Jurisprudência - TST

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.

Por: Equipe Petições

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A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, quanto aos temas adicional de periculosidade e minutos residuais, sem, contudo, destacar especificamente os trechos que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. Precedente da sdi-1. Agravo de instrumento não provido. 2. Devolução de descontos. Segundo o acórdão regional, a controvérsia cingiu-se à licitude ou não do desconto salarial discriminado no trct do reclamante e não à validade do regime de banco de horas. Logo, a lide não foi dirimida sob o enfoque dos arts. 7º, XIII e XXVI, e 8º, III, da CF e 611, 611-a e 612 da CLT, o que obsta o conhecimento da revista por ausência de prequestionamento. Por outro lado, os arts. 8º, § 3º, 58, § 1º, e 59 da CLT não abordam a questão afeta à devolução de descontos ilícitos efetuados no salário do empregado, o que obsta o conhecimento da revista. Incidência da Súmula nº 297 do TST e do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. 3. Descanso semanal remunerado. Integração no valor do salário-hora por norma coletiva. Reflexos das horas extras em rsr. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) recurso de revista. Descanso semanal remunerado. Integração no valor do salário-hora por norma coletiva. Reflexos das horas extras em rsr. O regional consignou premissa fática de que as normas coletivas autorizaram a integração do rsr à remuneração fixa do reclamante. Em observância ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF, o qual elevou os instrumentos coletivos ao nível constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva, este tribunal superior do trabalho tem concluído pela validade da norma coletiva que prevê a integração do valor do repouso semanal remunerado ao valor do salário-hora, na medida em que não configura afronta a direito trabalhista previsto em norma cogente. Assim, se os dsrs já foram incorporados ao valor do salário-hora, não há dúvida de que em tal parcela já se encontra computado o repouso semanal remunerado, não havendo falar em reflexos das horas extras sobre os dsrs, sob pena de bis in idem e de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 1000756-96.2016.5.02.0471; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/04/2019; Pág. 5322)

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