Jurisprudência - TJDF

AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE MENOR IMPÚBERE EM FACE DO GENITOR.

Por: Equipe Petições

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AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE MENOR IMPÚBERE EM FACE DO GENITOR. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE.

Alimentante que possui outra filha de tenra idade. Fixação da pensão alimentícia, em havendo emprego formal, correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, apresenta-se compatível. Em situação de desemprego ou trabalho informal, o equivalente a meio salário mínimo nacional demonstra equilíbrio. Valores mais amplos, por ora, não apresentam supedâneo. Redução ainda maior da verba configuraria comprometimento para a criação e formação do alimentado, caracterizando, ainda, incentivo à paternidade irresponsável, o que não pode sobressair. Apelo provido em parte. (TJSP; AC 1004728-48.2019.8.26.0084; Ac. 13935105; Campinas; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 04/09/2020; DJESP 23/09/2020; Pág. 2056)

 

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROPOSTA POR GENITOR EM FACE DE FILHA MENOR IMPÚBERE. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. PEDIDO REJEITADO.

Determinação de recolhimento do preparo. Inércia do apelante configurada. Reconhecimento da deserção que se impõe. Apelo não conhecido. (TJSP; AC 1017495-52.2016.8.26.0625; Ac. 14033386; Taubaté; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 05/10/2020; DJESP 19/10/2020; Pág. 2415)

 

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO ADVINDA DO ALIMENTANTE. ALIMENTANDA. MENOR IMPÚBERE. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO PELO PAI. OBRIGAÇÃO INERENTE A AMBOS OS GENITORES. RECONHECIMENTO. CAPACIDADE FINANCEIRA. AFERIÇÃO. VALOR MENSURADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. VARIÁVEIS DA EQUAÇÃO QUE NORTEIA A FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE E LEGITIMIDADE. ALIMENTANTE SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUTÔNOMO. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO PRECISA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PROVA. REALIZAÇÃO. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE ACOLHIDO. PRESERVAÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus, daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que haja alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário (CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699; CPC, art. 505, I). 2. A mensuração dos alimentos deve ser pautada pelo produto que emerge da equação cujas variáveis são representadas pela necessidade da alimentanda e pela capacidade do alimentante, e, ao ser apurado ao que dela emerge como expressão da possibilidade contributiva do obrigado, deve ser considerada sua situação financeira atual, revestindo-se de substancial relevância, em se tratando de profissional autônomo, a aquilitação do padrão de vida compatível com sua condição social, tendo em vista que o coligido fomenta subsídios à ilação de que efetivamente houvera redução de sua renda mensal. 3. Aviando o alimentante pretensão revisional visando a redução da obrigação alimentar que lhe está afetada sob o prisma de que sua capacidade contributiva sofrera redução após a fixação da verba, atrai para si, na conformidade da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, o ônus de evidenciar que a variável, que norteara a definição da prestação, se alterara, pois encerra fato constitutivo do direito que invocara, conferindo suporte probatório do que aduzira a lastrear o pedido revisional (CPC, art. 373, I). 4. O alimentante que infirma a adequação da verba alimentar que fomenta mediante comprovação da redução da capacidade que ostenta, lastreando, assim, o direito almejado com os fatos subjacentes invocados como travejamento do almejado, enseja a redução da verba alimentar que lhe está reservada com base na alteração e redução de sua capacidade contributiva, não podendo ser ignorada a realidade material retratada se não infirmada pela alimentada, devendo a redução da obrigação alimentar, contudo, ser realizada de forma ponderada e conforme as variáveis que norteiam sua mensuração segundo o apreendido do acervo colacionado (CPC, art. 373, I e II). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (TJDF; Rec 07227.51-95.2019.8.07.0003; Ac. 128.8829; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 21/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUTORA MENOR IMPÚBERE E PORTADORA DE DOENÇA PULMONAR E GÁSTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU O RÉU A PAGAR ALIMENTOS NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.

1 - Não obstante a fundamentação exposada na sentença guerreada ser demasiadamente sucinta, o juízo a quo, ainda que de forma deveras singela, demonstrou os motivos que embasaram a sua decisão. Preliminar rejeitada. 2 - Consoante se observa da leitura da peça recursal ofertada, o apelante se limitou a expor como razão recursal que a apelada não logrou êxito em comprovar a necessidade imperiosa da fixação dos alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do alimentante. Ocorre que a prova carreada nos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas aricilia alves dos reis leão e ana patrícia de oliveira Silva, gravados por meio da mídia digital, foram categóricos em afirmar que a alimentanda, atualmente com apenas 09 (nove) anos de idade, possui problemas de saúde de natureza pulmonar e gástrico, uma vez que é portadora de refluxo gastrointestinal. Ademais, a infante estuda em colégio particular, de modo que além dos gastos financeiros com remédios e os tratamentos de saúde, ainda tem despesa com a educação. 3 - A seu turno, o alimentando, ora apelante, é militar estadual e o contracheque colacionado à fl. 50 demonstra que o rendimento bruto do recorrente era de R$ 2.903,88 (dois mil, novecentos e três reais e oitenta e oito centavos). Todavia, o mencionado contracheque corresponde à longínqua data de outubro de 2012, ou seja, há mais de 08 (oito) anos. 4 - Nesse diapasão, em prol de estabelecer a verdade real, esta relatoria realizou consulta no portal da transparência do sítio eletrônico do governo do Estado do Ceará e constatou que a remuneração bruta atual do apelante, refente ao mês de agosto de 2020, é de R$ 5.744,68 (cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Destarte, desde a propositura da demanda até a presente data houve uma melhora substancial da situação econômica do genitor da parte autora que praticamente teve o valor da sua remuneração duplicado. 5 - Outrossim, diante das necessidades da alimentanda e da possibilidade econômica do alimentante, não há qualquer óbice a manter a pensão no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos deste, mormente por considerar que o apelante não logrou êxito em comprovar nenhum gasto que onere ou comprometa sua renda, como por exemplo a existência de outro filho. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0018580-54.2012.8.06.0151; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 29/09/2020; DJCE 02/10/2020; Pág. 118)

 

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO ADVINDA DO ALIMENTANTE. ALIMENTANDA MENOR IMPÚBERE. MINORAÇÃO. ALIMENTANTE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. AFERIÇÃO. RENDA MENSAL. CONTROVÉRSIA. ALIMENTOS FIXADOS EM ACORDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FNANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS COM OUTRO FILHO. PONDERAÇÃO DA VERBA. PARÂMETROS. EXCESSIVIDADE SEGUNDO O JÁ AFERIDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ADEQUAÇÃO ATÉ CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

1. A mensuração dos alimentos deve ser pautada pelo produto que emerge da equação cujas variáveis são representadas pela necessidade do alimentando e pela capacidade do alimentante, e, ao ser apurado ao que dela emerge como expressão da possibilidade contributiva do obrigado, deve ser considerada sua situação financeira atual, revestindo-se de substancial relevância para tanto a aquilitação do que efetivamente percebe mensalmente à guisa de renda mensal, de forma a ser alcançada equitativamente a verba que pode fomentar sem serem menosprezadas as necessidades cotidianas de seu destinatário (CC, art. 1.694). 2. No ambiente de antecipação de tutela formulada em ação revisional de alimentos, a par das premissas legais, deve ser a medida norteada pela apreensão do que os elementos colacionados dizem sobre as necessidades do alimentando e a capacidade do obrigado alimentar, à medida em que, nesse momento, se está no ambiente de delibação preliminar de natureza provisória, devendo ser ponderados os elementos colacionados, relevando-se para o final a definição, segundo o apreendido, da efetiva capacidade do prestador de alimentos em ponderação com as necessidades do destinatário da prestação, o que será apreendido com observância do contraditório. 3. Emergindo dos elementos coligidos aos autos na fase de delibação inicial a constatação de que o pai, a par de demonstrada situação de alteração de sua renda mensal após delimitação da obrigação alimentar, é afetado por obrigações cotidianas que afetam sua capacidade contributiva, inclusive porque tem outro filho que também demanda seu concurso material, sobressaindo que os alimentos concertados destoam da sua atual capacidade, devem ser mitigados de forma a ser coadunados com as necessidades efetivas do destinatário da prestação e com o que, nesse momento, se afigura possível de ser por ele fomentado na conformidade das variáveis da equação que deve governar a fixação da verba alimentar. 4. Agravo conhecido e provido. Maioria. (TJDF; Rec 07138.70-07.2020.8.07.0000; Ac. 128.4713; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 16/09/2020; Publ. PJe 02/10/2020)

 

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALIMENTANDA. MENOR IMPÚBERE. FIXAÇÃO. ALIMENTANTE ASSALARIADO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. AFERIÇÃO. RENDA MENSAL. CONTROVÉRSIA. COMPLEMENTAÇÃO DA RENDA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO GOVERNAMENTAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. RESERVA A PESSOAS COM RENDA LIMITADA E COMPROMETIDA. DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS COM OUTRO FILHO. PONDERAÇÃO DA VERBA. PARÂMETROS. EXCESSIVIDADE SEGUNDO O JÁ AFERIDO. ADEQUAÇÃO ATÉ CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

1. A mensuração dos alimentos deve ser pautada pelo produto que emerge da equação cujas variáveis são representadas pela necessidade do alimentando e pela capacidade do alimentante, e, ao ser apurado ao que dela emerge como expressão da possibilidade contributiva do obrigado, deve ser considerada sua situação financeira atual, revestindo-se de substancial relevância para tanto a aquilitação do que efetivamente percebe mensalmente à guisa de remuneração mensal, de forma a ser alcançada equitativamente a verba que pode fomentar sem serem menosprezadas as necessidades cotidianas de seu destinatário (CC, art. 1.694). 2. No ambiente da fixação de alimentos provisórios, a par das premissas legais, deve ser a medida norteada pela apreensão do que os elementos colacionados dizem sobre as necessidades do alimentando e da capacidade do obrigado alimentar, à medida em que, nesse momento, se está no ambiente de delibação preliminar de natureza provisória, devendo ser ponderados os elementos colacionados, relevando-se para o final a definição, segundo o apreendido, da efetiva capacidade do prestador de alimentos em ponderação com as necessidades do destinatário da prestação, o que será apreendido com observância do contraditório. 3. Emergindo dos elementos coligidos aos autos na fase de delibação inicial a constatação de que o pai, a par de demonstrada a situação de percepção de renda mensal não substancial, o que restara corroborada pela circunstância de que é beneficiário de auxílio governamental de natureza emergencial, é afetado por obrigações cotidianas que afetam sua capacidade contributiva, sendo o responsável, inclusive, pela mantença da nova família que formara, sobressaindo que os alimentos provisoriamente afetados destoam da sua capacidade, devem ser mitigados de forma a ser coadunados com as necessidades efetivas do destinatário da prestação e com o que, nesse momento, se afigura possível de ser por ele fomentado na conformidade das variáveis da equação que deve governar a fixação da verba alimentar. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime. (TJDF; Rec 07154.82-77.2020.8.07.0000; Ac. 127.3616; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 12/08/2020; Publ. PJe 02/09/2020)

 

FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. MENOR IMPÚBERE NASCIDA EM 09/08/2018. FIXAÇÃO. TRINÔMIO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE-RAZOABILIDADE. ART. 1.694, §1º, CC. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação contra sentença de procedência em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos que condenou o requerido a pagar alimentos em favor da autora, no importe de 40% do salário mínimo. 1.1. Apelo do requerido visando à minoração do encargo ao patamar de 20% do salário mínimo. 2. Dispõe o art. 1.694, §1º, do CC, que, Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2.1. Assim, a necessidade do filho não pode prevalecer sobre a capacidade do pai, nem a capacidade do pai deve ser indiferente à necessidade do filho. 3. Uma vez que o recorrente não demonstrou impossibilidade de arcar com o valor impugnado, incabível a diminuição da pensão arbitrada na sentença. 3.1. Ademais, corrobora o entendimento, o parecer do Ministério Público: Acrescente-se, nesse ponto, de que foram feitos 23 depósitos bancários pelo genitor a título de ajuda no sustento da filha. Os valores desses depósitos variaram de R$ 100,00 a R$ 500,00, restando demonstrado que o genitor já contribuía com as despesas da menor nesse patamar. Aliás, o fazia desde a gestação, sendo que o valor dos depósitos perfazem a quantia de R$ 5.202,00 em um período de 13 meses. 3.2. A partir dessa análise, verifica-se que o demandado sempre contribuiu informalmente com as necessidades da filha, desde a gestação, restando a média destes valores no valor arbitrado na sentença. 4. Apelação improvida. (TJDF; Rec 07237.53-61.2019.8.07.0016; Ac. 127.3025; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 12/08/2020; Publ. PJe 01/09/2020)

 

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA. MENOR IMPÚBERE. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO PELO PAI. OBRIGAÇÃO INERENTE A AMBOS OS GENITORES. RECONHECIMENTO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. AFERIÇÃO. PRESTAÇÃO MENSURADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO. VARIÁVEIS DA EQUAÇÃO QUE NORTEIA A FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTANTE SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPRESÁRIO. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO PRECISA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO ALIMENTANTE. REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO (CPC, ART. 373, I). INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus, daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que haja alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário (CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699; CPC, art. 505, I). 2. A mensuração dos alimentos deve ser pautada pelo produto que emerge da equação cujas variáveis são representadas pela necessidade da alimentanda e pela capacidade do alimentante, e, ao ser apurado ao que dela emerge como expressão da possibilidade contributiva do obrigado, deve ser considerada sua situação financeira atual, revestindo-se de substancial relevância, em se tratando de sócio de sociedade empresarial, a aquilitação do padrão de vida compatível com sua condição social 3. Aviando o alimentante pretensão revisional visando a redução da obrigação alimentar que lhe está afetada sob o prisma de que sua capacidade contributiva sofrera redução após a fixação da verba, atrai para si, na conformidade da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, o ônus de evidenciar que a variável, que norteara a definição da prestação, se alterara, pois encerra fato constitutivo do direito que invocara, derivando da ausência de lastro probatório do que aduzira a rejeição do pedido revisional (CPC, art. 373, I). 4. O alimentante que deixa de infirmar o arbitramento levado a efeito e vigorante mediante comprovação da efetiva capacidade que ostenta e da redução que experimentara desde que fixada a prestação, sujeita-se à perduração da obrigação alimentar firmada mediante aplicação ponderada da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, pois, defendendo redução da capacidade que originalmente ostentava no momento da fixação da obrigação, competia infirmá-la mediante prova substanciosa da alteração de sua capacidade financeira, constituindo, assim, seu direito, e não mediante simples alegações desguarnecidas de suporte subjacente (CPC, art. 373, I). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (TJDF; Rec 07025.01-87.2019.8.07.0020; Ac. 127.3620; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 12/08/2020; Publ. PJe 01/09/2020)

 

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA. MENOR IMPÚBERE. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. ALIMENTANTE. GENITOR. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO PRECISA. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS. MENSURAÇÃO. VARIÁVEIS DA EQUAÇÃO QUE NORTEIA A FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. BALANCEAMENTO ADEQUADO. VERBA MAJORADA. DOCUMENTOS NOVOS. APRESENTAÇÃO APÓS A SENTENÇA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS APÓS O JULGADO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 435). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 8º E 11). APELO. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Consoante o que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos somente é admitida quando destinados a demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo, o que legitima que, produzidos documentos correlacionados com os fatos controversos após a prolação da sentença, sejam conhecidos e valorados, observado o contraditório, em ponderação com os demais elementos de prova produzidos como forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram. 2. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades da alimentanda e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve derivar do cotejo dos elementos de prova produzidos e pela apreensão empírica das necessidades da beneficiária como forma a ser aferida a capacidade do obrigado de conformidade com que é possível de fomentar a destinatária da prestação para o custeio de suas necessidades e fruição do padrão de vida compatível com sua condição social 3. As necessidades de criança em desenvolvimento são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença da filha sejam dosados em ponderação com a capacidade econômica que ostentam, o que deve refletir na mensuração dos alimentos que lhe devem ser fomentados pelo genitor. 4. Inviabilizada a apreensão exata do que aufere mensalmente o alimentante por laborar aparentemente sem vínculo empregatício, inclusive porque revel, os alimentos que lhe estão debitados como expressão do poder familiar e da obrigação de concorrer efetivamente para o custeio das necessidades materiais da filha devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável ser auferido dos indícios que afloram dos elementos coligidos, em importe passível de ser por ele suportado e que traduza efetiva concorrência para o custeio das necessidades da destinatária da verba. 5. Os rendimentos mensais auferidos por autônomo não podem ser delimitados de modo exato, notadamente quando se esquivara do ônus que lhe estivera debitado de cooperar com essa apuração e lastrear o que aufere, infirmando o aduzido pela filha (CPC, art. 344, 345, II, e 373, II), ensejando que os alimentos que lhe estão debitados como expressão do poder familiar devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável ser auferido dos indícios que afloram dos elementos coligidos, em importe que se afigura passível de ser por ele suportado e se traduza em efetiva concorrência para o custeio das necessidades da destinatária da verba. 6. Apurado que a verba alimentar restara fixada em parâmetro aquém da capacidade do alimentante, revelando-se passível de ser suportada prestação superior pelo obrigado e apta a concorrer para o custeio das necessidades materiais da destinatária da prestação, assegurando-lhe padrão de vida compatível com o que é possível de ser fomentado por seus genitores, ensejando o atendimento do binômio necessidade da alimentanda e capacidade contributiva do alimentante, deve sua expressão ser majorada e conformada com a capacidade que efetivamente ostenta. 7. O provimento do recurso determina a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 8. Apelo conhecido e provido. Honorários recursais fixados. Unânime. (TJDF; Rec 07073.30-47.2019.8.07.0009; Ac. 126.9283; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 29/07/2020; Publ. PJe 24/08/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO. PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO CONFORME ÀS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. CABIMENTO. RETROAÇÃO DOS ALIMENTOS À DATA DA CITAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR E NÃO PROVIDO O RECURSO DO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. No caso dos autos, a obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação ao filho menor, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 2. Para a fixação do valor de alimentos, deve ser observada tanto a necessidade do alimentando quanto a possibilidade financeira do alimentante. 3. O alimentando é menor impúbere e conta com necessidades presumidas, restando bem delineada a obrigação de alimentar e a presunção da necessidade do menor. 4. Do arcabouço probatório conclui-se que a fixação dos alimentos em 80% (oitenta por cento) do salário mínimo mensal está alinhada ao binômio necessidade-possibilidade, não sendo possível sua minoração, não restando demonstrada a impossibilidade do genitor em custear esse valor. 5. O § 2º do artigo 13 da Lei de Alimentos estipula que, fixados os alimentos, estes retroagem à data da citação, não sendo necessária reforma da sentença para que se inclua esta determinação expressa na sentença. 6. Honorários recursais majorados. Art. 85, §11º CPC. 7. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso do autor. Não provido o recurso do réu. Sentença parcialmente reformada. (TJDF; Rec 00048.59-49.2017.8.07.0016; Ac. 127.3619; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 12/08/2020; Publ. PJe 24/08/2020)

 

FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR IMPÚBERE. FIXAÇÃO. TRINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE-RAZOABILIDADE. ART. 1.694, §1º, CC. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA NA ORIGEM. AUXÍLIO-CRECHE. SENTENÇA. RETROAGE À DATA DA CITAÇÃO. ART 13, § 2º, LEI Nº 5.478/1968. RECURSO IMPROVIDO.

1. Ação de divórcio com pedido de condenação do requerido (genitor) a pagar à autora (filha menor) pensão alimentícia no valor 4,25 salários mínimos, além do repasse do auxílio pré-escolar. 1.1. Sentença de parcial procedência, a fim de fixar os alimentos em 16,5%, incidentes sobre os rendimentos brutos do autor, deduzidos apenas os descontos compulsórios (IR e INSS), incluindo férias, 13º salário e salário família, se houver, bem como plano de saúde. 1.2. Apelo do requerido visando a majoração do encargo ao patamar de 30% dos rendimentos brutos do requerido, bem como o auxílio-creche desde a separação de fato do casal. 2. Dispõe o art. 1.694, §1º, do CC, que, Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2.1. Assim, a necessidade do filho não pode prevalecer sobre a capacidade do pai, nem a capacidade do pai deve ser indiferente à necessidade do filho. 3. Restando comprovado que o apelado é policial civil, com renda de R$ 9.800,00, que sustenta outra criança prestando alimentos in natura, valor que afirma ser equivalente a R$ 1.510,44, assim como afirma que vinha fazendo com a apelante antes da presente ação. 3.1. A genitora informou que as despesas da criança são de R$ 7.389,26, sem contar a van escolar (R$ 100,00) e lazer (R$ 1.000,00), valor que é desproporcional para uma criança de 3 anos e incompatível com o padrão de vida das partes. 3.2. Ademais, corrobora o entendimento, o parecer do Ministério Público: Nesse contexto, conclui-se que é razoável a importância arbitrada, devendo ser mantida a sentença, quanto à pensão alimentícia, haja vista que o alimentante possui mais um filho. 4. Quanto ao auxílio-creche ou auxílio pré-escolar, que tem natureza de alimentos, observa-se do dispositivo da sentença que houve condenação de forma expressa separadamente, pois não está incluído no percentual fixado sobre os rendimentos brutos do genitor, assim como ocorre com o plano de saúde. Dessa forma, a irresignação do apelo se restringe ao período anterior à citação, desde a separação do casal. 4.1. Não merece prosperar o recurso, pois, de acordo com o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. 4.2. Esse é o mesmo entendimento aplicado às hipóteses semelhantes, na Súmula STJ nº. 277: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação e Súmula STJ nº. 621: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. 5. Apelação improvida. (TJDF; Rec 07031.77-59.2019.8.07.0012; Ac. 127.1770; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 05/08/2020; Publ. PJe 18/08/2020)

 

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALIMENTANDO. MENOR IMPÚBERE. FIXAÇÃO. ALIMENTANTE ASSALARIADO. SUPERVENIENTE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INADIMPLÊNCIA FRENTE A OBRIGAÇÕES COTIDIANAS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR. AFERIÇÃO. RENDA MENSAL. CONTROVÉRSIA. FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DESEMPREGO. COMPLEMENTAÇÃO DA RENDA POR SERVIÇOS EVENTUAIS. PONDERAÇÃO DA VERBA. PARÂMETROS. EXCESSIVIDADE SEGUNDO O JÁ AFERIDO. ADEQUAÇÃO ATÉ CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A mensuração dos alimentos deve ser pautada pelo produto que emerge da equação cujas variáveis são representadas pela necessidade do alimentando e pela capacidade do alimentante, e, ao ser apurado ao que dela emerge como expressão da possibilidade contributiva do obrigado, deve ser considerada sua situação financeira atual, revestindo-se de substancial relevância para tanto a aquilitação do que efetivamente percebe mensalmente à guisa de remuneração mensal, de forma a ser alcançada equitativamente a verba que pode fomentar sem serem menosprezadas as necessidades cotidianas de seu destinatário (CC, art. 1.694). 2. No ambiente da fixação de alimentos provisórios, a par das premissas legais, deve ser a medida norteada pela apreensão do que os elementos colacionados dizem sobre as necessidades do alimentando e da capacidade do obrigado alimentar, à medida em que, nesse momento, se está no ambiente de delibação preliminar de natureza provisória, devendo ser ponderados os elementos colacionados, relevando-se para o final a definição, segundo o apreendido, da efetiva capacidade do prestador de alimentos em ponderação com as necessidades do destinatário da prestação, o que será apreendido com observância do contraditório. 3. Emergindo dos elementos coligidos aos autos na fase de delibação inicial a constatação de que o pai, a par de demonstrada a situação de desemprego que o alcançara, é afetado por obrigações cotidianas que afetam sua capacidade contributiva, não logrando honrá-las em sua integralidade devido à situação que o aflige, sendo o responsável, inclusive, pela mantença da nova família que formara, sobressaindo que os alimentos provisoriamente afetados destoam da sua capacidade, devem ser mitigados de forma a serem coadunados com as necessidades efetivas do destinatário da prestação e com o que, nesse momento, se afigura possível de ser por ele fomentado na conformidade das variáveis da equação que deve governar a fixação da verba alimentar. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime. (TJDF; Rec 07014.15-10.2020.8.07.0000; Ac. 124.5674; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 29/04/2020; Publ. PJe 12/05/2020)

 

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DO GENITOR. ALIMENTANDO. FILHO MENOR IMPÚBERE. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. ALIMENTOS. MENSURAÇÃO. VARIÁVEIS DA EQUAÇÃO QUE NORTEIA A FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CONFORMAÇÃO. RENDIMENTOS MENSAIS. ALIMENTANTE. SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULOS EFETIVO E TEMPORÁRIO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. AFERIÇÃO PRECISA. VIABILIDADE. ALIMENTOS MENSURADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. AFERIÇÃO PONDERADA DAS NECESSIDADES DO DESTINATÁRIO DA PRESTAÇÃO E DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO OBRIGADO. CONFIRMAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve ser governada pela apuração viabilizada pelos elementos de prova coligidos e pela apreensão empírica das necessidades do beneficiário como forma de serem coadunados com a capacidade do obrigado e com que é possível de fomentar ao destinatário da verba para o custeio de suas necessidades e fruição do padrão de vida compatível com sua condição social. 2. As necessidades de criança em idade escolar são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença dos filhos sejam dosados precipuamente pela capacidade econômica que ostentam. 3. Viabilizada a apreensão exata do que aufere mensalmente o ofertante dos alimentos, servidor público com vínculo efetivo e temporário com a administração pública, os alimentos que lhe estão debitados como expressão do poder familiar e da obrigação de concorrer efetivamente para o custeio das necessidades materiais dos filhos devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável ser auferido dos indícios que afloram dos elementos coligidos, em importe passível de ser por ele suportado e que traduza efetiva concorrência para o custeio das necessidades do destinatário da verba. 4. A incapacidade temporária para o trabalho da genitora não legitima que ao genitor seja imputada, com exclusividade, a responsabilidade pela mantença do filho comum nem que a verba, endereçada ao descendente, seja trasmudada em fonte de fomento das despesas da mãe se não está vocacionada a esse desiderato, ensejando que os alimentos que o pai ofertara ao filho e que lhe foram debitados como expressão do poder familiar sejam privilegiados e mantidos, notadamente porque fixados em estrita observância às necessidades do destinatário da verba em seu atual estágio de vida e em proporção devida aos rendimentos que aufere, cabendo ao genitor responsável pela administração da verba alimentar destiná-la a contento exclusivo aos gastos e mantença do alimentando. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da codificação processual civil vigente, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (CPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados. Unânime. (TJDF; Rec 07063.29-33.2019.8.07.0007; Ac. 124.2702; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 15/04/2020; Publ. PJe 04/05/2020)

 

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALIMENTANDA. MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES INCONTROVERSAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO PAI. AFERIÇÃO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS BRUTOS DO ALIMENTANTE. FÓRMULA MAIS ADEQUADA DE PRESTAÇÃO E CONSOANTE O MELHOR INTERESSE DA ALIMENTADA. VERBA. PARÂMETROS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. ADEQUAÇÃO. ALIMENTANDA. NECESSIDADES INCONTROVERSAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO PAI. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO. ADEQUAÇÃO DA VERBA. MANUTENÇÃO ATÉ RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA. PRETENSÃO RESERVADA À EX-CONSORTE. FORMULAÇÃO NO ÂMBITO DE AÇÃO MOVIDA PELA FILHA. IMPOSSIBILIDADE. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (CPC, ART. 18). AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Somente a ex-companheira está legitimada a pleitear alimentos em face do ex-consorte, não ostentando a filha comum, conquanto também pleiteante de direito de idêntica natureza, legitimação para formular pretensão alimentícia em nome da genitora, pois a ninguém é lícito e permitido, salvo as situações excepcionadas pelo legislador, defender direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18). 2. A mensuração dos alimentos provisórios deve ser pautada pelo produto que emerge da equação cujas variáveis são representadas pela necessidade do alimentando e pela capacidade do alimentante aferidas de acordo com os elementos coligidos ao início da relação processual, não podendo ser governada simplesmente pela capacidade aparentada pelo obrigado como forma de ser obstada a subversão da destinação da verba e resguardada a aferição da sua real capacidade no curso da relação processual (CC, art. 1.694, § 1º). 3. Os alimentos provisórios devem ser mensurados em conformidade com as necessidades da alimentanda apreendidas de conformidade com sua idade e com os parâmetros ordinariamente praticados no estabelecimento de obrigação afetada à capacidade econômica do alimentante, ponderando-se para que não alcancem montante excessivo nem irrisório, tornando-se passíveis de serem suportados pelo obrigado até a efetiva definição da sua capacidade, inclusive na sua forma, e traduzam efetivo concurso para o fomento das necessidades materiais da destinatária da prestação, porquanto vigerão até que, estabelecido o contraditório e procedida a instrução, as variantes da equação que deve modular a definitiva fixação da obrigação emirjam do acervo probatório reunido. 4. Em se tratando de empregado público aposentado que frui de proventos de aposentadoria fomenados pela previdência oficial e de suplementação advinda de plano de benefício de previdência privada, auferindo rendimentos substanciais, possuindo, ademais, outras duas filhas, ponderado o que aufere, que reflete em sua capacidade contributiva, a verba alimentar demandada pela filha caçula deve ser mensurada em compasso com o que pode fomentar e ao menos em conformidade com o que já destina às outras descedentes, devendo a verba, ademais, ser mensurada sob a forma de percentual incidente sobre o que aufere, ainda que em caráter provisório, e não em montante fixo. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime. (TJDF; Rec 07214.89-22.2019.8.07.0000; Ac. 123.7165; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 11/03/2020; Publ. PJe 04/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS NOVOS. EXTEMPORANEIDADE. NÃO ANALISADOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO. PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MODIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Incabível a veiculação no apelo de matéria não apresentada ao Juízo a quo, mormente quando as partes pretendem reabrir, em momento inadequado, a fase de instrução processual, com a juntada de documentos. Eventual análise da matéria geraria supressão de instância, o que é incabível na processualística vigente. Ademais, havendo alteração nas necessidades da menor ou nas possibilidades do genitor, é possível proposição de ação revisional de alimentos para adequá-los à nova realidade das partes. Recurso conhecido em parte. 2. No caso dos autos, a obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação à filha menor, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 3. Para a fixação do valor de alimentos, deve ser observada tanto a necessidade do alimentando quanto a possibilidade financeira do alimentante. 4. A alimentanda é menor impúbere e conta com necessidades presumidas, restando bem delineada a obrigação de alimentar e a presunção da necessidade da menor. 5. O arcabouço probatório comprova a adequação do valor arbitrando em sentença, não restando demonstrada a impossibilidade do genitor em custear esse valor, assim como quantia suficiente às necessidades da criança. 6. Honorários recursais majorados. Art. 85, §11º CPC. 7. Recurso conhecido em parte e não provido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 07039.42-58.2018.8.07.0014; Ac. 124.4977; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 22/04/2020; Publ. PJe 04/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO. PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PARCELA IN NATURA. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. DEVIDO. ATIVIDADE EXTRA DO GENITOR. CÔMPUTO NA VERBA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. No caso dos autos, a obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação ao filho menor, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 2. Para a fixação do valor de alimentos, deve ser observada tanto a necessidade do alimentando quanto a possibilidade financeira do alimentante. 3. Os alimentandos são menores impúberes e contam com necessidades presumidas, restando bem delineada a obrigação de alimentar e a presunção da necessidade. 4. A prestação in natura, ainda que medida excepcional, mostra-se possível em atenção ao melhor interesse da criança. 4.1. O arcabouço probatório comprova a necessidade e possibilidade de o genitor manter as crianças no seu plano de saúde, inexistindo qualquer insurgência acerca deste quesito. 5. O exercício de atividade extra laboral do alimentante impõe o seu cômputo na verba alimentar, em observância ao binômio necessidade-possibilidade. 5.1. In casu, o exercício da advocacia privada como segunda renda percebida pelo genitor impõe o seu acréscimo à obrigação alimentícia. 6. Honorários recursais majorados. Art. 85, §11º CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJDF; Rec 07037.02-60.2018.8.07.0017; Ac. 123.7172; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 11/03/2020; Publ. PJe 04/05/2020)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO ADVINDA DO ALIMENTANTE. ALIMENTANDA. MENOR IMPÚBERE. GUARDA AFETA À GENITORA. PRESTAÇÃO PELO PAI. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. OBRIGAÇÃO ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM A CAPACIDADE ENTÃO OSTENTADA PELO OBRIGADO. REVISÃO DA OBRIGAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. ENCARGO DO ALIMENTANTE. ALTERAÇÃO NAS POSSIBILIDADES NÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO DE ADVERSIDADE DE SAÚDE E DE DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. ELEMENTOS CONSIDERADOS POR OCASIÃO DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. INALTERADAS A REALIDADE VIVENCIADA E A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÃO DIFERIDA QUE INCORPORA A CLÁUSULA REBUS. REDUÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA VERBA INVIÁVEL. PRESERVAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 435). JUNTADA POSTERIOR À SENTENÇA. ENQUADRAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo, resultando que, em não se configurando tais hipóteses, consubstancia imperativo legal a desconsideração de documento apresentado após a prolação da sentença por simples inércia da parte, como forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram, prevenindo-se desconsideração da preclusão que se aperfeiçoara e a ocorrência de supressão de instância. 2. Apreendido que a documentação colacionada com as contrarrazões estivera à disposição da parte no trânsito processual, podendo ser usada no momento apropriado para lastrear o direito que invocara, notadamente na fase instrutória, a desídia no manejo do acervo probatório obsta que, no grau recursal, seja conhecida e assimilada como prova idônea e eficaz, notadamente porque o princípio da eventualidade que pauta o procedimento não compactua com a inércia, que, a seu turno, é apenada pela preclusão, tornando inviável a fruição de faculdade processual não usufruída no momento e forma adequados. 3. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades da alimentanda e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve ser governada pela apuração viabilizada pelos elementos de prova coligidos e pela apreensão empírica das necessidades da beneficiária, como forma de serem coadunados com a capacidade do obrigado e com que é possível de fomentar à destinatário da verba para o custeio de suas necessidades, que são presumidas, e fruição do padrão de vida compatível com sua condição social. 4. Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus, daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que houvera alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades da destinatária por emergirem (CC, art. 1.694, § 1º). 5. A inexistência de comprovação da renda mensal efetivamente auferida pelo alimentante milita, em sede de ação revisional, em seu desfavor, pois, de conformidade com as formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório, compete-lhe evidenciar que, mensurados os alimentos, experimentara alteração em sua situação pessoal que refletira na sua capacidade contributiva, reduzindo-a, de forma a revestir de lastro a mitigação da obrigação alimentícia que lhe está debitada, pois fato constitutivo do direito invocado (CPC, art. 373, I). 6. Não evidenciada redução na capacidade contributiva do alimentante, o direito que invoca resta carente de sustentação material, infirmando a pretensão que veiculara objetivando a redução dos alimentos que lhe estão debitados, pois dependente da comprovação de que, após sua fixação, ocorrera alteração em sua situação pessoal que afetara sua condição financeira, legitimando a conformação dos alimentos à sua capacidade presente. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime. (TJDF; Rec 07055.71-48.2019.8.07.0009; Ac. 124.2299; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 01/04/2020; Publ. PJe 23/04/2020) 

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