Jurisprudência - TST

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. ATRASO ÍNFIMO DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. SEIS MINUTOS. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL RELEVANTE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise de possível divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. ATRASO ÍNFIMO DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. SEIS MINUTOS. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL RELEVANTE. O art. 843 da CLT exige o comparecimento do Reclamante e do Reclamado à audiência, independentemente do comparecimento dos seus procuradores. Além disso, o Juiz não é obrigado a esperar pelas partes, cabendo-lhe realizar a audiência no dia e hora designados. Portanto, regra geral, o atraso da Reclamante ensejaria sua a confissão quanto à matéria de fato, como dispõem os arts. 844 da CLT e 319 do CPC/73 (art. 344 do CPC/2015), sendo esse, inclusive, o entendimento que se extrai da OJ 245 da SBDI-1/TST. Contudo, diante da necessidade de se compatibilizar os princípios do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo, da simplicidade e da instrumentalidade, esta Corte Superior, em diversos julgados, tem adotado o entendimento no sentido de reconhecer a razoabilidade de se tolerar atrasos de poucos minutos no comparecimento das partes, quando não houver prejuízo ao rito procedimental, sem que, em tais casos, seja decretada a confissão e revelia, tampouco a incidência dos seus efeitos. No caso dos autos, tendo sido demonstrado que o atraso da Reclamante foi ínfimo (seis minutos), deve ser reformada a decisão que declarou a sua confissão ficta. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1001151-04.2015.5.02.0381; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 12/04/2019; Pág. 2437)

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