A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Cotas utilidades. Conforme o acórdão recorrido, a parcela cotas utilidades possui natureza salarial. Assim, ficou consignado que os valores eram pagos em pecúnia; não eram tarifados pelo act; não havia discriminação do quanto era pago por educação, acessórios, equipamentos e vestuário, conforme opção da reclamada na declaração acostada aos autos; eram habituais; e representavam importante parcela do salário. Nesse contexto, o tribunal de origem concluiu que não há como negar o caráter salarial dos valores pagos em dinheiro, por fora, mediante depósito bancário realizado em conta da empregada. Não se divisa violação do art. 7º, XXVI, da CF e 444, 458, § 2º, e 468 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. Contribuições previdenciárias. Cota patronal. Lei nº 12.546/2011. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao art. 7º, I, da Lei nº 12.546/2011. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) recurso de revista. Contribuições previdenciárias. Cota patronal. Lei nº 12.546/2011. O tribunal regional declarou que não há dúvida de que o objeto social da reclamada, conforme contrato social acostado aos autos, está inserido no conceito de serviços de ti ou tic, nos termos do item III do rol constante no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008. Outrossim, ressaltou que o art. 7º da Lei nº 12.546/2011 dispunha especificamente sobre a substituição das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991. Não obstante, a corte de origem afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011 ao presente caso e, assim, manteve o cálculo relativo à contribuição previdenciária patronal, porquanto entendeu que a forma de apuração das contribuições previdenciárias, tanto com relação à cota devida pelo empregado quanto à do empregador, deve seguir as disposições contidas na Súmula nº 368 do TST. Entretanto, o recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal), na hipótese em apreço, deve observar o regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, ou seja, recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, não prosperando a conclusão do acórdão recorrido de que, para fins de apuração da contribuição previdenciária, não se aplica a Lei nº 12.546/2011 no caso de crédito do empregado decorrente de condenação judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 1002223-03.2015.5.02.0712; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/04/2019; Pág. 5344)