Jurisprudência - TRF 4ª R

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS.

Por: Equipe Petições

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AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ADESÃO. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. O acordo de vontade faz Lei entre os contratantes, pois, se não tivesse essa força obrigatória, estaria estabelecido o caos e a insegurança nessas relações jurídicas. Dessa obrigatoriedade decorre, em regra, o princípio da intangibilidade do contrato, ou seja, não pode um dos contratantes pretender alterar unilateralmente o seu conteúdo, a não ser que reste demonstrada a abusividade e/ou a ofensa aos princípios que regem a relação contratual, o que será examinado adiante. Ademais, cabe registrar que não se pode considerar abusiva cláusula contratual somente com base no fato de que se trata de contrato de adesão, pois deve ser verificado se realmente há condições ilegais e/ou abusivas. Igualmente, não há falar em arbitrariedade da CEF. O contrato de adesão, como qualquer outra avença, é válido, estando incluído como espécie de acordos com cláusulas preexistentes, cabendo a um dos sujeitos aderir ou não a essas regras. O que pode vir a gerar a sua invalidade são as cláusulas que o formam, e não o contrato em si. A inversão do ônus da prova não é medida automática, posto que depende da comprovação da hipossuficiência do consumidor, abusividade e excessiva onerosidade do contrato entabulado. O simples fato de tratar-se de contrato de adesão não induz nulidade. Diversamente da alegação recursal genérica houve demonstração da instituição financeira da devida evolução da dívida contratual, inclusive com incidência da multa contratual sobre o débito. (evento 1 - cálculo 3). (TRF 4ª R.; AC 5018638-62.2015.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle; Julg. 28/11/2018; DEJF 30/11/2018)

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