Jurisprudência - TST

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

Por: Equipe Petições

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A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. Em face da configuração de violação do artigo 37, caput, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, por intermédio do julgamento da ADI nº 1.717-6/DF, ocorrido em 7/11/2002, DJ de 28/2/2003, concluiu que os conselhos profissionais possuem personalidade jurídica de direito público, submetendo-se, assim, às regras previstas no inciso II do artigo 37 da Constituição da República. Por sua vez, a SDI-I desta Corte, em face da constatação da existência de fundada controvérsia acerca da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional e considerando os princípios da proteção e da boa-fé objetiva, houve por bem modular os efeitos da decisão proferida pelo STF, a fim de preservar os direitos dos empregados contratados antes da data do julgamento da ADI nº 1.717-6/DF, nos termos erigidos no voto do processo E-RR-84600-28.2006.5.02.0077. Dessa forma, considerando que a contratação do reclamante ocorreu em 4/3/1986, portanto antes da referida decisão proferida na ADI nº 1.717/DF, em 23/3/2003, entende-se, com base no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que a dispensa deve ser motivada, por meio da instauração de regular processo administrativo ainda que sua contratação não tenha ocorrido mediante concurso público. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.


Processo: RR - 10971-47.2016.5.03.0140 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra:Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

  A C Ó R D Ã O

  (8ª Turma)

GMDMC/Esr/tp/th

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. Em face da configuração de violação do artigo 37, caput, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, por intermédio do julgamento da ADI nº 1.717-6/DF, ocorrido em 7/11/2002, DJ de 28/2/2003, concluiu que os conselhos profissionais possuem personalidade jurídica de direito público, submetendo-se, assim, às regras previstas no inciso II do artigo 37 da Constituição da República. Por sua vez, a SDI-I desta Corte, em face da constatação da existência de fundada controvérsia acerca da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional e considerando os princípios da proteção e da boa-fé objetiva, houve por bem modular os efeitos da decisão proferida pelo STF, a fim de preservar os direitos dos empregados contratados antes da data do julgamento da ADI nº 1.717-6/DF, nos termos erigidos no voto do processo E-RR-84600-28.2006.5.02.0077. Dessa forma, considerando que a contratação do reclamante ocorreu em 4/3/1986, portanto antes da referida decisão proferida na ADI nº 1.717/DF, em 23/3/2003, entende-se, com base no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que a dispensa deve ser motivada, por meio da instauração de regular processo administrativo ainda que sua contratação não tenha ocorrido mediante concurso público. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10971-47.2016.5.03.0140, em que é Recorrente JOSÉ ANTÔNIO DE PAULA e Recorrido CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS - CROMG.

                     O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da decisão de fls. 286/287, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.

                     Irresignado, o reclamante interpôs o presente agravo de instrumento alegando que a sua revista deve ser admitida (fls. 291/297).

                     Regularmente intimada, o reclamado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 308/316) e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 317/329).

                     O Ministério Público do Trabalho opina pelo não conhecimento do agravo de instrumento (seq. 6).

                     É o relatório.

                     V O T O

                     A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

                     I - CONHECIMENTO

                     Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

                     II - MÉRITO

                     CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE.

                     O Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:

    "O juízo de 1º grau entendeu nula a dispensa do reclamante e deferiu os pedidos de reintegração ao emprego e indenização do período de afastamento, ao fundamento de que, "desde a pacificação da divergência em favor da sua natureza autárquica, o ato administrativo de dispensa sem justa causa, para ser válido, exige motivação, o que não existiu no caso sub judice. [...] Assim, por se tratar de condição de validade do ato administrativo, a ausência de motivação é causa para nulidade da dispensa sem justa causa levada a cabo pela reclamada" (id. 830176e - págs. 2/3).

    Esta Turma vinha adotando entendimento de que os Conselhos de Fiscalização Profissional seriam autarquias atípicas e seus empregados, ainda que admitidos mediante concurso público, não seriam detentores de estabilidade, de modo que poderiam ser dispensados imotivadamente, conforme seguintes decisões:

    "EMPREGADO DE CONSELHO REGIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. CABIMENTO. Em que pese sejam denominados entidades autárquicas, os Conselhos Federais e Regionais têm por objeto fiscalizar as atividades dos profissionais a eles vinculados, não se inserindo especificamente no âmbito da Administração Pública direta ou indireta. Assim, não se aplicam aos seus empregados, ainda que admitidos mediante concurso público, as normas e princípios que disciplinam os servidores públicos, sendo cabível a dispensa imotivada dos referidos empregados" (Processo: 0001391-21.2013.5.03.0003 RO; Data de Publicação: 10/02/2014; Disponibilização: 07/02/2014, DEJT, página 103; Relator: Convocado Frederico Leopoldo Pereira; Revisora: Taisa Maria M. de Lima).

    "CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA ATÍPICA. DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE. Embora a fiscalização do exercício profissional seja do interesse da Administração Pública, as entidades instituídas para essa finalidade não permitem aos seus empregados alcançar qualquer tipo de vinculação com a primeira. Isso porque possuem natureza privada e são regidos pela legislação comum, celetista, sem qualquer possibilidade de se beneficiarem das normas próprias aos servidores públicos, inclusive o direito à estabilidade" (Processo: 0000397-34.2011.5.03.0012 RO; Data de Publicação: 28/10/2011;Disponibilização: 27/10/2011, DEJT, página 171; Relator: Convocado Márcio José Zebende; Revisor: Convocado Vitor Salino de Moura Eça).

    Na mesma linha era o entendimento do TST.

    Ao julgar procedente a ADI 1717/DF, declarando a inconstitucionalidade do caput e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 da Lei 9.649/98, "porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados" (item 2 da ementa), o STF adotou posicionamento pela natureza jurídica de autarquia dos Conselhos de Fiscalização Profissional, concluindo-se, por consectário, pela necessidade de submissão de seus empregados a concurso público.

    Diante disso, em julgamento proferido nos autos do E-RR - 84600-28.2006.5.02.0077, na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (DEJT 11.04.2014), firmou-se o entendimento de que serão considerados nulos os contratos de trabalho dos empregados admitidos sem prévia aprovação em concurso público, salvo se a admissão tiver ocorrido anteriormente à ADI 1717-6/DF, julgada em 07.11.2002 e publicada no DJ de 28.03.2003.

    O reclamante foi admitido pelo reclamado em 04.03.1986, sem concurso público (id. 20466dc).

    Assim, apesar de não poder ser considerado nulo o contrato de trabalho do reclamante, sua dispensa imotivada é válida, já que não era detentor da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, tampouco do artigo 41 da CR/88, pois não estava em exercício, na data da promulgação da Constituição há pelo menos 05 anos continuados, nem realizou concurso público, respectivamente. Nesse sentido, cito julgado do TST:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EMPREGADO DE ENTIDADE FISCALIZADORA DE PROFISSÃO LIBERAL. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO EMPREGATÍCIO PACTUADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 1717-6/DF PELO EXCELSO STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. 2. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. A atual jurisprudência desta C. Corte vem perfilhando o mesmo entendimento firmado pelo Excelso STF, no sentido de que os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional possuem natureza jurídica de autarquias, exercendo atividade tipicamente pública, razão pela qual se submetem ao comando previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, sendo imprescindível a submissão do empregado a aprovação prévia em concurso público para o ingresso nos seus quadros. O requisito do concurso público é inarredável (art. 37, caput e II, da CF), sob pena de nulidade absoluta da relação jurídica surgida (§ 2º do art. 37 da CF), e tal nulidade advém de normas imperativas que regulam o acesso ao serviço público, direcionadas tanto ao administrador quanto ao administrado. Nessa esteira, a admissão do empregado pela entidade fiscalizadora de profissão liberal, sem concurso público, torna indiscutível a nulidade da contratação do empregado (art. 37, § 2º, CF/88), aplicando-se os termos da Súmula 363/TST, com ressalva do entendimento deste Relator. Todavia, tendo em vista a controvérsia existente acerca da natureza jurídica dos conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional e da necessidade de concurso público dirimida com o julgamento da ADI 1717-6/DF pelo STF, em 28/3/2003, o princípio da proteção, o qual parte da doutrina aponta como cardeal do Direito do Trabalho, por influir em toda a estrutura e características próprias desse ramo jurídico especializado, e o princípio da boa-fé, comando diretor fundamental para as relações entre sujeitos de direito, o contrato de trabalho pactuado antes do referido julgamento pelo Excelso STF não se reveste de nulidade e, portanto, não se aplicam os termos da Súmula 363/TST, sendo devidas ao obreiro as parcelas rescisórias inerentes à despedida sem justa causa. Registre-se, por fim, que, nos termos da jurisprudência pacificada do Excelso STF, o empregado dos conselhos de fiscalização profissional não concursado e em exercício há pelo menos cinco anos antes da promulgação da CF/88 detém a estabilidade do art. 19 do ADCT e o concursado, a do art. 41 da CF, razão pela qual o término contratual desses empregados por iniciativa da autarquia deve ser motivado e precedido de processo administrativo. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o Autor foi admitido pelo Conselho Regional de Economia do Estado de São Paulo em 1º/6/1990, sem concurso público, e dispensado sem justa causa em 11/1/2012. Desse modo, em que pese não ser nulo o seu contrato de trabalho, a despedida imotivada é válida e, portanto, indevida a reintegração ao emprego, haja vista o fato de não ser detentor da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88 e nem do art. 19 do ADCT. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 2028-98.2012.5.02.0046, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 02/09/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015, grifos acrescidos).

    Assim, data venia do entendimento originário, o reclamante não faz jus à reintegração ao emprego e, por consequência, à indenização pelo período de afastamento." (fls. 268/270 - seq. n° 3)

                     Em embargos de declaração, asseverou:

    "Pondera o embargante que, à época de sua admissão, não se exigia concurso público.

    [...]

    A circunstância não passou desapercebida ao acórdão, tanto que não nulificado o contrato.

    Agora, uma coisa está algemada à outra.

    Para os admitidos, licitamente, sem concurso público, não direito à motivação explícita de eventual despedida.

    Para os admitidos posteriormente, com concurso, há, porque a partir daí passou-se a conferir aos conselhos tratamento de autarquia pública.

    Ao menos no sentir do acórdão, não cabendo nesta sede rediscutir o direito aplicável.

    Conclusão

    Conheço dos embargos, mas para rejeitá-los." (fls. 275/276 -seq. n° 3)

                     À referida decisão o reclamante interpôs recurso de revista sustentando a invalidade da sua dispensa por ocorrer sem a devida motivação. Alega que devem ser respeitados os princípios insculpidos no art. 37 da CF, mormente os da impessoalidade e legalidade. Aduz que, no julgamento da ADIN 1.717-6, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 58, §§ 1°, 2°, 4°, 5°, 6°, 7º e 8°, da Lei nº 9.649/1998 e, em consequência dessa decisão, em 25/2/2000, foi publicada decisão liminar sobre a necessidade de realização de concurso público, e a decisão de mérito foi publicada em 28/3/2003. Cita ainda, o Mandado de Segurança nº 21.797-9, no qual o STF decidiu, em 18/5/2001, que os empregados dos Conselhos Profissionais deveriam ser submetidos ao regime da Lei nº 8.112/90 e contratados após aprovação em concurso público.

                     Destaca que o TCU entendeu que o marco inicial para realização de concurso público para admissão de empregados seria 18/5/2001 bem como foi elaborado um Termo de Ajustamento de Conduta, uniformizando procedimentos, tanto para o MPT como para o MPF, no qual, segundo alega, está disposto que o marco temporal para exigir a dispensa dos empregados seria após 18/5/2001.

                     Dessa forma, conclui que, se foi admitido aos quadros do Conselho antes da decisão proferida pelo STF, em 25/4/1991, é beneficiário da garantia no emprego, sendo necessário procedimento administrativo para dispensá-lo. Afirma, assim, que tem as mesmas garantias no emprego que um empregado público, na forma do art. 3° da Lei nº 9.962/2000. Assere que o STF tem entendido que os Conselhos Profissionais devem realizar procedimento administrativo prévio para dispensa de seus empregados. Assim, entende que o acórdão merece reforma para julgar procedentes os pedidos das letras a, b e c da exordial, considerando a data de publicação da decisão do STF, a data de sua admissão na recorrente e a notória natureza jurídica do reclamado.

                     Fundamenta o recurso em violação dos arts. 37, caput, da CF; 2º, caput, da Lei nº 9.784/99; 58, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649/98; e 3º da Lei nº 9.962/2000; da Lei nº 4.324/64; e da ADIN 1.717-6 e em divergência jurisprudencial.

                     Ao exame.

                     A Corte de origem reformou a sentença sob o entendimento de que o reclamante "não era detentor da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, tampouco do artigo 41 da CR/88, pois não estava em exercício, na data da promulgação da Constituição há pelo menos 05 anos continuados, nem realizou concurso público"razão pela qual concluiu ser válida a sua dispensa sem a devida motivação.

                     Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, por intermédio do julgamento da ADI nº 1.717-6/DF, ocorrido em 7/11/2002, DJ de 28/2/2003, concluiu que os conselhos profissionais possuem personalidade jurídica de direito público, submetendo-se, assim, às regras previstas no inciso II do artigo 37 da Constituição da República.

                     Por sua vez, a SDI-I desta Corte, em face da constatação da existência de fundada controvérsia acerca da natureza jurídica dos Conselhos de Fiscalização Profissional e considerando os princípios da proteção e da boa-fé objetiva, houve por bem modular os efeitos da decisão proferida pelo STF, a fim de preservar os direitos dos empregados contratados antes da data do julgamento da ADI nº 1.717-6/DF, nos termos erigidos no voto do processo E-RR-84600-28.2006.5.02.0077, cuja ementa, por oportuno, ora se transcreve:

    "EMBARGOS. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PUBLICO. NATUREZA JURÍDICA DA AUTARQUIA. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE CASSA DECISÃO EM EMBARGOS À C. SDI QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O e. STF definiu seu entendimento sobre o tema, cassando a v. decisão que não reconheceu que os empregados de conselho profissional devem se submeter a concurso público: -Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores-. Outrossim, embora a v. decisão afaste o fundamento anterior desta c. Corte, determina o retorno dos autos para julgamento do recurso, como entender de direito. Assim sendo, incumbe trazer o debate, à luz do princípio da boa-fé que rege as relações contratuais, como no presente caso, em que o autor foi admitido em período em que a matéria relativa à natureza jurídica de autarquia, fora definida quando do julgamento da ADIN 1717, em que se entendeu pela natureza jurídica híbrida dos conselhos de regulamentação e fiscalização das profissões, cuja atividade detém interesse público. Diante da celeuma que envolve a matéria, é de se levar em consideração o princípio da proteção e a boa-fé em que se vislumbra a inserção de empregados nessas autarquias, ainda que sem concurso público. Tais empregados, contratados em período anterior à pacificação do tema, devem ter preservados seus direitos, com o fim de que recebam as verbas rescisórias, eis que o E. STF, mesmo quando verificada a obrigatoriedade de concurso público, já se manifestou pela validade dos empregos assim não formalizados, adotando como actio nata para aplicação dos princípios que norteiam o administrador público, o momento em que pacificada a jurisprudência, que no caso ocorreu na data de julgamento da ADI 1717. Embargos conhecidos e providos." (E-RR-84600-28.2006.5.02.0077 Data de Julgamento: 03/04/2014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/04/2014)

                     Dessa forma, considerando que a contratação do reclamante ocorreu em 4/3/1986, portanto antes da referida decisão proferida na ADI nº 1.717/DF, em 23/3/2003, entende-se, com base no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que a dispensa deve ser motivada, por meio da instauração de regular processo administrativo ainda que sua contratação não tenha ocorrido mediante concurso público.

                     A corroborar o referido entendimento, citam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. Dá-se provimento o agravo de instrumento, ante a aparente violação do art. 50 da Lei 9.784/99. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. No julgamento da ADI 1.717-6-DF, publicado em 28/3/2003, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade de votos, declarar a inconstitucionalidade do artigo 58,caput, e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei Federal 9.649, de 27 de maio de 1998, concluindo terem os conselhos de fiscalização profissional natureza autárquica por exercerem atividades típicas de Estado, dotados de poder de polícia quanto ao exercício de atividades profissionais regulamentadas. Outrossim, a jurisprudência da Suprema Corte firmou-se no sentido de que os órgãos de fiscalização profissional, por possuírem natureza autárquica, não podem demitir seus empregados sem a prévia instauração de processo administrativo, ainda que aqueles não tenham sido contratados mediante aprovação em concurso público , conforme disposto no art. 41 da Constituição Federal, ou que não gozem da estabilidade prevista no art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Tal imposição decorre do entendimento de que, por exercerem munus público - em especial, poder de polícia e, portanto, parcela do jus imperii - , trata-se seus empregados de verdadeiros servidores públicos, independentemente do tipo de vínculo jurídico aperfeiçoado com a entidade autárquica, se estatutário ou celetista. No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o reclamante foi admitido, sem prévia aprovação por concurso público em 1/9/1988 - um mês antes, pois, da promulgação da Constituição Federal, a qual se deu em 5/10/1988 -, e despedido em 13/3/2009, sem que tivesse sido instaurado o respectivo processo administrativo, a fim de motivar a dispensa. Por tal razão, tendo em vista o supramencionado entendimento do STF no sentido de ser imprescindível a instauração de processo administrativo prévio, a fim de motivar a despedida de seus empregados, ainda que regidos pela CLT e que sua contratação não tenha ocorrido mediante certame público, impõe-se declarar a nulidade da dispensa do autor, porquanto imotivada, em nítida violação do art. 50 da Lei 9.784/1999. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 94640-96.2009.5.03.0025 Data de Julgamento: 10/05/2017, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017)

    "- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO ANTES DO JULGAMENTO DA ADIN 1.717/DF PELO STF. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. 1. Trata-se de conselho regional de fiscalização do exercício profissional. O entendimento anterior desta Corte era de que não haveria necessidade de concurso público para a admissão de trabalhadores, tendo em vista se tratarem de autarquias atípicas com autonomia administrativa e financeira. 2. Esse posicionamento foi revisto pela SBDI-1 deste Tribunal, no julgamento do Processo E-RR-84600-28.2006.5.02.0077 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 11/04/2014), em decorrência do entendimento contrário do STF sobre o tema; ficando estabelecido que são válidos os contratos firmados sem esse requisito antes do momento em que foi pacificada a jurisprudência, o que ocorreu na data de julgamento da ADI 1.717 (7/11/2002). 3. Reconhecida a natureza jurídica de direito público dos conselhos em questão, com necessidade de contratação mediante concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, o ato de dispensa de seus empregados deve ser motivado para que não ocorram despedidas ilegais ou abusivas. 4. No caso em exame, há notícia de que o ato de dispensa do empregado está fundamentado no Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre o reclamado e o Ministério Público, para resolver a situação dos trabalhadores dos Conselhos de Fiscalização contratados sem concurso público após a Constituição Federal de 1988, sendo ajustada a rescisão dos contratos sem concurso público e a realização de concurso para admissão de novos funcionários. 5. Atendido o critério da motivação, não há ilegalidade no ato de dispensa. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...)" (AIRR - 26700-74.2007.5.02.0070 Data de Julgamento: 24/02/2016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016)

    "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1) ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL: NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. 2) SERVIDOR NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DEMISSÃO SEM INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO: NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (STF-RE 696.936-Ed, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 23.4.2013)

                     Ressalte-se que, no supramencionado RE nº 696.936, a hipótese se relacionava a empregado de conselho profissional contratado no ano de 1987, sem prévia aprovação em concurso público, não estando abrangido pelos arts. 41 da CF e 19 do ADCT.

                     Logo, o Tribunal Regional, ao concluir de forma diversa, implicou em aparente inobservância dos princípios constitucionais a que se submete o reclamado nos termos do art. 37, caput, da CF.

                     Ante o exposto, em face da configuração de violação do artigo 37, caput, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo de instrumento.

                     B) RECURSO DE REVISTA

                     I - CONHECIMENTO

                     Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.

                     CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE.

                     Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido pela configuração de violação do artigo 37, caput, da CF, razão pela qual dele conheço.

                     II - MÉRITO

                     CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE.

                     Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 37, caput, da CF, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que declarou a nulidade da despedida do reclamante e determinou a sua reintegração no emprego e o pagamento de indenização pelo período de afastamento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente; b) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 37, caput, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que declarou a nulidade da despedida do reclamante e determinou a sua reintegração no emprego e o pagamento de indenização pelo período de afastamento.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

                     Dora Maria da Costa

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-10971-47.2016.5.03.0140



Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.