Jurisprudência - TRF 4ª R

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE ADESÃO. APLICABILIDADE DO CDC. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS. DESCARACTERIZAÇÃO MORA. A atividade desenvolvida pelas instituições financeiras está tipificada na expressão fornecedor descrita no caput do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, já que o parágrafo 2º do mesmo artigo define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Vale registrar, ainda, que a questão, além de enfrentada pela 2ª Seção desta Corte (EI EM AC Nº 2001.70.00.011622-7, 2ª Seção, Des. Federal Luiz Carlos DE CASTRO LUGON, D.E. 08/09/2008), restou pacificada pela Súmula nº 297 do STJ, no sentido de que a Lei nº 8.078/90 é aplicável às Instituições Financeiras. A aplicabilidade do CDC, contudo, não significa anulação automática do contrato e suas cláusulas, apenas autoriza que seja revisado à luz das normas de proteção ao consumidor. Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto. A inversão desse ônus não tem o condão de tornar nulo o contrato ou as suas cláusulas contratuais. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Os contratos preveem a taxa de juros remuneratórios anuais em valor superior ao duodécuplo da taxa de juros remuneratórios mensais. Essa previsão de taxa efetiva anual, aliada ao percentual mensal de juros, permite a sua capitalização. O Imposto sobre as Operações Financeiras - IOF incide no contrato em espécie por força de previsão constitucional (art. 153, V, da CF). O STF já decidiu que sua incidência independente de participação da instituição financeira, que, neste caso atua apenas em substituição tributária, sendo possível até mesmo em contratos de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre estas e pessoas físicas (ADI-MC 1763/DF). Assim, qualquer impugnação voltada ao afastamento da respectiva cobrança deve ser direcionada à Fazenda Nacional. Havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, as quais não se confundem com a taxa de juros, posto que possuem finalidades e incidência diversa. Os juros remuneratórios servem à remuneração do capital, enquanto que as taxas são exigidas para remunerar os serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários decorrentes das operações contratadas. Restou pacificado que eventual abuso quanto a qualquer dos encargos moratórios não descaracteriza a mora. Sendo devido a extirpação ou dedução do abuso sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para a incidência dos encargos relativos ao período de inadimplência, e não o contrário. (TRF 4ª R.; AC 5004285-77.2016.4.04.7101; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle; Julg. 28/11/2018; DEJF 30/11/2018)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp