A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. Considerando que o reclamante não se insurgiu no momento processual oportuno contra a decisão que denegou seguimento ao primeiro recurso de revista interposto no tocante aos temas reflexos das horas extras, diferenças de PDV e verbas rescisórias e honorários advocatícios, os quais não foram objeto de reapreciação no novo acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, operou-se a preclusão das referidas matérias, com a consequente coisa julgada formal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O caráter estritamente jurídico da questão apontada inviabiliza a caracterização da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Inteligência da Súmula nº 297, III, do TST e do art. 794 da CLT. Ileso, pois, o art. 93, IX, da CF. 2. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EFEITOS. COMPENSAÇÃO. A decisão recorrida revela perfeita harmonia com o entendimento sufragado pelas OJs nº 270 e 356 da SDI-1 desta Corte. Registre-se, por oportuno, que a presente controvérsia não se amolda à hipótese retratada pelo STF no julgamento do RE nº 590.415 (tema 152 da tabela de repercussão geral), porquanto a cláusula de quitação geral do contrato de trabalho não decorre de previsão coletiva. 3. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO PELA VIA COLETIVA. Segundo a diretriz perfilhada pela Súmula nº 366 desta Corte, se ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários no início ou término da jornada de trabalho, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc), sendo o limite estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT insuscetível de flexibilização pela via coletiva, nos moldes da Súmula nº 449 do TST. 4. ABONOS SALARIAIS. No caso, não se divisa violação dos dispositivos invocados, porquanto restou evidenciada a natureza salarial da parcela abono salarial, paga com habitualidade e em caráter contraprestativo, inexistindo previsão coletiva disciplinando o pagamento e a natureza da parcela. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Ante a demonstração de contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Segundo a diretriz das Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família e estar assistida por sindicato da categoria profissional, hipótese não verificada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 1000224-54.2013.5.02.0463; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/04/2019; Pág. 5311)