Jurisprudência - TST

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, COOPERNOVA COOPERATIVA DE PRODUÇÃO, TRABALHO E HABITAÇÃO LTDA. 1.

Por: Equipe Petições

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A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, COOPERNOVA COOPERATIVA DE PRODUÇÃO, TRABALHO E HABITAÇÃO LTDA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado a questão correlata ao reconhecimento de vínculo de emprego, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa ao art. 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ARESTOS INSERVÍVEIS. Arestos oriundos de Turma do TST não encontram albergue no art. 896 da CLT, o mesmo ocorrendo com paradigmas procedentes do Regional prolator da decisão recorrida, na esteira da Orientação Jurisprudencial n° 111 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. FÉRIAS EM DOBRO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que "nem sempre os trabalhadores usufruíam integralmente dos descansos anuais", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual "incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial em torno de questão de prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HORAS EXTRAS. RECURSO NÃO FUNDAMENTADO. O recurso, no aspecto, não está adequadamente fundamentado, porquanto a recorrente não acostou nas razões da revista nenhuma divergência jurisprudencial tampouco alegou eventual violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional, à luz do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 477 DA CLT. SÚMULA N° 462 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 462, segundo a qual "circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O agravo de instrumento, no aspecto, merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a primeira reclamada logrou demonstrar a configuração de contrariedade à Súmula n° 219 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, COOPERNOVA COOPERATIVA DE PRODUÇÃO, TRABALHO E HABITAÇÃO LTDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N° 219 DO TST. Consoante o disposto na Súmula n° 219 do TST, "na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para se adequar à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz do verbete sumulado supramencionado. Recurso de revista conhecido e provido.


Processo: ARR - 624-13.2013.5.04.0372 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra:Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

  A C Ó R D Ã O

  (8ª Turma)

GMDMC/Npf/cb/iv

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, COOPERNOVA COOPERATIVA DE PRODUÇÃO, TRABALHO E HABITAÇÃO LTDA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado a questão correlata ao reconhecimento de vínculo de emprego, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa ao art. 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ARESTOS INSERVÍVEIS. Arestos oriundos de Turma do TST não encontram albergue no art. 896 da CLT, o mesmo ocorrendo com paradigmas procedentes do Regional prolator da decisão recorrida, na esteira da Orientação Jurisprudencial n° 111 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. FÉRIAS EM DOBRO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que "nem sempre os trabalhadores usufruíam integralmente dos descansos anuais", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual "incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial em torno de questão de prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HORAS EXTRAS. RECURSO NÃO FUNDAMENTADO. O recurso, no aspecto, não está adequadamente fundamentado, porquanto a recorrente não acostou nas razões da revista nenhuma divergência jurisprudencial tampouco alegou eventual violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional, à luz do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 477 DA CLT. SÚMULA N° 462 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 462, segundo a qual "circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O agravo de instrumento, no aspecto, merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a primeira reclamada logrou demonstrar a configuração de contrariedade à Súmula n° 219 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, COOPERNOVA COOPERATIVA DE PRODUÇÃO, TRABALHO E HABITAÇÃO LTDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N° 219 DO TST. Consoante o disposto na Súmula n° 219 do TST, "na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para se adequar à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz do verbete sumulado supramencionado. Recurso de revista conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-624-13.2013.5.04.0372, em que é Agravante e Recorrente COOPERNOVA COOPERATIVA DE PRODUÇÃO, TRABALHO E HABITAÇÃO LTDA. e são Agravados e Recorridos CLAUDIOMIRO FOLMA DA CRUZ e MUNICÍPIO DE SAPIRANGA.

                     O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da decisão de fls. 1.079/1.084 (seq. n° 1), denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada, Coopernova Cooperativa de Produção, Trabalho e Habitação Ltda., em face da incidência dos óbices insculpidos nas Súmulas nos 126, 333 e 459 e na Orientação Jurisprudencial n° 111 da SDI-1, ambas, do TST e no art. 896, "a", "c" e § 1°-A, II, da CLT, bem como por estar a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 462 e por não divisar negativa na entrega da jurisdição.

                     Irresignada, a referida reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, alegando que a sua revista deve ser admitida (fls. 1.089/1.105 - seq. n° 1).

                     Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento, tampouco contrarrazões ao recurso de revista, consoante noticia a certidão de fl. 1.117 (seq. n° 1).

                     O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de fls. 1/3(seq. n° 4), manifestou-se no sentido do não conhecimento do agravo de instrumento.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, COOPERNOVA COOPERATIVA DE PRODUÇÃO, TRABALHO E HABITAÇÃO LTDA.

                     I. CONHECIMENTO

                     O agravo de instrumento é tempestivo, tem representação e preparo regulares, razões pela quais dele conheço.

                     II. MÉRITO

                     1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

                     A primeira reclamada, pautada em violação dos arts. 832 e 897-A da CLT, sustenta que ficou caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Regional, embora instado por meio de embargos de declaração não se manifestou acerca da legislação correlata às cooperativas, a rechaçar o reconhecimento de vínculo de emprego (fls. 1.053/1.062 - seq. n° 1).

                     De plano, fica afastado o conhecimento do recurso por violação do art. 897-A da CLT, na esteira da Súmula n° 459 desta Corte Superior, que apenas admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional calcado em vulneração dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF.

                     Por outro lado, verifica-se que o Regional, no que interessa, consignou, in verbis:

    "COOPERATIVA - VÍNCULO DE EMPREGO

    O reclamante recorre, no tópico, argumentando que a prova testemunhal analisada em sua totalidade evidencia ser fraudulenta a relação cooperativa formalmente mantida entre as partes. Requer a reforma do julgado com o reconhecimento do vínculo de emprego e o consequente pagamento das verbas postuladas na petição ou, sucessivamente, o retorno dos autos à origem para análise dos demais pedidos.

    Examino.

    O art. 442, parágrafo único, da CLT, acrescido pela Lei 8.949/94, estabelece que, qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços. É justificado o comando da norma comentada, ao afastar o pretenso contrato de trabalho nos moldes da CLT, na medida em que as verdadeiras cooperativas de trabalho são criadas por seus membros, sócios cooperativados, todos autônomos; as tarefas são distribuídas com igualdade de oportunidades; os ganhos auferidos são repartidos proporcionalmente ao esforço de cada sócio; as entidades clientes são diversificadas e não há a figura do empregador.

    Por sua vez, o art. 3º da Lei 5.764/71, que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, dispõe: '(...) celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro'. Já o art. 2º da Lei 12.690/12, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho considera como cooperativa de trabalho 'a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho'.

    Considera-se, pois, que as cooperativas representam uma possibilidade de sobrevivência para aqueles que, por algum motivo, têm dificuldade de ingressar no mercado convencional de trabalho. No entanto, existem muitos trabalhadores com vínculo de emprego mascarado por contratos com falsas cooperativas. Destarte, havendo a fixação de um trabalhador em uma das entidades clientes da cooperativa, assim caracterizado pela continuidade ou subordinação, são desvirtuados os objetivos dela, restando a cooperativa descaracterizada, de modo a atrair a incidência da norma prevista no art. 9º da CLT.

    É o que se verifica no caso vertente, em que, apesar da regularidade formal da cooperativa (como destacado na origem, vieram aos autos 'fichas de matrícula, fls. 44/45; recibos de repasse a cooperado, fl. 10 e verso; listagem de fichas financeiras de adiantamento de sobras, antecipações de renda mensal, recolhimentos previdenciários, onde se encontra arrolado aquele trabalhador, fls. 48/54; estatuto social da entidade cooperativa, fls. 55/76; atas de assembleia geral, fls. 77/93, com efetiva participação daquele trabalhador (fl. 88); atas específicas do núcleo CETRISA, também com participação do autor, fls. 94/113; regimento interno da COOPERNOVA, fls. 114/124'), a prova testemunhal revela que o ingresso na cooperativa se dava mediante simples adesão e após aprovação pela senhora Regina que, juntamente com o senhor Gilberto, atuava na direção da cooperativa, como verdadeiros 'donos' do empreendimento, denotando a forma subordinada como o trabalho era prestado. Nesse sentido, cabe destacar que, inobstante houvesse a realização de reuniões e assembleias, não havia participação efetiva dos ditos cooperados na tomada de decisões, conclusões a que se chega a partir da análise do conjunto dos depoimentos prestados nos autos do processo nº 0000668- 29.2013.5.04.0373, admitidos como prova emprestada (ata da fl. 346), conforme os seguintes trechos ora transcritos:

    Reclamante daquele processo, senhor Pio Antonio Lorenzon (fl. 347):

    '[...] foi indicado por uma pessoa que trabalhava na COOPERNOVA para comparecer nesta se quisesse fazer um teste, o qual foi feito, e ficou trabalhando; na primeira reclamada lhe disseram que não haveria CTPS assinada da relação e no final do primeiro mês recebeu valores de forma variada a cada mês, e por muitas vezes era pela soma da produção e mais o repasse da prefeitura, sendo 40% para cooperativa e o restante aos que prestavam serviço; havia assembléias e convocações principalmente para as assembléias de prestação de contas ao final do ano; não havia pessoal da segunda reclamada que ficasse controlando o serviço; na primeira reclamada quem controlava o serviço era o Sr. Gilberto, dizendo que às vezes ele tinha arrogância em lidar com as pessoas, exemplificando com xingamentos no quesito produção e dedicação ao trabalho [...]' (grifei).

    Testemunha Vagner Adilio de Souza (fls. 347-8):

    '[...] na primeira reclamada foi informado de que não haveria CTPS assinada; [...] na primeira reclamada o trabalho era coordenado por Joaquim, Gilberto, Regina ou Fabiana; às vezes Regina chamava o pessoal de lerdo; não participou de assembléias nem ficou sabendo da existência destas junto à primeira reclamada; às vezes a primeira reclamada comunicava dentro da cooperativa os serviços que seriam prestados, não recordando de ata dessas reuniões, mas de assinaturas de folha de presenças; o acima narrado se dava em relação a todas as pessoas que trabalhavam no local;nas comunicações acima não havia decisões dos trabalhadores; quando chegou na cooperativa foi conversar com a Sra. Regina, dizendo que ela era quem decidia quem contratava; [...] a única coisa que sabia na primeira reclamada é que quanto mais lixo reciclavam mais ganhavam [...]' (grifei).

    Testemunha Alaércio Kern (fl. 348):

    '[...] havia reuniões no local de trabalho para comunicação dos serviços a serem realizados, não havendo assinaturas sobre essas reuniões, a não serem algumas vezes em que assinavam lista de presença; não havia votações nessas reuniões; o trabalho era coordenado por Fabiane e quem mandava eram o Sr. Gilberto e a Sra. Regina; às vezes a Sra. Regina se alterava e às vezes o Sr. Gilberto, chamando as pessoas de lerdos e dizendo que não serviam para trabalhar com lixo; os xingamentos acima ocorriam em relação a algumas pessoas e às vezes em relação a todos; [...] quando iniciou na primeira reclamada fez um teste, sendo avaliado pela Sra. Regina e depois, passando neste teste, informavam que teriam mais três meses e depois, se aprovados, continuariam trabalhando; na RECICOOPER há assembléias e toma decisões nestas; na primeira reclamada o que eles falavam é que quanto mais trabalhassem mais receberiam; recebia valores variados na primeira reclamada; assinou atas de reuniões no local de trabalho, dizendo que eram obrigados a tanto, sendo as assinaturas colhidas no momento da reunião e a Sra. Regina ficava aguardando que assinassem no livro; [...]' (grifei).

    Testemunha Evandro Prestes (fl. 349):

    '[...] houve reuniões no local de trabalho para informarem os serviços que seriam realizados na semana e nestas não deixavam o pessoal que estava trabalhando falar; assinavam as atas das reuniões, dizendo que à força, sem lerem o que estava escrito nelas; [...] às vezes a primeira reclamada colocava num quadro mural alguns valores, mas não entendia o que significava e ao questionar recebiam resposta de que não tinham apoio para chegar naquele ponto e não davam explicação, dizendo que eles que mandavam; o trabalho era coordenado pelo Sr. Gilberto, Regina e Joaquim; os senhores Gilberto e Regina xingavam dizendo que eram lerdos e por qualquer motivo mandavam o pessoal embora; teve faltas na primeira reclamada e houve desconto em dobro; o Sr. Gilberto só comparecia para as reuniões no local de trabalho e depois saía das dependências da primeira reclamada; as cobranças sobre a realização do trabalho eram feitas para todo o pessoal; sabia que quanto mais trabalhasse mais ganharia; nunca participou de seminários de capacitação na primeira reclamada nem recebeu certificado' [...] (grifei).

    Testemunha Fabiana Araujo de Moura (fl. 349-50):

    '[...] a Sra. Regina cobrava a produção mas nunca a viu gritando ou ofendendo alguém na primeira reclamada; também não viu o Sr. Gilberto ofendendo qualquer pessoa; não ouviu a Sra. Regina dizendo que o pessoal era lerdo no trabalho; quando o pessoal chegava na cooperativa faziam um teste da produção por meio dia e então se a pessoa passasse neste teste ela ficava, acreditando que não houvesse outro período de experiência, já passando a pessoa a ser uma associada; sabe que o associado já ficava sabendo como funcionava a cooperativa; [...] geralmente a coordenação da primeira reclamada que acompanhava o teste da produção decidia quem ficaria na cooperativa; os casos de demissão eram levados à diretoria que decidia a respeito, e o cooperado quase sempre tinha oportunidade de defesa, porque sempre voltava; [...]' (grifei).

    Testemunha Laureno Kirsch (fl. 350):

    '[...] nunca ouviu a Sra. Regina chamando o pessoal de lerdo, dizendo que ela fazia cobranças dos serviços como todos os chefes; [...]' (grifei).

    Evidenciado o desvirtuamento do regime cooperativo, caracterizando fraude trabalhista, declaro nulo o vínculo cooperativo, nos termos do art. 9º da CLT e, presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, notadamente a subordinação, reconheço como de emprego a relação mantida entre as partes.

    No mesmo sentido, precedentes desta Turma Julgadora:

    COOPERATIVA. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. Constatado o desvirtuamento dos objetivos de cooperativa reclamada, em fraude a direitos trabalhistas, reconhece-se o vínculo de emprego correspondente. (TRT da 04ª Região, 2a. Turma, 0001633-21.2012.5.04.0024 RO, em 24/06/2014, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, Desembargador Marcelo José Ferlin D Ambroso)

    RECURSO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A COOPERATIVA. Hipótese de reconhecimento de vínculo empregatício entre a cooperativa e o trabalhador, em face do desvirtuamento dos princípios e da finalidade do cooperativismo. Sentença reformada. (TRT da 04ª Região, 2a. Turma, 0001271-83.2011.5.04.0014 RO, em 07/03/2013, Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente)

    Em face do exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar o vínculo de emprego com a primeira reclamada, determinando o retorno dos autos à origem para a apreciação dos demais pedidos apostos na petição inicial." (fls. 787/794 - seq. n° 1 - grifos no original)

                     Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo, consignando os motivos por meio dos quais rechaçou as razões da embargante, in verbis:

    "A primeira reclamada opõe embargos de declaração alegando, em síntese, que o acórdão, ao reconhecer a existência de vínculo empregatício entre si e o reclamante, não 'compatibilizou suas conclusões' com a prova testemunhal produzida, tampouco com as Leis nº 12.690/2012 e nº 12.305/2010.

    Sem razão, contudo.

    Da simples leitura de suas razões, constato que a embargante está pretendendo o reexame do mérito da decisão mediante embargos declaratórios, não estando presentes os requisitos previstos para a oposição desse remédio jurídico, nos termos do art. 897-A da CLT.

    No caso, as questões ora trazidas foram devidamente apreciadas (com exceção da Lei nº 12.305/2010, que 'Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências', sequer menciona em defesa), ainda que com solução diversa da pretendida pela embargante. Saliento que o Julgador não está obrigado ao exame de todos e de cada um dos argumentos e aspectos suscitados, até a mais completa exaustão, podendo, e mesmo devendo, ater-se àqueles de efetiva relevância para o deslinde da controvérsia, atentando, assim, para a necessidade de clareza e objetividade que deve revestir o julgado, o que foi feito, nos termos dos arts. 131 e 515 do CPC, não se propondo a medida adotada a discutir a interpretação do direito sob a óptica de uma das partes, muito menos a prestar esclarecimentos ao sabor dos interesses dos litigantes.

    Nesse contexto, havendo razões suficientes para formação da convicção desta Turma Julgadora e, tendo as mesmas sido expostas na fundamentação do acórdão, entendo satisfeita a prestação jurisdicional, inexistindo necessidade de complementação do aresto.

    De qualquer forma, se o embargante pretende discutir as questões suscitadas na instância superior, por certo são de seu conhecimento as Orientações Jurisprudenciais nº 118 e 119 da SDI-1 do TST, que dispensam o prequestionamento como requisito para admissibilidade recursal.

    Nego provimento." (fls. 816/817 - seq. n° 1)

                     Ora, a garantia constitucional preconizada no art. 93, IX, da CF de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas é exigência inerente ao Estado de Direito, sendo instrumento apto a viabilizar o controle das decisões judiciais e a assegurar o exercício do direito de defesa.

                     Assim, em sendo proferida decisão judicial não fundamentada, na forma do dispositivo constitucional supracitado e nos termos dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC, a mencionada decisão é nula, pois as decisões judiciais não constituem ato autoritário que nasce do arbítrio do julgador, razão pela qual se faz necessária a apropriada fundamentação.

                     Todavia, na hipótese dos autos, não há falar em negativa da prestação jurisdicional, haja vista que o Regional foi claro ao consignar os fundamentos fáticos e jurídicos a embasar a conclusão de desvirtuamento do regime cooperativo e de fraude trabalhista, de modo que, presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, devia ser reconhecida como de emprego a relação mantida entre as partes.

                     Consignou, ainda, o Tribunal a quo, que existem muitos trabalhadores com vínculo de emprego mascarado por contratos com falsas cooperativas, razão pela qual, a cooperativa deve ser descaracterizada, de modo a atrair a incidência da norma prevista no art. 9º da CLT, sendo esta a hipótese dos autos, em que, apesar da regularidade formal da cooperativa, restou evidenciada que a relação mantida entre as partes era fraudulenta, a resultar no reconhecimento de vínculo de emprego, mormente diante da subordinação demonstrada.

                     Logo, não se vislumbra a arguida nulidade, pois houve apreciação das questões, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional.

                     Nesse contexto, embora o Regional tenha resolvido a controvérsia em sentido contrário aos interesses da ora agravante, ou melhor, o fato de o Tribunal a quo ter rejeitado os embargos de declaração, não equivale à configuração da mencionada negativa, mormente na hipótese dos autos, em que o inconformismo da primeira reclamada, nos embargos de declaração, dizia respeito à solução dada ao litígio, ficando intacta, portanto, a literalidade do art. 832 da CLT.

                     Nego provimento.

                     2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO

                     O Regional, no que interessa, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para "declarar o vínculo de emprego com a primeira reclamada".

                     À referida decisão, a primeira reclamada, pautada em violação dos arts. 2° e 442, parágrafo único, da CLT, 3° e 90 da Lei n° 5.764/71, 2°, §§ 1° e 2°, e 4° da Lei 12.690/2012 e da Lei n° 12.305/2010 e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que deve ser afastado o reconhecimento de vínculo de emprego, tendo em vista que se tratava de trabalho cooperativo (fls. 1.053/1.062 - seq. n° 1).

                     Verifica-se que o aresto acostado às fls. 1.055/1.056 (seq. n° 1) é oriundo de Turma do TST, hipótese não albergada pelo art. 896 da CLT.

                     Por sua vez, observa-se que os paradigmas transcritos às fls. 1.058 a 1.061 (seq. n° 1), para o embate de teses, são procedentes do mesmo Regional prolator da decisão recorrida, situação, igualmente, não amparada pelo comando consolidado suso mencionado, na esteira da Orientação Jurisprudencial n° 111 da SDI-1 do TST.

                     Se não bastasse, constata-se que a recorrente não indica nas razões da revista qual dispositivo da Lei n° 12.305/2010 teria sido violado, incidindo, ainda, sobre a hipótese o óbice da Súmula n° 221 desta Corte Superior, segundo a qual "a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado".

                     Por fim, tem-se por ilesos os arts. 2° e 442, parágrafo único, da CLT, 3° e 90 da Lei n° 5.764/71, 2°, §§ 1° e 2°, e 4° da Lei 12.690/2012, à luz da alínea "c" do art. 896 Consolidado, tendo em vista que restou demonstrado nos autos o desvirtuamento do regime cooperativo e a fraude trabalhista, bem como os elementos ensejadores do reconhecimento do vínculo de emprego.

                     Nego provimento.

                     3. FÉRIAS EM DOBRO

                     O Regional, no que interessa, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, no tocante ao tema correlato às férias em dobro, in verbis:

    "1.1. FÉRIAS EM DOBRO

    A primeira reclamada, inconformada, aduz que o reclamante tanto gozou como recebeu a remuneração das férias em época própria, não havendo descumprimento do prazo previsto no artigo 137 da CLT. Argumenta que diante do contexto probatório e do expresso reconhecimento na sentença, de que houve descanso anual remunerado, autorizando o abatimento da referida verba, inexistiria fundamento para a condenação aos pagamentos em dobro.

    Examino.

    O fato de o reconhecimento do vínculo de emprego ter ocorrido somente judicialmente não interfere na concessão da totalidade dos períodos de férias do contrato. Na verdade, o pronunciamento judicial apenas reconheceu uma relação jurídica preexistente e, desde a época em que prestadas as atividades laborais, a reclamada já detinha a obrigação de cumprimento de todas as normas trabalhistas, o que inclui o respeito às férias, na extensão de todos os seus preceitos legais, especialmente, no caso, os arts. 137 e 145 da CLT.

    De outra parte, como bem apurou o Juízo de origem (sem recurso), o artigo 37 do Regimento Interno da primeira reclamada (fls. 114-126) prevê o Descanso Anual, nos seguintes termos: 'A cada ano de atividade que o cooperado completar junto aos Núcleos, adquire o direito de gozar de descanso anual durante o período de 15 (quinze) dias ininterruptos'. Da mesma forma, é incontroverso que, consoante fichas financeiras de fls. 48-54, o autor percebeu descanso anual remunerado nas datas informadas pela primeira reclamada.

    Quanto à efetiva fruição das férias, também é incontroversa a análise feita pelo Juízo de origem quanto à prova dos autos, cumprindo reproduzir e adotar integralmente seus termos neste particular, verbis:

    'Por sua vez, a prova oral produzida nos autos do processo nº 0000668-29.3013.5.04.0373, utilizado como prova emprestada por convenção das partes (ata da fl. 346), está dividida, pois as testemunhas do autor relatam que recebiam o descanso anual, mas não usufruíam destes, e as testemunhas da empregadora referem que gozavam de férias remuneradas (fls. 347/350).

    Todavia, a primeira ré não traz aos autos os registros de freqüência que menciona na defesa, onde eram lançados os horários trabalhados por cada associado, a fim de ser feito o cálculo do rateio dos valores obtidos com as vendas e, necessariamente, deveria constar o descanso anual de 15 dias.

    Logo, deduz-se que nem sempre os trabalhadores usufruíam integralmente dos descansos anuais concedidos pela cooperativa demandada, conforme prova testemunhal produzida pelo autor. Além disso, não há nos autos comprovação de que os descansos anuais eram pagos no prazo previsto no artigo 145 da CLT.'

    Desse modo, não comporta qualquer reforma a sentença." (fls. 1.019/1.021 - seq. n° 1 - grifos no original)

                     À referida decisão, a primeira reclamada, pautada em violação do art. 137 da CLT, interpôs recurso de revista, sustentando que o reclamante sempre gozou as férias na época própria (fls. 1.062/1.063 - seq. n° 1).

                     Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que "nem sempre os trabalhadores usufruíam integralmente dos descansos anuais", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário.

                     Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual "incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial em torno de questão de prova.

                     Nego provimento.

                     4. HORAS EXTRAS

                     O Regional, no que interessa, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, no tocante ao tema correlato às horas extras, in verbis:

    "1.2. HORAS EXTRAS

    Sobre o tema, o Juízo de origem consignou:

    'Alega o autor que trabalhava das 7h às 18h, usufruindo de intervalo para descanso e alimentação das 11h30min às 13h, por determinação da primeira reclamada, sendo que às sextas-feiras prorrogava a jornada até às 20h, em média. Refere também que laborava em dois sábados por mês das 7h às 11h30min, totalizando uma média de 23 horas extras mensais, que devem ser remuneradas com o adicional de 50%, e reflexos nas demais parcelas percebidas.

    primeira demandada refere que a jornada do autor nunca foi superior a 44 horas semanais, havendo apenas controle de frequência para participação na produção. Sustenta que não havia trabalho em sábados, domingos e feriados.

    Nos termos da súmula 338 do TST, item I, 'É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário'.

    Por conseguinte, a ausência injustificada de cartões-ponto nos autos leva à presunção de veracidade da jornada lançada na petição inicial.

    Pelo exposto, acolho a versão esposada na petição inicial, limitada pela prova oral emprestada, e fixo que o reclamante cumpria a seguinte jornada de trabalho: das 7h às 11h30min e das 13h às 18h, de segundas a quintas-feiras, encerrando a jornada às 19h30min nas sextas-feiras, bem como uma quarta-feira por mês, encerrava a jornada às 16h30min e em dois sábados por mês trabalhava das 7h às 11h30min.

    Faz jus o reclamante, portanto, ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% (Constituição Federal, artigo 7º, incisos XIII e XVI).'

    A primeira reclamada aduz que é genérico o fundamento da sentença de que não foram juntados injustificadamente os registros de horário do autor, asseverando que o julgado requer exame 'das circunstâncias e contornos próprios dos autos'. Afirma que o caso é de 'reconhecimento de vínculo decorrente de relação cooperativista, sendo esse entendimento esboçado no presente feito uma exceção e não a regra, diante de mais de duas dezenas de ações que reconheceram a autenticidade da relação cooperativista. E em sendo essa a origem da relação havida, o normal é que não houvesse 'cartão-ponto', já que os contorno da relação era outro.'. Acrescenta que 'o contexto probatório apontou que não havia trabalho aos sábados, que o encerramento das atividades não ultrapassavam às 17:30h e que alguns dias da semana (quarta-feira e quinta-feira) em regra, encerravam as atividades por volta das 16 horas.'.

    Ao exame.

    Tal como anotado no item precedente, por corolário lógico, o reconhecimento judicial do vínculo não tem o condão de restringir o exame dos pedidos consoante os preceitos basilares do Direito do Trabalho. Nesses termos, remanesce como ônus da reclamada a prova documental da jornada, conforme já considerado pelo Juízo de origem, podendo apenas a prova oral desconstituir a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial diante da não juntada de registros de horário.

    Passo a analisar, portanto, a prova testemunhal.

    Ao contrário do alegado nas razões recursaisas testemunhas referiram o trabalho aos sábados (fls. 347-350; ainda que a primeira testemunha da reclamada tenha dito, fl. 349, que 'dificilmente havia algum serviço aos sábados' e a segunda convidada pela reclamada tenha o afirmado eventual, fl. 350)No que tange ao encerramento normal da jornada, todas as cinco testemunhas referiram encerrar normalmente às 18h, como arbitrado pelo Juízo de origem. Quanto ao encerramento da jornada mais cedo no meio da semana, há prova quanto às quartas-feiras, limitada às 16h30min (duas primeiras testemunhas afirmaram saída por volta das 16h30min/17h; terceira testemunha disse que raramente saíam às 17h uma vez por semana) e não às 16h como aduz a recorrente (apenas a quarta testemunha disse sair nas quartas e quintas às 15h30min ou 16h e a quinta testemunha referiu sair às 15h30min, nas quartas ou quintas). Há subsídio probatório suficiente, pois, para o arbitramento feito pelo Juízo de origem.

    Pelo exposto, nego provimento ao recurso da primeira reclamada no ponto." (fls. 1.021/1.024 - seq. n° 1 - grifos no original)

                     À referida decisão, a primeira reclamada interpôs recurso de revista, sustentando que as hora extras devem ser excluídas da condenação, tendo em vista as alegações insubsistentes do reclamante, mormente porque houve desprezo das demais provas dos autos (fls. 1.063/1.064 - seq. n° 1).

                     O recurso, no aspecto, não está adequadamente fundamentado, porquanto a recorrente não acostou nas razões da revista nenhuma divergência jurisprudencial nem alegou eventual violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional, à luz do art. 896 da CLT.

                     Nego provimento.

                     5. MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 477 DA CLT

                     O Regional, no que interessa, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, no tocante ao tema correlato à multa estatuída pelo art. 477 da CLT, in verbis:

    "1.4. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

    Argumenta a primeira reclamada, no ponto, que 'tratando-se de um reconhecimento de vínculo com todo o histórico existente nos autos, temos que a penalidade prevista no artigo 477 da CLT mostra-se completamente incoerente, devendo ser extirpada.'.

    Não lhe assiste razão. A multa do art. 477 da CLT é devida porquanto a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida em juízo não afasta o direito à multa, como prevê a Súmula 58 desta Corte, 'in verbis': 'MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida em juízo não afasta o direito à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT'.

    Nego provimento." (fl. 1.027 - seq. n° 1 - grifos no original)

                     À referida decisão, a primeira reclamada, pautada em violação do art. 477 da CLT, interpôs recurso de revista, sustentando a multa controvertida não é devida, tendo em vista que o reconhecimento do vínculo de emprego somente se deu em juízo (fl. 1.064 - seq. n° 1).

                     Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 462, segundo a qual "circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias".

                     Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz do verbete sumulado supramencionado, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST.

                     Nego provimento.

                     6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

                     O Regional, no que interessa, negou provimento ao recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, para lhe deferir honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor bruto da condenação, in verbis:

    "3.3. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

    Busca o deferimento dos honorários advocatícios/assistenciais, frisando que não existe no município sindicato que atenda à categoria dos recicladores, sendo impossível a representação pelo mesmo.

    Não houve juntada da credencial sindical. Resguardando meu posicionamento pessoal, esclareço que tenho entendido que a assistência judiciária e os honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, são devidos somente quando preenchidos concomitantemente os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70, que continua em vigor, a saber, declaração de pobreza ou percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal e credencial sindical, na mesma linha das Súmulas 219, em sua atual redação, e 329 do TST. A Lei 8.906/94 em nada modificou tal situação, pois igualmente não revogou a norma legal. Existindo norma específica para regulamentar a matéria, inaplicável a Lei 1.060/50.

    Ademais, o artigo 133 da Constituição Federal não vulnerou o 'jus postulandi' na Justiça do Trabalho.

    Todavia, passo a acompanhar o entendimento majoritário desta Turma julgadora, com amparo nas disposições constitucionais, bem como nos artigos 927 do Código Civil e artigos 2º e 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), fazendo jus a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto vencedora na presente demanda.

    Considerando que o artigo 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50, foi revogado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, com vigência a partir de 18 de março de 2016, passo a adotar as disposições constantes do art. 85, caput e §2º do Novo CPC, enquanto não revisada a atual Súmula 61 deste TRT.

    Quanto ao percentual devido a título de honorários, entendo devido o montante de 15% sobre o valor bruto da condenação, valor usualmente praticado na Justiça do Trabalho e na linha da Súmula 37 deste TRT.

    Recurso do autor provido, nestes termos." (fls. 1.038/1.040 - seq. n° 1 - grifos no original)

                     À referida decisão, a primeira reclamada, pautada em violação do art. 14 da Lei n° 5.584/70, em contrariedade à Súmula n° 219 do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que os honorários advocatícios devem ser extirpados da condenação, na medida em que não foram preenchidos os requisitos legais para fazer jus à benesse (fls. 1.050/1.053 - seq. n° 1).

                     Por sua vez, a Presidência do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, no particular, em face da incidência do óbice insculpido no art. 896, § 1°-A, da CLT, in verbis:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    Não admito o recurso de revista no item.

    Conforme o art. 896, § 1°-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

    Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre os dispositivos mencionados nas razões recursais e o trecho da decisão que indica o prequestionamento da controvérsia.

    Alegação de contrariedade à Súmula 219 do TST, sem indicação do item tido por contrariado, não atende ao disposto no inciso II do § 1°-A do art. 896 da CLT, o que impede o seguimento do recurso de revista.

    Aresto oriundo de Turma do TST não serve ao confronto de teses (art. 896, alínea 'a', da CLT)." (fls. 1.080/1.081 - seq. n° 1)

                     Ora, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".

                     Esta Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever a ementa, o inteiro teor ou o trecho pertinente do acórdão regional, o que foi observado pela agravante, consoante se verifica às fls. 1.050/1.051 (seq. n° 1).

                     Assim, superado o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, passa-se à análise dos demais pressupostos, nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 do TST.

                     Por outro lado, verifica-se que ficou caracterizada a alegada contrariedade à Súmula n° 219 do TST, segundo a qual "na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família".

                     Pelo exposto, demonstrada a configuração de contrariedade à Súmula n° 219 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, no aspecto, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo de instrumento.

                     B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, COOPERNOVA COOPERATIVA DE PRODUÇÃO, TRABALHO E HABITAÇÃO LTDA.

                     I. CONHECIMENTO

                     Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.

                     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

                     Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido pela demonstração de contrariedade à Súmula n° 219 do TST.

                     Pelo exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula n° 219 do TST.

                     II. MÉRITO

                     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

                     Como consequência lógica do conhecimento do recurso por contrariedade à Súmula n° 219 do TST, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e extirpar da condenação os honorários advocatícios. Custas inalteradas.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, Coopernova Cooperativa de Produção, Trabalho e Habitação Ltda., e dar-lhe parcial provimento,apenas quanto à questão alusiva aos honorários advocatícios, para determinar o processamento do recurso de revista a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo de instrumento; e b) conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, por contrariedade à Súmula n° 219 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimentopara reformar o acórdão regional e extirpar da condenação os honorários advocatícios. Custas inalteradas.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

                     Dora Maria da Costa

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-ARR-624-13.2013.5.04.0372



Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.