A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Doença ocupacional. Danos morais e materiais. O regional asseverou que o laudo pericial foi conclusivo quanto ao nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa do reclamante, de forma parcial e temporária, no importe de 75%. Consignou, ainda, ser inconteste a responsabilização do empregador, o qual concorreu com patente culpa. Diante do contexto delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, não se verifica violação direta e literal do artigo 5º, V, da CF. Quanto à indenização por danos materiais, o regional determinou o pagamento no importe de 75% da remuneração mensal do reclamante, pelo período de um ano, ao argumento de que o prazo do pensionamento fixado na sentença se revelou inferior ao mínimo necessário para alcançar a finalidade reparatória. Do exposto, não se verifica violação literal do artigo 944, parágrafo único, do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. Horas extras. Cargo de confiança. Constatada a aparente violação do artigo 62, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. Valor arbitrado à indenização por dano moral. Constatada a aparente violação do artigo 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) recurso de revista. 1. Horas extras. Cargo de confiança. O regional asseverou ser incontroverso que o reclamante ocupava cargo de gerente, efetivamente exercendo funções técnicas relevantes para o banco reclamado. Aduziu que o reclamante detinha, no exercício de suas funções, prerrogativas e diferenciais, de modo a alçá-lo a patamar mais elevado em relação aos empregados, já que atuou como gerente geral da agência, bem como assistente chefe de setor, diretamente ligado à superintendência, prestando serviços de relevante importância. Ademais, a prova oral demonstrou que o reclamante era responsável pela cobrança de metas de cerca de 32 agências da região do abc e que tinha subordinados, sendo responsável por transmitir informações à superintendência. Com efeito, o fato de o reclamante ser subordinado ao superintendente não obsta o seu enquadramento na hipótese do artigo 62, II, da CLT. Assim, conclui- se que o reclamante laborou em função de confiança, desempenhando atribuições que lhe exigiam fidúcia suficiente a enquadrá-lo no artigo 62, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2. Valor arbitrado à indenização por dano moral. Prejudicado o exame do recurso, no tema, em razão da desistência do banco reclamado (seq. 10). (TST; ARR 1000080-83.2013.5.02.0462; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/04/2019; Pág. 5401)