Jurisprudência - TST

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93. CONDUTA CULPOSA. Em face da plausibilidade da indicada contrariedade à Súmula 331 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista.

Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

2. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

3. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93. CONDUTA CULPOSA. O Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item V no texto da Súmula 331 para ajustá-la à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16 (DJE de 6/12/2010), restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomadora dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços. Situação fática cuja prova material não se revela neste feito.

Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.


Processo: ARR - 151700-81.2009.5.15.0093 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro:João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

BP/mb 

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93. CONDUTA CULPOSA. Em face da plausibilidade da indicada contrariedade à Súmula 331 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista.

Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

2. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

3. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93. CONDUTA CULPOSA. O Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item V no texto da Súmula 331 para ajustá-la à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16 (DJE de 6/12/2010), restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomadora dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços. Situação fática cuja prova material não se revela neste feito.

Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-151700-81.2009.5.15.0093, em que é Agravante e Recorrida LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. e Agravada e Recorrente UNIÃO (PGU) e Agravados e Recorridos ANTÔNIO PEREIRA, EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO - EMTU/SP e VISE - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.

                     Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos pela União (fls. 2.322/2.331) e pela Liquigás Distribuidora S.A. (fls. 2.314/2.319) contra o despacho mediante o qual se denegou seguimento aos Recursos de Revista.

                     Procura-se, nos Agravos, demonstrar a satisfação aos pressupostos para o processamento dos Recursos obstados.

                     Não houve apresentação de contraminuta nem de contrarrazões aos Recursos de Revista.

                     O Ministério Público do Trabalho afirmou a prescindibilidade da emissão de parecer, consoante a manifestação de fls. 2.343/2.344.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO

                     Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento.

                     O presente Agravo de Instrumento visa destrancar Recurso de Revista interposto contra decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014.

                     No Agravo de Instrumento, procura-se evidenciar a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o argumento de que foram atendidos seus pressupostos recursais.

                     O Recurso de Revista teve seu processamento denegado, sob os seguintes fundamentos:

    "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.

    Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST.

    Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a responsabilidade da 2ª reclamada, não se baseou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada.

    Ademais, o v. acórdão não se fundamentou na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas na definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo e na interpretação sistemática dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93.

    Conforme se verifica, o v. acórdão recorrido também encontra-se em consonância com os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa 'in vigilando''in eligendo' ou 'in omittendo'. Entendeu-se, ainda, que as entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Por fim, a comprovação de culpa efetiva da Administração Pública é matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado na esfera extraordinária.

    Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. julgado que fundamenta sua decisão em Súmula do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT.

    Por fim, não se verifica ofensa ao art. 37, II, da Carta Magna, pois o v. acórdão não reconheceu o vínculo empregatício entre a recorrente e o reclamante, mas somente a responsabilidade subsidiária daquela pelas verbas trabalhistas" (fls. 2.308/2.309).

                     A agravante sustenta ter demonstrado no Recurso de Revista violação aos arts. 5º, incs. II, LIV e LV, e 102, § 2º, da Constituição da República, 128 do CPC de 1973, 840 da CLT e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula 331, itens V e VI, do TST. Transcreve arestos para confronto de teses.

                     Discute-se nos autos se o ente integrante da administração pública responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, ainda que efetue o regular processo licitatório para a sua contratação.

                     A matéria é objeto do item V da Súmula 331 desta Corte, segundo o qual:

    "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."

                     O aludido item V foi editado para ajustar a Súmula 331 ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da ADC 16 (DJE de 6/12/2010), restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomadora dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora dos serviços. 

                     Essa situação fática, contudo, não está evidenciada no processo em exame, na medida em que o Tribunal Regional consignou somente que "as provas dos autos revelaram que a Recorrente deixou de fiscalizar a execução do contrato, poder que detinham por expressa disposição inserta na pactuação, o que faz desnudar a culpa in vigilando, atraindo a incidência do entendimento reunido em torno do item V, da Súmula nº 331, do C. TST" (fls. 2.243).

                     Nesse contexto, não se pode atribuir responsabilidade à administração pública com fundamento apenas no inadimplemento da empresa prestadora de serviços.

                     É oportuno ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Reclamações ajuizadas contra decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, tem reiteradamente decidido ser indispensável a prova taxativa da existência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o dano causado aos empregados das empresas prestadoras de serviços. Nesse sentido, vale transcrever as seguintes decisões:

    "RECLAMAÇÃO - ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) - SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL - PRECEDENTES - ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS APTOS A SUBSIDIAREM A IMPUTAÇÃO DE COMPORTAMENTO CULPOSO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO, EM CADA CASO, DA CONDUTA ATRIBUÍDA À ENTIDADE PÚBLICA CONTRATANTE QUE EVIDENCIE A SUA CULPA 'IN OMITTENDO', 'IN ELIGENDO' OU 'IN VIGILANDO' - PRECEDENTES - RESSALVA DA POSIÇÃO DO RELATOR DESTA CAUSA - OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (Rcl 22273 AgR, Rel.  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Processo Eletrônico DJe-029, DIVULG 16/2/2016, PUBLIC 17/2/2016)

    "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO POR PRESUNÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADC 16. CONFIGURAÇÃO. 1. Afronta a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC 16 (Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe 9/9/2011) a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas sem a indicação de específica conduta que fundamente o reconhecimento de sua culpa. 2. Agravo regimental não provido" (Rcl 22244 AgR, Rel.  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Processo Eletrônico DJe-242, DIVULG 30/11/2015, PUBLIC 1º/12/2015)

    "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16. ART. 71, § 6º, DA LEI N. 8.666/1993. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR OMISSÃO DE AGENTES PÚBLICOS. PRESUNÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas somente tem lugar quando há prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta de agentes públicos e o dano sofrido pelo trabalhador. 2. O inadimplemento de verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa contratada por licitação não transfere para o ente público a responsabilidade por seu pagamento. Não se pode atribuir responsabilidade por mera presunção de culpa da Administração. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"  
(Rcl 16671 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Processo Eletrônico DJe-151, DIVULG 31/7/2015, PUBLIC 3/8/2015).

                     Assim, ausente prova efetiva de conduta culposa da administração pública, é incabível atribuir-lhe responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigação trabalhista pela empresa prestadora de serviços.

                     Dessarte, constata-se possível contrariedade à Súmula 331 do TST, aspecto suficiente a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento.

                     Desse modo, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do Recurso de Revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos dos arts. 228 e 229 do Regimento Interno desta Corte.

                     2. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.

                     Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento.

                     O presente Agravo de Instrumento visa destrancar Recurso de Revista interposto contra decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014.

                     No Agravo de Instrumento, procura-se evidenciar a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o argumento de que foram atendidos seus pressupostos recursais.

                     O Recurso de Revista teve seu processamento denegado, sob os seguintes fundamentos:

    "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.

    Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST.

    Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a responsabilidade da 2ª reclamada, não se baseou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada.

    Ademais, o v. acórdão não se fundamentou na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas na definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo e na interpretação sistemática dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93.

    Conforme se verifica, o v. acórdão recorrido também encontra-se em consonância com os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa 'in vigilando''in eligendo' ou 'in omittendo'. Entendeu-se, ainda, que as entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Por fim, a comprovação de culpa efetiva da Administração Pública é matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado na esfera extraordinária.

    Por fim, não se verifica ofensa ao art. 37, II, da Carta Magna, pois o v. acórdão não reconheceu o vínculo empregatício entre a recorrente e o reclamante, mas somente a responsabilidade subsidiária daquela pelas verbas trabalhistas" (fls. 2.307).

                     Verifica-se que a agravante não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho agravado, quer quanto às indicadas violações a dispositivos de lei e da Constituição da República, quer quanto à divergência jurisprudencial, quer, ainda, quanto à contrariedade a súmula do TST.

                     Na decisão proferida em sede de Recurso Ordinário, quanto à responsabilidade subsidiária da Liquigás Distribuidora S.A.,restou consignado:

    "Alude a Recorrente, a priori e fundamentalmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a contratação da empresa Vise Vigilância e Segurança Ltda. (primeira Reclamada) deu-se em conformidade com a legislação vigente, não incorrendo em ilicitude.

    Sem razão, contudo.

    Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do Recorrente.

    Analisando-se os autos, vê-se que as partes são legítimas (há pertinência subjetiva da ação), há interesse de agir (necessidade de se recorrer ao Judiciário para buscar a pretensão resistida, sendo adequado o meio utilizado) e há possibilidade jurídica do pedido (cabimento na tutela jurisdicional pretendida). A responsabilidade da Recorrente deve ser verificada no próprio mérito da causa.

    Restou incontroverso nos autos que a Reclamada, ora Recorrente, participou da relação empregatícia com a contratação da empresa interposta, bem como o fato de o Autor lhe ter prestado serviços em suas dependências, como vigilante, conforme os dados insertos nos autos.

    Neste sentido, a jurisprudência trabalhista atual e dominante encontra-se pacificada no sentido de que o tomador dos serviços deve responder subsidiariamente, em caso de eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços. Assim, o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços evidencia a culpa de não observar e exigir que a atuação de sua contratada se perfaça nos mais rigorosos limites da Lei (culpa in vigilando), ainda que no contrato havido entre as empresas exista cláusula prevendo a sua não responsabilização.

    Admitir o contrário, seria o mesmo que este órgão do Poder Judiciário Trabalhista compactuar com conluios entre empresas, nos quais seriam transferidos para o empregado os riscos do empreendimento, subvertendo as mais elementares regras do Direito do Trabalho.

    Diga-se, por oportuno, que entre as empresas que utilizam a terceirização de mão de obra - e não importa o nome que deem a esta transação - já é uma constante os casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas, pois contratam empresas sem nenhuma idoneidade. Porém, perante os empregados, importa que se dê cumprimento à legislação trabalhista, havendo lugar, pois, para a responsabilidade subsidiária da quarta Reclamada, a qual possui, evidentemente, direito de ação regressiva contra a empresa que contratou.

    Por derradeiro, a conclusão pela responsabilidade do tomador dos serviços decorre da interpretação dos dispositivos legais em vigência no nosso ordenamento, inclusive no âmbito constitucional, especialmente aqueles pertinentes à tutela do trabalhador.

    O contrato de prestação de serviços firmado com a primeira Reclamada e o ora Recorrente apenas produz efeitos entre as partes signatárias, não atingindo direito de terceiros, como o do Reclamante, que merece receber a contraprestação pelo esforço e labor realizados.

    Registre-se, por fim, não ter havido negativa quanto ao fato de que foi beneficiária da prestação de serviços pelo obreiro, única situação que possibilitaria o afastamento da condenação imposta na origem.

    Quanto ao pedido de limitação temporal, por evidente, o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego havido entre o empregado e a empresa prestadora de serviços. Contudo, sua responsabilidade se restringe ao período em que usufruiu dos préstimos, não podendo ser condenada ao pagamento de todo o período contratual, se confessado que, em determinado tempo, prestou serviços a empresa diversa da constante do contrato.

    Mantenho, pois, a decisão recorrida, com a limitação temporal supra" (fls. 2.238/2.239).

                     Acrescente-se que, conforme relatado, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com a Súmula 331, item IV, desta Corte. Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, não se divisa dissenso pretoriano, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

                     A adoção de entendimento pacífico desta Corte afasta de pronto a aferição da violação apontada, exatamente porque aquele reflete a interpretação dos dispositivos que regem a matéria em questão, já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito.

                     Ressalte-se, por fim, que o Tribunal Regional do Trabalho não examinou a questão concernente à responsabilidade subsidiária da Liquigás Distribuidora S.A. à luz do art. 71 da Lei 8.666/93 e da Súmula 331, item V, desta Corte, motivo pelo qual o Recurso, quanto a esse tema, carece do requisito do prequestionamento (Súmula 297, item I, do TST).

                     Logo, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

                     3. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP

                     Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.

                     O presente Recurso de Revista foi interposto contra decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014.

                     3.1. CONHECIMENTO

                     3.1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93. CONDUTA CULPOSA

                     O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou o seguinte:

    "Pretende a Recorrente revisão do ato decisório, que reconheceu sua responsabilidade subsidiária, em relação aos créditos trabalhistas do obreiro, no período de novembro de 2004 a junho de 2007, quando se ativou como vigilante na Justiça Federal de Campinas.

    Incontroversa nos autos a prestação de serviços do trabalhador na referida unidade judiciária federal, em face de contrato de prestação de serviços entabulado.

    Considerando o inadimplemento das obrigações contratuais relativas ao pacto laboral firmado entre a primeira Reclamada e o Reclamante, inquestionável a conclusão de que a relação jurídica havida entre os Reclamados - relação de intermediação de mão de obra - causou danos a terceiro, qual seja, o Reclamante.

    Por conseguinte, em sendo incontroverso o fato de o Reclamante ter atuado em atividade-meio da segunda Reclamada, não há como afastar sua responsabilidade em relação às obrigações estabelecidas na R. Sentença recorrida.

    Preambularmente, afirmo que a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não admite questionamentos, em face da decisão adotada pelo E. STF, em sua composição plenária, no julgamento da ADC nº 16.

    Ocorre, contudo, que o referido benefício legal não constitui carta branca para a Administração Pública mitigar o zelo e fiscalização necessários para evitar que o trabalhador que lhe presta serviços por intermédio de relação jurídica de terceirização tenha prejudicados os seus direitos trabalhistas.

    Ao contrário, a isenção contida no art. 71 da Lei de Licitações traduz sanção premial, relativamente ao integral cumprimento das demais disposições previstas naquele diploma legal.

    E é aqui que se deve destinar especial atenção a dois dispositivos específicos. Primeiramente, sobreleva-se a regra inserida no artigo 58 da Lei nº 8.666/93, especialmente em seu inciso III, ora transcrito in albis:

    ................................................................................................................

    De igual importância é a regra inserta no art. 67, ora transcrito:

    ................................................................................................................

    Vê-se, assim, que a lei atribui à Administração a prerrogativa de fiscalização da execução dos contratos celebrados. Assim, caso tenha se valido daquela prerrogativa, por força da lei, nasce ipso jure o dever de acompanhar todo o desenrolar do pactuado, a fim de que as condições previstas contratualmente sejam plenamente observadas.

    Assevere-se que, se a Instituição Pública se vale da prerrogativa prevista no art. 58, III, inserindo cláusula expressa relativa à fiscalização do cumprimento das disposições ajustadas, obriga-se a exercê-la, a fim de poder, inclusive, beneficiar-se da cláusula de exceção de responsabilidade, prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93.

    Nesse contexto, em relação à segunda Reclamada, ora Recorrente, o contrato celebrado entre as partes estabeleceu para a primeira Reclamada a obrigação de responder por todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias. E, para a segunda Reclamada, fixou-se a obrigação expressa de fiscalizar o integral cumprimento do contrato, fazendo cumprir todas as disposições da lei e do contrato.

    Não sobejam dúvidas acerca do exposto.

    Não há prova alguma, nos autos, relativa ao cumprimento do disposto no contrato de terceirização, quanto à fiscalização, firmado com a Recorrente. Aliás, nem sequer mencionou essa possibilidade em sua defesa, sendo certo que o contrato foi descumprido, gerando verbas trabalhistas impagas, sem que a Recorrente tivesse tomado qualquer atitude a respeito.

    Desse modo, a inexistência de fiscalização exercida pela Ré sobre a execução integral do contrato, em violação aos termos ajustados e aos arts. 58 e 67 da Lei nº 8.666/93, permitiu que a primeira Reclamada, durante sua execução, descumprisse o contrato e a legislação trabalhista, no que tange ao pagamento de salários e verbas rescisórias, entre outros.

    Assim, diante desse quadro, não há como se conceder à Recorrente a isenção de que trata o art. 71 da Lei nº 8.666/93. Se é certo dizer que esse dispositivo possui plena eficácia, conforme destacado nas razões recursais, o que não se discute nestes autos, também é certo afirmar que os demais dispositivos da Lei de Licitações encontram-se igualmente vigentes, impondo observância integral à luz do princípio da legalidade, norteador da atuação da Administração Pública, conforme reza o caput do art. 37 da CF/88.

    Vê-se, pois, que as provas dos autos revelaram que a Recorrente deixou de fiscalizar a execução do contrato, poder que detinham por expressa disposição inserta na pactuação, o que faz desnudar a culpa in vigilando, atraindo a incidência do entendimento reunido em torno do item V, da Súmula nº 331, do C. TST.

    Frise-se que não se está transferindo à Administração Pública a responsabilidade principal pelo pagamento das verbas devidas, que permanece com a empresa prestadora de serviços, remanescendo apenas a responsabilidade de forma subsidiária, na forma da Súmula n. 331, do C. TST.

    Mantenho, portanto, a condenação da Recorrente em caráter subsidiário, nos termos da R. Sentença recorrida, a qual está em consonância com o art. 5º, II, da CF, não se avistando, por conseguinte, qualquer ofensa dos demais dispositivos constitucionais e legais por ela indicados, bem como a Súmula Vinculante nº 10, do STF.

    Veja-se que o julgado não prejudica, com base no contrato entabulado entre as Reclamadas, eventual direito de regresso no Juízo competente.

    No que se refere à limitação da responsabilidade subsidiária, a condenação da Recorrente não se restringe às verbas de estrita natureza salarial, mas, sim, à integralidade das parcelas da condenação, que são decorrentes do contrato de trabalho como um todo, do qual se beneficiou, nos termos da Súmula 331, VI, do C.TST, uma vez configurada a culpa in vigilando por parte da Recorrente.

    Desse modo, a referida responsabilidade subsidiária é incidente, além das obrigações trabalhistas ordinárias, também sobre multas do art. 467 e 477 da CLT, diferenças de FGTS e indenização de 40%, dentre outras.

    Quanto à matéria relativa aos honorários advocatícios, uma vez que a sentença condenatória indeferiu o pedido em favor do patrono do Reclamante, pois não preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei n. 5.584/70 e Súmulas 219 e 329, do C. TST, não se vislumbra interesse recursal da parte para tal insurgência.

    Mantenho, desse modo, a decisão de origem" (fls. 2.241/2.243).

                     A reclamada União sustenta que, por ser ente público, não pode ser condenada a responder subsidiariamente pelo pagamento de parcelas inadimplidas por pessoa jurídica prestadora de serviços. Aponta violação aos arts. 5º, incs. II, LIV e LV, e 102, § 2º, da Constituição da República, 128 do CPC de 1973, 840 da CLT e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula 331, itens V e VI, do TST. Transcreve arestos para confronto de teses.

                     Discute-se nos autos se o ente integrante da administração pública responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, ainda que efetue o regular processo licitatório para a sua contratação.

                     A matéria é objeto do item V da Súmula 331 desta Corte, segundo o qual:

    "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."

                     O aludido item V foi editado para ajustar a Súmula 331 ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da ADC 16 (DJE de 6/12/2010), restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomadora dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora dos serviços. 

                     Essa situação fática, contudo, não está evidenciada no processo em exame, na medida em que o Tribunal Regional consignou somente que "as provas dos autos revelaram que a Recorrente deixou de fiscalizar a execução do contrato, poder que detinham por expressa disposição inserta na pactuação, o que faz desnudar a culpa in vigilando, atraindo a incidência do entendimento reunido em torno do item V, da Súmula nº 331, do C. TST" (fls. 2.243).

                     Nesse contexto, não se pode atribuir responsabilidade à administração pública com fundamento apenas no inadimplemento da empresa prestadora de serviços.

                     É oportuno ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Reclamações ajuizadas contra decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, tem reiteradamente decidido ser indispensável a prova taxativa da existência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o dano causado aos empregados das empresas prestadoras de serviços. Nesse sentido, vale transcrever as seguintes decisões:

    "RECLAMAÇÃO - ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) - SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL - PRECEDENTES - ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS APTOS A SUBSIDIAREM A IMPUTAÇÃO DE COMPORTAMENTO CULPOSO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO, EM CADA CASO, DA CONDUTA ATRIBUÍDA À ENTIDADE PÚBLICA CONTRATANTE QUE EVIDENCIE A SUA CULPA 'IN OMITTENDO', 'IN ELIGENDO' OU 'IN VIGILANDO' - PRECEDENTES - RESSALVA DA POSIÇÃO DO RELATOR DESTA CAUSA - OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (Rcl 22273 AgR, Rel.  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Processo Eletrônico DJe-029, DIVULG 16/2/2016, PUBLIC 17/2/2016)

    "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO POR PRESUNÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADC 16. CONFIGURAÇÃO. 1. Afronta a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC 16 (Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe 9/9/2011) a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas sem a indicação de específica conduta que fundamente o reconhecimento de sua culpa. 2. Agravo regimental não provido" (Rcl 22244 AgR, Rel.  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Processo Eletrônico DJe-242, DIVULG 30/11/2015, PUBLIC 1º/12/2015)

    "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16. ART. 71, § 6º, DA LEI N. 8.666/1993. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR OMISSÃO DE AGENTES PÚBLICOS. PRESUNÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas somente tem lugar quando há prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta de agentes públicos e o dano sofrido pelo trabalhador. 2. O inadimplemento de verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa contratada por licitação não transfere para o ente público a responsabilidade por seu pagamento. Não se pode atribuir responsabilidade por mera presunção de culpa da Administração. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"  
(Rcl 16671 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Processo Eletrônico DJe-151, DIVULG 31/7/2015, PUBLIC 3/8/2015).

                     Assim, ausente prova efetiva de conduta culposa da administração pública, é incabível atribuir-lhe responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigação trabalhista pela empresa prestadora de serviços.

                     Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula 331 do TST.

                     3.2. MÉRITO

                     3.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93. CONDUTA CULPOSA

                     Em face do conhecimento do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula 331 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a atribuição de responsabilidade subsidiária à União. Fica prejudicado o exame dos demais temas do Recurso de Revista.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União para determinar o julgamento do Recurso de Revista; II - negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Liquigás Distribuidora S.A.; e III - conhecer do Recurso de Revista interposto pela União quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária - Ente da Administração Pública - Lei 8.666/93 - Conduta Culposa", por contrariedade à Súmula 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Fica prejudicado o exame dos demais temas do Recurso de Revista.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-ARR-151700-81.2009.5.15.0093



Firmado por assinatura digital em 22/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.