Jurisprudência - TST

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CONFIGURAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ nº 360 da SBDI-1 do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ALTERNÂNCIA DE TURNOS ABARCANDO AS TRÊS FASES DO DIA/NOITE. CONFIGURAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena, mês ou período relativamente superior (alternâncias bimestrais, trimestrais e similares de horários também podem atender ao tipo jurídico constitucional, por provocarem intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador), em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Na hipótese, as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido permitem concluir a caracterização do turno ininterrupto de revezamento. O acórdão recorrido consigna que, da análise dos cartões de ponto carreados aos autos, extrai-se que a alternância de turnos ocorria a cada três a quatro meses, com algumas exceções durante o mês com alternâncias de horários, como por exemplo, no documento id nº 5000389-pág 2/3 há registro de jornada das 14h00 às 22h00; 22h00 às 06h00, no intervalo de dois meses. Aduz ainda o acórdão do TRT que a empresa recorrente, em sede de defesa, sustenta que a alternância de honorários era em media a cada quatro meses, admitindo que o demandante trabalhava nos três períodos (06h00 às 14h00; 14h00 às 22h00 e 22h00 às 06h00). Ora, essas alternâncias de turnos geram claro impacto no relógio biológico do empregado e provocam intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador. Registre-se ainda que, segundo a jurisprudência desta Corte, a alternância de turnos com periodicidade bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral, não descaracteriza, por si só, a existência de turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido. Despach. (TST; RR 1003220-13.2013.5.02.0467; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 12/04/2019; Pág. 2448)

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