. A jurisprudência se consolida no sentido de não enquadrar a hipótese de franquia, que se exaure porventura na transferência de marca, patente ou expertise, na regra que protege o trabalhador em casos de subcontratação de mão-de-obra. Por isso, não cabe a incidência da Súmula 331, IV, do TST, tendo em vista tratar-se de autêntico contrato civil, cuja relação direta se estabelece entre as empresas, franqueada e franqueadora, e, não, entre esta e o trabalhador, ressalvada, por óbvio, a hipótese de fraude. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR 2581005620035020202 258100-56.2003.5.02.0202, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Julgamento: 06/06/2011, 6ª Turma). (destaque nosso).

    No caso vertente, é inequívoca a terceirização de serviços.

    A responsabilidade da tomadora de serviços pelos débitos trabalhistas da empresa que presta os serviços não deriva da condição de empregadora, mas da teoria do risco, bem como da culpa aquiliana, somada aos princípios de tutela ao hipossuficiente.

    Quanto à responsabilidade subsidiária, a súmula 331 do C. TST tentou atender à necessidade urgente de uma resposta ao fenômeno da terceirização da mão-de-obra que passou a se difundir nos últimos anos entre as administrações empresariais.

    O TST consagrou na sua súmula jurisprudencial a distinção entre atividade-fim e atividade-meio, que antes vinha sendo elaborada pela doutrina.

    Pois bem, no entender da mais alta corte trabalhista pátria, as atividades essenciais não poderiam, nem deveriam ser terceirizadas, pois representariam o pulmão da estrutura empresarial. Portanto, a passagem de uma atividade indispensável para as mãos de uma empresa interposta caracterizaria a fraude à legislação trabalhista através da má utilização da terceirização.

    Entretanto, a distinção entre atividade-fim e atividade-meio é, na opinião deste juízo, merecedora de críticas. Afinal, na prática, com o aumento da complexidade das organizações empresariais no atual estágio de desenvolvimento do sistema de produção capitalista, torna-se uma tarefa impossível distinguir o que é ou não uma atividade central do processo produtivo de determinada empresa.

    Portanto, este juízo acredita que a solução para a correta apuração da licitude da contratação terceirizada encontra-se na aplicação da teoria do tipo contratual ao campo do Direito do Trabalho.

    No Direito Civil, vige um princípio de atipicidade dos contratos, segundo o qual as partes, geralmente, são livres para ajustarem o que bem lhes aprouver (cf. Enzo Roppo. Il Contratto. Bolonha, Il Mulino, 1979. p. 119-123). O princípio da atipicidade é uma consequência lógica da função de promoção fomento do comércio jurídico que o Direito Contratual assumiu nas sociedades capitalistas modernas. Trata-se de defender e coadunar interesses individuais dentro de uma organização socioeconômica que prevê o regime da propriedade privada e da acumulação de bens e riquezas. Ainda que se sustente que, na atualidade, há uma tendência de impor limites à liberdade de contratar, é imperioso reconhecer também que tais limitações caminham, com a consagração do regime econômico neoliberal, para ser um suporte para a substituição da vontade como elemento subjetivo pela vontade como elemento objetivo da formação do contrato, possibilitando uma maior celeridade nas negociações em um mundo composto por sociedades extremamente complexas.

    Já no Direito Laboral vige o princípio contrário: o princípio da tipicidade. Sua consagração não está explícita em nenhum artigo da lei trabalhista pátria, porém pode ser extraída da análise detida do ordenamento jurídico vigente em seu conjunto. Afinal, a existência, nos ordenamentos jurídicos, de determinados princípios que, embora não expressos em nenhum texto de direito positivo, desempenham um papel de importância singular e definitiva na aplicação do direito é hoje um fato inquestionável (cf. Eros Roberto Grau. A ordem econômica na Constituição de 1988. São Paulo, Malheiros, 1998. p. 73).

    Várias passagens da CLT permitem reconhecer a opção do legislador pela obediência a um princípio de tipicidade contratual na seara laboral: o art. 443, que faz referência aos contratos a prazo determinado como uma exceção aos princípio geral de continuidade do vínculo de emprego; o art. 445, que prevê a duração máxima dos contrato de prazo determinado (02 anos) e do contrato de experiência (90 dias), fazendo crer que o avanço para além destes limites importa a existência de um contrato por prazo indeterminado; o art. 451, que determina que o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo; o art. 452, que considera por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se expiração deste dependeu da execução de serviços especializados.

    Observa-se da leitura dos dispositivos supracitados que a consagração do princípio da tipicidade, na seara laboral, configura-se como uma consequência lógica, senão natural, do próprio princípio protetor e do princípio da continuidade da relação de emprego que, por seu turno, impõem a preferência pela subsunção da maior parte das relações de trabalho ao tipo de trato sucessivo e por tempo indeterminado.

    O direcionamento adotado pelo Direito do Trabalho posto obriga o reconhecimento da vigência de um princípio de tipicidade no direito contratual laboral em oposição ao princípio de atipicidade dentro do direito contratual comum.

    Portanto, a estrutura e a função assumida pelo tipo contratual no Direito do Trabalho é distinta daquela que tem ele no âmbito do Direito Civil. Neste, o princípio de atipicidade atende à necessidade de celeridade das transações determinada pelo comércio jurídico e pela lógica capitalista de livre circulação de bens e riquezas. Naquele, o princípio de tipicidade atende ao caráter tutelar na medida em que propicia a preferência pelo contrato de trato sucessivo e ao caráter organizador quando orienta as formas de captação da mão-de-obra em um rol praticamente taxativo de opções.

    Por consequência da vigência do princípio de tipicidade determinando a preferência pelo contrato de trato sucessivo, no Direito do Trabalho, pode-se falar na existência de duas categorias de tipos contratuais: tipo principal ou consistente, representado pelo contrato por prazo indeterminado; tipos subsidiários ou precários, englobando todos os contratos expressamente previstos não abraçados pela continuidade.

    A atipicidade na seara laboral, por conseguinte, inexiste. Afinal, o princípio de tipicidade impõe a preferência pelos contratos por tempo indeterminado e pressupõe a subsunção ou redução das situações concretas anômalas ao tipo principal.

    Este tipo principal possui como elementos ou índices: a pessoalidade da relação de trabalho, a habitualidade ou continuidade da prestação de serviços, a onerosidade e a subordinação jurídica. É o contrato individual de trabalho por tempo indeterminado. Os tipos subsidiários não possuem como elemento ou índice a continuidade da relação. São os contratos a termo: contrato de experiência, contrato de trabalho para atividades transitórias, contrato de trabalho temporário etc.

    Sua precariedade advém justamente de sua transitoriedade, que acaba por dar menor nível de proteção ao trabalhador. Assim sendo, as consequências jurídicas do rompimento de um contrato de trabalho a termo e de um contrato de trabalho a prazo indeterminado em muito diferem. Neste, há uma maior carga quando de seu rompimento imotivado, porquanto o trabalhador confia na continuidade da relação; naquele, como as partes já têm prévio conhecimento da época do automático desligamento do vínculo, há menores ônus para o empregador quando verificado o termo ajustado.

    A contratação terceirizada não se conforma a um conceito jurídico preciso, tendo os mais diversos autores na doutrina buscando enquadrá-la em uma definição precisa sem sucesso. O fenômeno se amolda melhor a uma técnica de administração empresarial ou a uma modificação radical da produção, que determina a passagem de parte das etapas da produção ou de serviços auxiliares para as mãos de terceiros.

    Ademais, a maciça maioria dos juristas brasileiros insistem em conceituar a terceirização conforme o tipo de atividade (atividade-fim ou atividade-meio) que é deslocada para o prestador de serviços, não logrando enxergar que o gênero da atividade não constitui em si mesmo um requisito para a ocorrência do fenômeno. Na prática, tanto atividades essenciais quanto acessórias podem ser objetivadas pela terceirização.

    Esta se apresenta assim como um processo de modernização produtiva através do qual a empresa transfere para terceiro, pessoa física ou jurídica, a responsabilidade por uma ou mais de suas atividades, podendo estas estarem entre as atividades de apoio ou entre as atividades essenciais por ela desenvolvidas.

    A licitude do processo de terceirização está diretamente ligada à existência do princípio de tipicidade na contratação trabalhista e aos índices do tipo principal ou consistente, especialmente a subordinação jurídica.

    Quando presente a subordinação direta do empregado da empresa terceirizada à tomadora de serviços, salvo nos casos de trabalho temporário devidamente configurado, haverá contratação atípica e, por conseguinte, ilícita.

    Quando a direção de serviços permanecer com a prestadora, a relação estará abraçada pela tipicidade e não encontrará obstáculos no ordenamento jurídico vigente.

    O estudo do modelo contratual tradicional no campo do Direito do Trabalho revela que a avaliação do polo de onde emanam as ordens diretivas da execução dos serviços representa a mais clara forma de apurar quem é o real empregador em um caso concreto.

    Afinal, a subordinação jurídica se dá entre empregador e empregado, não podendo se verificar entre o trabalhador e a tomadora de serviços, sob pena de configurar-se o vínculo empregatício. Em razão disso, salta aos olhos que a inserção do critério distintivo entre atividade-fim e atividade-meio no interior do inciso III da Súmula 331 é desnecessária, dispensável.

    Propõe-se, pois, uma mudança no critério distintivo nos casos de trabalho terceirizado para adotar-se a existência de vínculo de emprego por prazo indeterminado entre o trabalhador e a empresa a que estiver diretamente subordinado, pouco importando avaliar a realização de atividade-fim ou atividade-meio pelo trabalhador terceirizado.

    O confronto entre o tipo tradicional com seus princípios e índices determinantes e a recolha dos elementos concretos da contratação terceirizada é que irão revelar a licitude ou não desta, notadamente quando se opera através dos modelos contratuais precários.

    Estando, a subcontratação dentro dos tipos legais existentes no Direito do Trabalho, isto é, obedecendo a todos os requisitos legalmente previstos para um dos tipos contratuais trabalhistas, mesmo que precários, estará ela respeitando o princípio de tipicidade vigente neste ramo da Ciência Jurídica e, por corolário, será relação contratual típica e revestida de legalidade.

    Ao contrário, quando a subcontratação não cumprir todos os requisitos do tipo contratual precário do qual se vale, tornar-se-á relação contratual atípica e esta não existe para o Direito do Trabalho, provocando a atração do tipo principal ou consistente, ao qual será ela imediatamente subsumida.

    Sob esta ótica, pouco passa a importar que sejam terceirizadas atividades-fim ou atividades-meio das empresas, já que o vínculo de emprego estará sempre protegido pela norma legal respectiva. Não há subtração de qualquer direito do trabalhador.

    O trabalho temporário continua a ser permitido apenas e tão-somente para os casos previstos na Lei n.º 6.019/74. Evita-se qualquer fraude, mormente porque prolongado o prazo ou não justificada a opção por esta forma de contratação atrai-se a nulidade e determina-se a subsunção da relação existente ao tipo preferencial.

    Nos demais casos, parece evidente que a terceirização seguirá obedecendo aos preceitos consolidados e a relação jurídica não será de natureza precária. O trabalhador gozará de idêntica proteção jurídica ou, talvez, de maior proteção, dado ser acrescida, com fundamento na teoria do risco e na culpa in eligendo, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pela inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

    Pelas razões supra, deixa-se, portanto, de reconhecer como necessária a apuração da realização de atividades essenciais ou de atividades periféricas pelo demandante para decidir o mérito da ação. Aprecia-se, pois, apenas o polo donde emanavam as principais ordens para o empregado, a fim de definir seu verdadeiro empregador e declarar a licitude ou a ilicitude da relação de trabalho terceirizado.

    No caso sob análise, a prova oral destacou que já que a subordinação se dava tanto pela tomadora quanto pela prestadora de serviços, razão pela qual, em face da ilicitude, poderia ser reconhecida inclusive a responsabilidade solidária das reclamadas, até porque a contratação foi fraudulenta, acobertada sob o manto da franquia.

    Outrossim, deixa-se de modificar a r. decisão em respeito ao Princípio da Non Reformatio in Pejus.

    Assim sendo, deve a empresa tomadora de serviços responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora, para que se fomente a boa escolha, evitando prejuízos aos direitos do proletariado pela falta de idoneidade da empresa de locação de mão-de-obra. Funda-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços na culpa na escolha (in eligendo) e na culpa na vigilância (in vigilando).

    A decisão está ancorada na Súmula nº 331 do C. TST, cujo verbete, como fundamentado, decorre na melhor interpretação legal.

    Destarte, não procede a pretensão das reclamadas de serem excluídas do polo passivo da ação, devendo ser mantida a sua responsabilização pelos créditos do autor.

    Além disso, essa responsabilidade, em sendo subsidiária, reserva às reclamadas o direito de regresso perante a primeira ré.

    A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

    O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao Recurso de Revista" (fls. 564/572).

                     Verifica-se que a agravante não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho agravado, quer quanto às indicadas violações a dispositivos de lei e da Constituição da República, quer quanto à divergência jurisprudencial, quer, ainda, quanto à contrariedade a súmula desta Corte.

                     Acrescente-se que, em relação ao tema "Responsabilidade Subsidiária", a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com a Súmula 331, item IV, desta Corte. Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, não se divisa dissenso pretoriano, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

                     A adoção do entendimento pacífico desta Corte afasta de pronto a aferição da violação apontada, exatamente porque aquele reflete a interpretação dos dispositivos que regem a matéria em questão, já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito.

                     Logo, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

                     2. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SPDL-SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA.

                     Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento.

                     No Agravo de Instrumento, procura-se evidenciar a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o argumento de que foram atendidos seus pressupostos recursais.

                     O Recurso de Revista teve seu processamento denegado, sob os seguintes fundamentos:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO.

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.

    Alegação(ões):

    - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

    - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 351.

    - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

    - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, § 4º; artigo 818; artigo 11, §II; artigo 467 e 477.

    - divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 440, 2 arestos.

    - violação do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e Lei nº 1060/50, Lei nº 8.955/94 e Lei 8.923/94.

    Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado no que se refere a legitimidade da recorrente no polo passivo; horas extras; intervalo intrajornada; adicional noturno, verbas rescisórias; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; trabalho em domingos e feriados; adicional noturno e expedição de ofícios.

    A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (CLT, 896, §1.º-A, I).

    O exame das razões recursais revela que o Recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal e constitucional, contrariedade à Súmula de jurisprudência da c. Corte Revisora, OJ ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.

    Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao Recurso de Revista" (fls. 573/574).

                     No caso, verifica-se que a recorrente não observou a previsão contida no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT, pois deixou de indicar, em seu Recurso de Revista, com a devida transcrição, o trecho específico da decisão recorrida no qual constasse a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional em que se demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso. A parte também não cuidou de impugnar os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal Regional mediante o cotejo analítico individualizado das violações e contrariedades apontadas, restando desatendido, ainda, o disposto no art. 896, § 1º-A, inc. III, da CLT.

                     Com efeito, cabe à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, para cada tema debatido, demonstrar, mediante a indicação do trecho específico da decisão recorrida, que a matéria impugnada encontra-se devidamente prequestionada, isto é, foi apreciada pelo Tribunal Regional e, ainda, delimitar com precisão a tese jurídica debatida, visto que as violações a lei e a divergência jurisprudencial apontadas devem estar vinculadas ao fundamento jurídico adotado pelo Tribunal Regional.

                     É indispensável, portanto, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional (inc. I), aponte a contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou a orientação jurisprudencial (inc. II) e realize o cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade (inc. III).

                     Todavia, constata-se que, no caso concreto, o recorrente não observou a previsão contida no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT, pois não transcreveu o trecho do acórdão em que se demonstra o prequestionamento da controvérsia.

                     Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

                     3. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA S.A. O ESTADO DE SÃO PAULO

                     Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento.

                     No Agravo de Instrumento, procura-se evidenciar a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o argumento de que foram atendidos seus pressupostos recursais.

                     O Recurso de Revista teve seu processamento denegado, sob os seguintes fundamentos:

    "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.

    RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / SEGURO-DESEMPREGO / LIBERAÇÃO/ENTREGA DAS GUIAS.

    Alegação(ões):

    - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

    - violação do(s) artigo 5º, inciso II e XIII, da Constituição Federal.

    - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Código Civil, artigo 186 e 927.

    - divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 447, 1 aresto; folha 449, 2 arestos; folha 450, 1 aresto.

    - violação do art. 2º da Lei nº 8.955/94.

    Sustenta que deve ser reformado no que tange a responsabilidade subsidiária; verbas rescisórias e da base salarial e da multa prevista no art. 477 da CLT.

    A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (CLT, 896, §1.º-A, I).

    O exame das razões recursais revela que o Recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal e constitucional, contrariedade à Súmula de jurisprudência da c. Corte Revisora, ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.

    Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao Recurso de Revista" (fls. 574/575).

                     No caso, verifica-se que a recorrente não observou a previsão contida no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT, pois deixou de indicar, em seu Recurso de Revista, com a devida transcrição, o trecho específico da decisão recorrida no qual constasse a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional em que se demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso. A parte também não cuidou de impugnar os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal Regional mediante o cotejo analítico individualizado das violações e contrariedades apontadas, restando desatendido, ainda, o disposto no art. 896, § 1º-A, inc. III, da CLT.

                     Com efeito, cabe à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, para cada tema debatido, demonstrar, mediante a indicação do trecho específico da decisão recorrida, que a matéria impugnada encontra-se devidamente prequestionada, isto é, foi apreciada pelo Tribunal Regional e, ainda, delimitar com precisão a tese jurídica debatida, visto que as violações a lei e a divergência jurisprudencial apontadas devem estar vinculadas ao fundamento jurídico adotado pelo Tribunal Regional.

                     É indispensável, portanto, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional (inc. I), aponte a contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou a orientação jurisprudencial (inc. II) e realize o cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade (inc. III).

                     Todavia, constata-se que, no caso concreto, o recorrente não observou a previsão contida no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT, pois não transcreveu o trecho do acórdão em que se demonstra o prequestionamento da controvérsia.

                     Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos Agravos de Instrumento.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-1759-42.2011.5.02.0063



Firmado por assinatura digital em 22/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.