Jurisprudência - TST

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

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A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. TERMO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. O entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 do TST somente se aplica às hipóteses em que a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido antes da vigência da Lei Complementar nº 110/2001, por meio da qual houve o reconhecimento do direito às diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. II. Aos contratos rescindidos após a publicação da referida lei complementar, como é o caso em exame, esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que apenas com a extinção contratual é que nasce o direito à indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS e aos expurgos inflacionários, aplicando-se nesta situação a regra prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, de que a prescrição bienal extintiva é contada a partir do término do contrato de trabalho. III. A decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO CONHECIMENTO. I. No tocante à legitimidade do empregador para figurar no polo passivo da demanda e à sua obrigação de pagar as diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, a decisão regional está de acordo com os termos da Orientação Jurisprudencial nº 341 da SBDI-1 do TST: É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários. II. Por outro lado, não se divisa violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois não há falar em ato jurídico perfeito quanto ao pagamento da multa de 40% do FGTS, porque o saldo da conta vinculada existente por ocasião da dispensa da Reclamante não estava corrigido de acordo com a lei, em virtude dos expurgos inflacionários. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. I. A Recorrente não indica expressamente qual dispositivo de lei entende ter sido violado. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 221 do TST. II. A simples menção de que houve afronta ao art. 18 da norma legal que exige o cálculo e pagamento da multa fundiária não satisfaz o requisito exigido na Súmula nº 221 do TST, porquanto é necessário que se indique precisamente qual lei federal foi considerada violada. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. PAGAMENTO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EXCESSO NA JORNADA MÁXIMA SEMANAL. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional reformou a sentença, para declarar a invalidade do acordo de compensação de jornada e deferir o pagamento de horas extras à autora, sob o fundamento de que não foram respeitados os limites impostos na própria norma coletiva, em razão do pagamento habitual de horas extras. II. Neste tópico, o Tribunal Regional adotou entendimento consagrado na Súmula nº 85, item IV, do TST, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. III. Ressalte-se que inexiste contrariedade à Súmula nº 85, III, do TST, porquanto o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ARTIGO 384 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Ao entender que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o Tribunal Regional adotou tese já consagrada pelo Pleno do TST no IIRR nº 1540/2005-046-12-00.5 e também de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.312/SC. Sendo assim, uma vez pacificado o entendimento de que o art. 384 da CLT é constitucional, incólumes os arts. 5º, I, e 7º, XX, da Constituição da República de 1988. II. A decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência no âmbito desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO CONHECIMENTO. I. Conquanto tenha feito menção ao entendimento uníssono jurisprudencial e consubstanciado pela SDI do E. TST, em nenhum momento a Recorrente apresenta arestos para demonstração de conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso de revista, como exigido na Súmula nº 337, I, b, do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. 7. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO. I. Ao decidir que os descontos previdenciários devem incidir sobre o crédito da parte autora, observando-se os meses a que as parcelas que configuram salário de contribuição se referem, e que o cálculo do imposto de renda deve ocorrer sobre o montante dos rendimentos pagos, porém, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes na tabela progressiva mensal, correspondente ao mês do recebimento ou crédito, o Tribunal Regional adotou entendimentos consagrados nos itens III e VI da Súmula nº 368 do TST. II. Inviável o processamento do recurso de revista, a teor dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III e IV, a, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, o recurso adesivo está subordinado ao principal, de modo que, se do principal não se conhecer, ante a ausência de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. II. Ante o não conhecimento do recurso de revista principal interposto pela Reclamada, inviável o processamento do recurso de revista adesivo interposto pela Reclamante. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; ARR 1446200-61.2009.5.09.0011; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 12/04/2019; Pág. 2682)

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