Jurisprudência - TRF 4ª R

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS.

Por: Equipe Petições

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AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE ADESÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Cediço que o Código de Defesa do Consumidor tem aplicação nos contratados de contrato de empréstimo bancário, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o tema. Contudo, a submissão dos contratos bancários às regras e princípios do CDC não implica nulidade automática das suas cláusulas, tampouco inversão obrigatória do ônus probatório. Esclareço, contudo, que no caso de divergência quanto à interpretação dos termos do contrato, deverá ser adotada a exegese mais favorável à parte que se obriga por adesão. Quanto à forma de contratação, tenho que a natureza adesiva não compromete a liberdade do aderente em contratar, já que apenas o impede de estipular cláusulas. Em razão disso, não há falar em nulidade do instrumento pelo simples fato de ser de adesão, desde que a liberdade de contratação tenha sido respeitada. Veja-se que a coação não pode ser presumida, tampouco decorre do estabelecimento unilateral das condições gerais do contrato. Por fim, destaco que as abusividades contratuais devem ser objeto de impugnação específica pelo consumidor, não sendo possível o reconhecimento de ofício pelo julgador, nos termos da Súmula nº 381 do STJ. Os contratos preveem a taxa de juros remuneratórios anuais em valor superior ao duodécuplo da taxa de juros remuneratórios mensais. Essa previsão de taxa efetiva anual, aliada ao percentual mensal de juros, permite a sua capitalização. Nos contratos de financiamento, em que empregada a Tabela Price, há reiteradas decisões desta Corte manifestando-se pela inexistência de qualquer ilegalidade na utilização deste sistema de amortização do débito, já que, por si só, não importa conclusão direta no sentido de ocorrência de capitalização mensal tal como vedada em nosso ordenamento jurídico. Restou pacificado que eventual abuso quanto a qualquer dos encargos moratórios não descaracteriza a mora. Sendo devido a extirpação ou dedução do abuso sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para a incidência dos encargos relativos ao período de inadimplência, e não o contrário. (TRF 4ª R.; AC 5001159-41.2015.4.04.7008; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle; Julg. 28/11/2018; DEJF 30/11/2018)

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