A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. 1.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. 1. Reconhecimento do vínculo de emprego. A pretensão recursal alusiva à inexistência dos requisitos da relação de emprego esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois investe contra as premissas fáticas delineadas no acórdão regional e, assim, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal. 2. Expedição de ofícios. A necessidade de incursão prévia na legislação infraconstitucional que regula a matéria inviabiliza a caracterização de ofensa direta ao art. 5º, II, da CF, nos moldes do art. 896, c, da CLT e da Súmula nº 636 do STF. Outrossim, a jurisprudência deste tribunal superior é firme no sentido de que a determinação de expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização decorre do art. 765 da CLT, o qual confere aos magistrados o amplo poder de condução e direção do processo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada gi group Brasil recursos humanos Ltda. Reconhecimento do vínculo de emprego. Consoante a fundamentação já expendida, a pretensão recursal relativa à inexistência de relação de emprego com a reclamada ford esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois investe contra as premissas fáticas delineadas no acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1001533-08.2016.5.02.0463; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/04/2019; Pág. 5334)