Jurisprudência - TST

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.

Por: Equipe Petições

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A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O regional concluiu que, no caso em tela, houve a inclusão da recorrente no polo passivo da demanda em razão de esta ter sido considerada pertencente a um mesmo grupo econômico da devedora principal, panorama fático que em nada se confunde com aqueles que demandam a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. Ileso o art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) recurso de revista. Execução. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. A controvérsia dos autos se refere a período anterior à alteração do § 2º do art. 2º da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017. E, nos moldes elencados pelo art. 2º, § 2º, da CLT, em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos e do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse contexto, a mera existência de sócios comuns e de relação de coordenação entre as empresas não tem o condão de resultar na responsabilização solidária da recorrente, porquanto se faz necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a caracterização do grupo econômico, hipótese não verificada nos presentes autos. Ocorre que, das premissas fáticas lançadas pelo tribunal a quo, verifica-se que não havia direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, não havendo provas da configuração de grupo econômico, mormente diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre outra. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000276-84.2014.5.03.0146; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 12/04/2019; Pág. 3712)

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