Jurisprudência - TST

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.

Por: Equipe Petições

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A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNICIDADE CONTRATUAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Revela-se escorreita a decisão regional que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços (in casu, o Banco Itaucard S.A.), pois está em harmonia com o item I da Súmula nº 331 do TST. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 2º e 3º da CLT, bem como em contrariedade à Súmula nº 331, I e III, do TST e em dissenso pretoriano, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. DIVISOR 150. A presente postulação encontra-se sem objeto, pois o Regional deferiu a aplicação do divisor 180. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. O Regional concluiu tratar-se de responsabilidade civil subjetiva, por estar caracterizado o dano, diante da configuração do acidente de trabalho, do nexo de causalidade ao tempo da despedida e da culpa do empregador. Dessarte, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois investe contra as premissas fáticas fixadas no acórdão regional, sendo impossível divisar violação dos artigos 7º da CF; e 186 e 927 do CC. Os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, atual 373, I, também estão ilesos, pois a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA.Ante a demonstração de possível violação do art. 944 do CC, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. O valor da indenização por dano moral fixado se revela absolutamente excessivo em face do fato que ensejou a condenação (existência de concausa para a doença ocupacional), razão pela qual deve ser reduzido em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos dos artigos 944 do Código Civil e 5º, V, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.


Processo: ARR - 42400-76.2009.5.05.0025 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra:Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

  A C Ó R D Ã O

  (8ª Turma)

GMDMC/Gs/rv/th

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNICIDADE CONTRATUAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Revela-se escorreita a decisão regional que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços (in casu, o Banco Itaucard S.A.), pois está em harmonia com o item I da Súmula nº 331 do TST. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 2º e 3º da CLT, bem como em contrariedade à Súmula nº 331, I e III, do TST e em dissenso pretoriano, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. DIVISOR 150. A presente postulação encontra-se sem objeto, pois o Regional deferiu a aplicação do divisor 180. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. O Regional concluiu tratar-se de responsabilidade civil subjetiva, por estar caracterizado o dano, diante da configuração do acidente de trabalho, do nexo de causalidade ao tempo da despedida e da culpa do empregador. Dessarte, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois investe contra as premissas fáticas fixadas no acórdão regional, sendo impossível divisar violação dos artigos 7º da CF; e 186 e 927 do CC. Os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, atual 373, I, também estão ilesos, pois a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. Ante a demonstração de possível violação do art. 944 do CC, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. O valor da indenização por dano moral fixado se revela absolutamente excessivo em facedo fato que ensejou a condenação (existência de concausa para a doença ocupacional), razão pela qual deve ser reduzido em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos dos artigos 944 do Código Civil e 5º, V, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-42400-76.2009.5.05.0025, em que é Agravante e Recorrente CONTAX - MOBITEL S.A. e são Agravados e Recorridos ORBITALL SERVIÇOS E PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS S.A., JUCIARA REIS DOS SANTOS CARVALHO DE JESUSBANCO ITAUCARD S.A., INOVAÇÃO CONTACT CENTER SERVIÇOS DE CONTATOS TELEFÔNICOS LTDA. e PARCERIA RECURSOS HUMANOS & SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA.

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, pela decisão de fls. 70/80, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela quarta reclamada, Contax-Mobitel S.A., que, inconformada, interpôs agravo de instrumento, às fls. 61/68, insistindo na admissibilidade de sua revista.

                     Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, consoante certidão de fl. 12.

                     Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

                     I - CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

                     II - MÉRITO

                     1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNICIDADE CONTRATUAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL.

                     O Regional, sobre o tema da responsabilidade solidária e unicidade contratual, assim fundamentou:

    "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E UNICIDADE DO VÍNCULO CONTRATUAL.

    Pugnam as reclamadas pela exclusão da condenação solidária entre as reclamadas e a CONTAX S/A, pois, segundo sustenta, a transferência do trabalhador para outra empresa não implica rescisão do contrato de trabalho, tendo a CONTAX S/A assumido todos os direitos e obrigações decorrentes do vínculo empregatício da reclamante.

    Afirma que as reclamadas não são empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da CONTAX S/A, além do patrimônio da CONTAX ser capaz de assumir qualquer débito advindo de eventual condenação.

    Insiste que não há como ser reconhecida a unicidade d vínculo de emprego, pois a cisão da empresa original (ORBITALL) com instituição de companhia especializada em serviços de call center determinou, na forma da legislação vigente, a transferência do contrato de trabalho dos operadores, automaticamente, para a empresa recém-criada (INOVAÇÃO), que assumiu a prestação de serviços sem solução de continuidade e sem alteração no local de seu estabelecimento, empresa esta que com o passar do tempo se transformou na CONTAX S/A.

    Aduz que o simples fato da reclamante ter tido o seu contrato transferido para outras empresas não fundamenta nem justifica o reconhecimento do pretendido contrato único.

    A insurgência não prospera.

    De acordo com as informações contidas na CTPS encartada nos autos, a autora manteve contrato com a primeira demandada desde 2003, tendo tido o contrato de trabalho posteriormente transferido para a ORBITALL, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da primeira demandada. Na sequência, o contrato da autora foi transferido para outras duas empresas, 3ª e 5ª reclamadas, as quais também pertenciam ao mesmo grupo econômico da primeira.

    No caso delineado nos autos, observa-se a caracterização da figura jurídica da sucessão trabalhista patronal, na medida em que há substituição do empregador por outra pessoa jurídica, sem alteração nas condições de trabalho no serviço prestado, permanecendo a empregada no mesmo local de labor, prestando seu serviço em prol do mesmo tomador de serviços.

    Nota-se aqui, a tentativa das empresas prestadoras de serviço em fazer crer que houve encerramento do vínculo de emprego a cada transferência efetivada, com a emissão de TRCT, o evidencia o objetivo de fraudar os interesses do trabalhador, que embora não tivesse alterado suas condições de trabalho, perdia direitos trabalhistas a cada nova sucessão patronal.

    Tal ilicitude autoriza, portanto, o reconhecimento da unicidade do vínculo de emprego.

    O sentido e o objetivo dos institutos sucessórios trabalhistas, nos termos dos arts. 10 e 448, da CLT, residem na garantia de que qualquer mudança intra ou interempresarial não poderá afetar os contratos de trabalho, bastando que haja a presença de dois requisitos, quais sejam, a transferência de uma unidade econômico jurídico para outro titular e que não haja solução de continuidade na prestação de serviços pelo obreiro.

    As rescisões contratuais supostamente havidas ao longo do vínculo devem ser interpretada como tentativa de burla à legislação trabalhista e, com esteio no art. 9º, da CLT, consideradas nula. Ora, não há como desconsiderar a unicidade do contrato de trabalho de empregada que permaneceu prestando serviços em benefício da primeira demandada durante todo o vínculo, possuindo como empregadoras empresas do mesmo grupo econômico, laborando sempre no mesmo estabelecimento, sem solução de continuidade ou alteração de tarefas e atribuições.

    Sendo assim, o reconhecimento da unicidade de vínculo decorrente de fraude à legislação trabalhista impõe a responsabilização solidária das 1ª e 2ª demandadas, conforme deferido em sentença.

    Cabe destacar que a responsabilidade solidária de cada uma das empresas abrange os débitos anteriores e aqueles por ela constituídos. Nos trilhos desse entendimento, a responsabilidade da 1ª e 2ª reclamadas envolve todos os créditos deferidos até a ruptura do vínculo.

    Diante do requerimento de dedução das parcelas rescisórias pagas na ruptura de cada contrato, vale ressaltar ser indevida a dedução, uma vez que não foram deferidas parcelas rescisórias na presente reclamação, apenas sendo devido a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título.

    Mantém-se a sentença." (fls. 365/367)

                     Ao analisar a questão do enquadramento sindical, o Regional fundamentou:

    "Inicialmente, cumpre esclarecer que, tendo sido reconhecida a unicidade contratual e ilicitude da transferência do contrato de trabalho da obreira para sucessivas empresas, é devido o enquadramento da reclamante como bancária, uma vez que este é o enquadramento sindical da primeira demandada, a qual foi condenada a assinar a CTPS obreira desde o início do vínculo.

    Ademais, impende registrar que o trabalho exercido pela reclamante, embora através de telemarking, correspondia a nítido exercício de trabalho bancário, haja vista que o labor consistia em administração de cartão de crédito (bloqueio e liberação de cartão, saldo de fatura, etc.), sequer havendo loja física da CREDICARD no início do vínculo." (fl. 372)

                     A quarta reclamada, Contax-Mobitel S.A., sustenta, às fls. 161/170, ser devido o reconhecimento da licitude da terceirização e da inexistência de vínculo bancário, afastando-se a responsabilidade solidária.

                     Alega que a hipótese não é de fraude e que as atividades exercidas não eram bancárias, mas sim de telemarketing, não havendo contato com numerário/cheques dos clientes.

                     Salienta que havia prestação de serviços especializados ligados à atividade meio, inexistindo pessoalidade e subordinação direta.

                     Entende, ainda, que houve usurpação da competência legislativa por parte do Judiciário.

                     Aponta violação dos artigos 5º, II, da CF e 2º e 3º da CLT; e contrariedade à Súmula nº 331, I e III, do TST. Traz jurisprudência a confronto.

                     Sem razão.

                     De início, vale ressaltar que a alegada violação do art. 5º, II, da CF, o qual trata genericamente do princípio da legalidade, não permite caracterizar ofensa direta e literal, nos moldes do art. 896, "c", da CLT e da Súmula nº 636 do STF, mormente quando sua aferição demanda a incursão prévia na legislação infraconstitucional, configurando, quando muito, hipótese de violação meramente reflexa ou indireta.

                     Verifica-se, na sequência, que a Corte de origem, com base na análise do contexto fático-probatório, reputou verificadas a sucessão empresarial, a unicidade contratual e a ilicitude da transferência do contrato de trabalho da reclamante para sucessivas empresas, entendendo devido seu enquadramento como bancária, por ser este o enquadramento sindical do primeiro reclamado, condenado a assinar sua CTPS desde o início do vínculo. Asseverou, ainda, que o trabalho exercido pela reclamante, embora de telemarketing, correspondia a nítido exercício de trabalho bancário.

                     Dessa forma, revela-se escorreita a decisão regional que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços (in casu, o Banco Itaucard S.A.), pois está em harmonia com o item I da Súmula nº 331 do TST, in verbis:

    "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)"

                     Não há falar, portanto, em violação dos artigos 2º e 3º da CLT, bem como em contrariedade à Súmula nº 331, I e III, do TST e em dissenso pretoriano, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT.

                     Não obstante, os arestos de fls. 164/165 e 168/169, que não indicam suas fontes oficiais de publicação, são inservíveis ao confronto, por desatenderem à Súmula nº 337, I, "a", do TST.

                     Nego provimento.

                     2. HORAS EXTRAS. DIVISOR 150.

                     O Regional, ao analisar o tema, assim fundamentou:

    "ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIA. HORAS EXTRAS.

    Pretende a reclamante o deferimento do pleito de horas extras, consideradas as horas que ultrapassaram a quinta hora diária ou a trigésima hora semanal, jornada esta consignada no seu primeiro contrato de trabalho. Afirma que deve ser enquadrada como bancária, uma vez que fora reconhecida a unicidade de vínculo com a primeira demandada, tendo exercido durante todo o vínculoserviços e atividades relacionadas a cartão de crédito.

    Ao exame.

    (...)

    Dito isso, passa-se à análise do ônus da prova. Aqui, incumbia às reclamadas trazer aos autos os registros de ponto da jornada de trabalho da obreira, o que o fez parcialmente. Isso porque, não foram trazidos os registros referentes a todos os meses do vínculo, além de em alguns dias haver inconsistências no sistema com as seguintes mensagens "queda/falha no sistema", "problemas hardware/software" ou "problema marcações".

    Não obstante o quanto afirmado acima, afirmou a testemunha da reclamante que o registro de ponto era feito através do sistema por meio de login e logout, afirmando ainda genericamente que nunca conferia o horário porque sabia que este não era registrado corretamente. Ora, não basta aqui a mera alegação da testemunha ou da autora de que o registro não retratava a real jornada cumprido, sendo imprescindível demonstrar mais especificamente quem o adulterava ou se já presenciou alguma adulteração por parte dos superiores hierárquicos.

    Não bastasse isso, foi juntada prova pericial certificando a credibilidade e lisura do sistema de controle de jornada instituído na CONTAX S/A, além dos horários descritos pela autora estarem razoavelmente de acordo com aqueles previstos nos registros de ponto.

    Sendo assim, considero os registros de jornada juntados aos autos como meio válido de prova, devendo prevalecer a jornada descrita na inicial em relação aos meses faltantes, àqueles que se encontram ilegíveis e em relação aos dias em que houve inconsistência no sistema.

    Quanto ao requerimento de que sejam deferidas horas extras, consideradas aquelas que ultrapassam a 5ª hora diária e a 30ª hora semanal, tal requerimento não tem respaldo legal. Isso porque, o contrato de experiência firmado com a primeira reclamada (fl. 395) prevê jornada de 6h diárias e não de 5ªh diárias, como pretendeu a reclamante.

    Por tudo quanto exposto, deferem-se horas extras, consideradas aquelas que ultrapassarem a 6ªh diária e a 30ªh semanal, com adicional de 50% e divisor de 150, deduzidos os valores pagos em contracheque sob a mesma rubrica, excluídos os dias não trabalhados e aqueles decorrentes de afastamento em virtude de benefício previdenciário.

    Registre-se, por fim, não ter a reclamante trazido aos autos nenhuma norma coletiva dos bancários, de modo que não cabe deferir nenhuma vantagem exclusivamente prevista nos instrumentos coletivos da categoria." (fls. 372/374)

                     No acórdão que apreciou os embargos declaratórios opostos, o Regional asseverou:

    "RECURSO DA CONTAX MOBITEL S/A

    Pleiteia a embargante que seja atribuído efeito modificativo ao acórdão prolatado, ao argumento de que este proferiu decisão extra petita.

    Sustenta que a embargada, na sua inicial, não requer a aplicação do referido divisor, além de não haver qualquer pleito nesse sentido. Afirma, ainda, que não houve ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, de modo que o divisor a ser aplicado é o 180 e não o 150, nos termos das Súmulas 113 e 124, II, do TST.

    Razão lhe assiste.

    De fato, inexistiu pedido expresso na inicial ou nas razões recursais de que o divisor a ser aplicado fosse o divisor 150, tampouco foram trazidos aos autos as normas coletivas dos bancários, a fim de que se pudesse averiguar se o sábado corresponde a dia de repouso remunerado ou dia útil não trabalhado.

    Assim, à míngua de regulamentação específica, deve prevalecer a regra geral que considera o sábado dos empregados bancários como dia útil não trabalhado, nos termos da Súmula 113, do c. TST, verbis:

    SUM-113 BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida)-Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

    Ante o exposto, dá-se efeito modificativo ao julgado para deferir horas extras, consideradas aquelas que ultrapassarem a 6ªh diária e a 30ªh semanal, com adicional de 50% e divisor de 180.

    Pelo provimento." (fls. 191/192)

                     A quarta reclamada, Contax-Mobitel S.A., sustenta, às fls. 170/173, ser indevida a aplicação do divisor 150, sendo aplicável o divisor 180. Aponta violação do artigo 224 da CLT e contrariedade à Súmula nº 124 do TST. Traz jurisprudência a confronto.

                     Conforme se depreende da transcrição acima, o Regional deu efeito modificativo aos embargos declaratórios opostos, deferindo horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem a 6ª diária e a 30ª semanal, com adicional de 50% e divisor de 180.

                     Dessarte, a presente postulação encontra-se sem objeto.

                     Nego provimento.

                     3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL.

                     O Regional, sobre o tema, assim decidiu:

    "DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO

    Pede, por fim, a reclamante, a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a nulidade da despedida da reclamante e sua consequente reintegração, além de serem as reclamadas condenadas ao pagamento de danos morais em decorrência de doença ocupacional desenvolvida em razão do labor.

    Sustenta que o laudo pericial afirmou que o labor contribuiu como concausa para o desenvolvimento das patologias que adquiriu, a exemplo de "epicondilite", "tendinopatia", e "tenossionovite", que resultaram no surgimento de "síndrome do túnel do carpo".

    Ao exame.

    Inicialmente, impende destacar que, embora o laudo pericial tenha diagnosticado que INEXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA no momento do exame pericial, tal constatação não exclui a ocorrência, também constatada no laudo, de que fora a obreira acometida de "epicondilite", "tendinopatia", e "tenossionovite", que resultaram no surgimento de "síndrome do túnel do carpo".

    Assim, diante das conclusões do laudo pericial, a obreira não mais é portadora de doença do trabalho, nos termos do art. 20, "c", da Lei 8.213/91, já que não são consideradas como doença do trabalho as que não produzam incapacidade laborativa.

    Não obstante, também concluiu a senhora médica perita ter havido nexo de causalidade entre as atividades exercidas pela obreira com o trabalho desempenhado e as doenças a que fora acometida, tendo, inclusive, chegado a se afastar do labor, no curso do contrato de trabalho, durante alguns meses, para recebimento de benefício previdenciário (B31).

    Sobre o tema, relatou o laudo que há inúmeras outras causas não laborais para o quadro apresentado, podendo-se concluir, portanto, que os fatores desencadeantes da doença e incapacidade laboral temporária acometida à reclamante no passado NÃO FORAM EXCLUSIVAMENTE DECORRENTES DO LABOR, MAS AGRAVADO POR ESTE.

    Deste modo, ainda segundo o laudo, as patologias que acometem a autora podem ser consideradas doenças relacionadas ao trabalho do Grupo II da classificação de Schilling, em que o trabalho é um fator contributivo, mas não necessário, para o desencadeamento dessas patologias de origem multicausal.

    Assim, diante das conclusões do laudo, os fatores ergonômicos de risco possivelmente experimentados no decurso da contratualidade, lograram promover uma associação causal consistente com o adoecimento osteomuscular alegado, porém, não foram encontradas evidências clínicas objetivas de incapacidade.

    Caracterizado o dano, portanto, em face da configuração do acidente do trabalho, o nexo de causalidade ao tempo da despedida e a culpa do empregador, resta-nos enquadrar a hipótese na responsabilidade civil subjetiva.

    Nesse sentido, o art. 7º, XXVIII, da CF/88 que estabelece:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    A responsabilidade do empregador funda-se na regra geral de responsabilidade civil que estabelece que quem, de qualquer modo, contribui para a violação do direito, responde pelos danos gerados. O substrato do dever de indenizar tem por base a conduta desidiosa e negligente do empregador nas suas tarefas de fiscalizar o cumprimento do contrato com base nas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

    É inegável que a obreira, mesmo não tendo ficado incapacitada para a atividade laborativa, sofreu transtornos de ordem física e/ou psicológica, haja vista a patologia com que terá de conviver, capaz de impingir deteriorações físico-mentais e desgaste das suas relações sociais.

    Ora, diversamente do quanto argumentado pelas reclamadas, a indenização pelos danos suportados pela obreira, em decorrência de acidente do trabalho, não tem lugar apenas quando constatada a incapacidade laborativa permanente da empregada. Ao contrário, a indenização pelos danos suportados terá lugar sempre que verificados os pressupostos da responsabilidade civil, seja ela subjetiva ou objetiva.

    Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

    Nesse diapasão, aproveitou-se a empresa da força de trabalho da reclamante, durante anos, o que implica no reconhecimento da existência de ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. Diga-se, inclusive, que a ofensa moral dispensa prova quanto ao dano em si. O dano é presumível em decorrência da simples ofensa.

    A prova do dano moral é dispensável, já que inerente à violação do próprio direito. Ora, o patrimônio moral não se materializa no mundo físico. Logo, não se pode falar em prova de um dano que, a rigor, não existe no plano material, mas apenas no psíquico. O que não se dispensa, no entanto, é a prova do fato que gera o abalo ao patrimônio moral, ou seja, a violação do direito que pode acarretar o dano ao patrimônio físico (material, concreto, real) ou ao patrimônio moral (virtual, psíquico, ideal).

    Nesse sentido, as lições de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis:

    "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestigiou através de meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.... Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum." (in Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., p. 79-80).

    Embora a sua conceituação doutrinária não seja uniforme, vai-se consolidando o entendimento de que o dano moral, "à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade" (Sérgio Cavalieri Filho, Responsabilidade civil constitucional, in Revista de Direito, v. 40, p. 56). Isso porque, a dignidade do ser humano é a "base de todos os valores morais, a síntese de todos os direitos do homem" (idem, p. 60).

    Assim, uma vez presentes os pressupostos para a responsabilização civil da demandada, nos termos do art. 186 e 927 do CC, resta-nos fixar a indenização pelos danos morais.

    E, muito embora não se tenha como aferir objetivamente o dano moral, a doutrina nos fornece alguns parâmetros para a fixação da indenização respectiva. Assim é que, em geral, deve ser considerado no arbitramento da indenização em reparação do dano imaterial, do ponto de vista do ofendido, no que for pertinente, o sexo, seu status social (casado ou solteiro, etc.), idade, tempo de vida provável, educação, nível cultural, ocupação ou ofício, especificidade ou especialidade de seu trabalho, posição social e posição econômica, se possui filhos ou não, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e valores ofendidos (igualdade, sentimento religioso, etc), a repercussão da ofensa e a posição política da vítima. Já do ponto de vista do ofensor cabe considerar o grau de culpa (extensão da indenização - Art. 944 do CC), sua condenação anterior por fatos idênticos ou semelhantes (avalia grau de culpa) e o eventual abuso da autoridade/da posição hierárquica (avalia o grau de culpa).

    Considerando todos os critérios acima discriminados e tendo em vista, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, condenam-se as reclamadas a pagar à reclamante a título de dano moral o valor 30.000,00.

    No tocante ao pedido de reintegração, por sua vez, não cabe deferi-lo. Isso porque, já restou ultrapassado o período da estabilidade, sendo devido à obreira apenas o pagamento de indenização substitutiva, correspondente remuneração da empregada durante o período de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário acidentário. Nesses termos, o art. 118, da Lei 8.213/91 que estabelece:

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    No mesmo sentido, a Súmula 378, I e II , do c. TST:

    SUM -378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

    Portanto, nos termos da supracitada Súmula, tendo sido constatada, após a despedida, doença ocupacional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho, impõe-se o reconhecimento da estabilidade acidentária.

    Por derradeiro, registre-se que não se trata a hipótese de decisão extra petita, na medida em que a Súmula 396, do c. TST autoriza o deferimento de salários, quando indevida for a reintegração, in litteris:

    SUM-396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1-inserida em 01.10.1997)

    II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997).

    Ante o exposto, reforma-se a sentença para deferir indenização substitutiva, correspondente à remuneração da reclamante, durante o período de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário acidentário e arbitrar indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00." (fls. 375/380)

                     A quarta reclamada, Contax-Mobitel S.A., sustenta, às fls. 173/182, ser indevida a indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional.

                     Salienta que o laudo pericial reconhece a inexistência de incapacidade laborativa e que no máximo o trabalho foi uma concausa, e não o fator determinante para o desenvolvimento da doença.

                     Aduz, também, a inexistência de prova de culpa ou dolo da reclamada no aparecimento da suposta moléstia da qual a reclamante é portadora.

                     Aponta violação dos artigos 7º da CF; 818 da CLT; 333, I, do CPC; e 186 e 927 do CC e traz jurisprudência a confronto.

                     Sem razão.

                     O Regional concluiu tratar-se de responsabilidade civil subjetiva, por estar caracterizado o dano, diante da configuração do acidente de trabalho, do nexo de causalidade ao tempo da despedida e da culpa do empregador.

                     Dessarte, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois investe contra as premissas fáticas fixadas no acórdão regional, sendo impossível divisar violação dos artigos 7º da CF; e 186 e 927 do CC.

                     Os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, atual 373, I, também estão ilesos, pois a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova.

                     Os arestos colacionados são inservíveis ao confronto, pelas razões seguintes: os de fls. 175/178, provenientes de Turmas do TST, desatendem à alínea "a" do art. 896 da CLT, e os de fls. 179/181 revelam-se inespecíficos, encontrando óbice na Súmula nº 296 do TST, pois tratam de casos em que não ficaram evidenciados os elementos caracterizadores da responsabilidade patronal.

                     Nego provimento.

                     4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA.

                     O Regional, consoante transcrição efetuada quando da análise do tema anterior, entendeu devida a indenização por dano moral no montante de R$30.000,00.

                     A quarta reclamada, Contax-Mobitel S.A., sustenta, às fls. 178 e 182/188, ser devida a redução do valor da indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional, diante da desproporcionalidade e da falta de razoabilidade, pois preza pela saúde e pela segurança de seus empregados.

                     Aponta violação dos artigos 5º, V, da CF e 944 do CC e traz jurisprudência a confronto.

                     Assiste-lhe razão.

                     Com efeito, no caso, o Regional, constatando a existência de concausa para a doença ocupacional, fixou o valor da condenação em R$30.000,00.

                     Ora, de acordo com o caput do artigo 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano", sendo certo que, "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização", nos termos do parágrafo único desse dispositivo legal.

                     De fato, a indenização fixada a título de dano moral deve possuir o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita, além de proporcionar uma compensação aos ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada, sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.

                     A expressão do princípio da proporcionalidade, como norteador da fixação da indenização, encontra respaldo constitucional, na previsão contida no artigo 5º, V, da CF.

                     Assim, quando o quantum fixado à reparação é extremamente irrisório ou então exorbitante, ou seja, foge aos limites do razoável, entende-se que a questão deixa de ter cunho meramente fático e interpretativo, passando a revestir-se de caráter eminentemente jurídico e de direito.

                     No caso, o Regional entendeu devido o valor de R$30.000,00 a título de indenização por dano moral, montante que se revela absolutamente excessivo em face do fato que ensejou a condenação (existência de concausa para a doença ocupacional), razão pela qual deve ser reduzido para R$10.000,00, em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

                     Dessa forma, tem-se por aparentemente configurada a afronta ao artigo 944 do CC.

                     Ante o exposto, em face da possível violação do artigo 944 do CC, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo.

                     B) RECURSO DE REVISTA

                     I - CONHECIMENTO

                     Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.

                     VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA.

                     Nos termos asseverados quando do exame do agravo de instrumento, o recurso de revista merece conhecimento diante da caracterização de ofensa ao artigo 944 do CC, motivo pelo qual dele conheço.

                     II - MÉRITO

                     VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA.

                     Em decorrência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 944 do CC, dou-lhe provimento para reduzir o valor arbitrado à indenização por dano moral para R$10.000,00.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema do valor da indenização por dano moral, para determinar o processamento do recurso de revista, a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 944 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir o valor arbitrado à indenização por dano moral para R$10.000,00Custas inalteradas. Retifique-se a autuação para constar as devidas denominações das partes agravadas ORBITALL SERVIÇOS E PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS S.A. e INOVAÇÃO CONTACT CENTER SERVIÇOS DE CONTATOS TELEFÔNICOS LTDA.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

                     Dora Maria da Costa

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-ARR-42400-76.2009.5.05.0025



Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.