A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamante logrou demonstrar possível ofensa ao art. 7º, XIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Nos termos da OJ nº 360 da SDI-1/TST, Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior possui o entendimento de que, independentemente da periodicidade da alternância ser mensal ou superior, o empregado faz jus ao enquadramento no referido regime. Ressalte-se ainda que, segundo o disposto na Súmula nº 423 do TST, é válida a negociação coletiva que preveja a majoração da jornada para turnos ininterruptos de revezamento, porém, desde que limitada a oito horas diárias, o que não ocorreu no caso concreto, em que demonstrada a prática de sobrejornada além de 8 horas diárias. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1001896-16.2016.5.02.0068; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 12/04/2019; Pág. 3882)