Jurisprudência - TRF 4ª R

AÇÃO MONITÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO/INÉPCIA DA INICIAL.

Por: Equipe Petições

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AÇÃO MONITÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO/INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA Nº 247 DO STJ. AUSENCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ART. 700, §§ 2º E 3º C/C ART. 321, AMBOS DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 2. A teor da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória". 3. No caso, muito embora a CEF tenha anexado aos autos (EVENTO1) com cópia do contrato de relacionamento - abertura de contas e adesão a produtos e serviços - pessoa física, bem como extratos de movimentação da conta corrente da empresa e demonstrativos de evolução do débito após o lançamento do débito em CA/CL, deixou de juntar aos cópias das cláusulas gerais do contrato de cheque especial, do crédito direto caixa e dos cartões de crédito VISA e MASTERCARD, bem como as planilhas de evolução da dívida desde a data da contratação dos débitos oriundos do crédito direto caixa e em relação ao débito oriundo do cartão de crédito não juntou os extratos de movimentação financeira desde a data da contratação, nem o demostrativo de evolução do débito após o vencimento da útilma fatura apresentada. A ausência de tais documentos dificulta de sobremaneira a análise dos encargos exigidos tando no período de adimplemento como a partir do vencimento antecipado da dívida. 4. Identificados os vícios, deve ser reconhecida a inépcia da inicial e, a partir da interpretação dos §§ 2º e 4º do art. 700 combinados com o disposto no art. 321 do CPC/2015, fixar o prazo de 15 dias para o seu suprimento, eis que não é concebível a extinção do feito, tampouco a atribuição de ônus processual ao devedor, sem a oportunização da emenda que se divisa necessária. 5. Logo, deve ser acolhido o recurso para anular a sentença e determinar que a CEF, no prazo de 15 dias, traga aos autos cópias das cláusulas gerais do contrato de cheque especial, do crédito direto caixa e dos cartões de crédito VISA e MASTERCARD, extratos de movimentação e demonstrativo de evolução do débito relativo aos cartões de crédito, bem como as planilhas de evolução da dívida desde a data da contratação dos débitos oriundos dos seguintes contratos: 18.0526.107.0905572-51, 18.0526.107.0907232-83, 18.0526.400.0009259-75, 18.0526.400.0009763-75 e 18.0526.400.0009804-88 (TRF 4ª R.; AC 5003246-05.2017.4.04.7103; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 04/04/2019; DEJF 11/04/2019)

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