AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO.
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DEVOLUÇÃO POR MOTIVO 22. DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. ART. 429, II, CPC. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. I. O ônus da prova da falsidade documental alegada em embargos à monitória obedece à regra do art. 429, inc. II, do CPC, segundo o qual incumbe a prova à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade. II. É dispensável o incidente de falsidade com a perícia grafotécnica quando a falsificação da assinatura é grosseira, podendo ser constatada pela simples análise e comparação das rubricas. III. A devolução do cheque por motivo divergência ou insuficiência de assinatura do emitente isenta o réu da responsabilidade do seu pagamento, porquanto o documento não se presta para instruir o pedido monitório. lV. Apelação desprovida. (TJDF; Proc 07006.13-71.2018.8.07.0003; Ac. 115.9321; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 20/03/2019; DJDFTE 28/03/2019)