Jurisprudência - TRF 4ª R

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS.

Por: Equipe Petições

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AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO CDC. CONTRATO ADESÃO. LIMITAÇÃO JUROS. TR. A atividade desenvolvida pelas instituições financeiras está tipificada na expressão fornecedor descrita no caput do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, já que o parágrafo 2º do mesmo artigo define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A aplicabilidade do CDC, contudo, não significa anulação automática do contrato e suas cláusulas, apenas autoriza que seja revisado à luz das normas de proteção ao consumidor. Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto. A inversão desse ônus não tem o condão de tornar nulo o contrato ou as suas cláusulas contratuais. Mesmo que se trate de contrato de adesão, em que não há um esclarecimento e um destaque no que diz respeito aos encargos, isso não significa que essas cláusulas sejam nulas ou que tivesse havido quebra do dever de informação pela CEF porque não está evidenciado que o mutuário não tivesse sido informado dos encargos contratuais que lhe seriam cobrados e porque a invalidade das cláusulas somente pode ser reconhecida mediante verificação de ilegalidade ou excesso que exista no conteúdo de cada encargo revisado, não decorrendo da mera imposição desses encargos pela CEF (característica dos contratos de adesão). Os contratos preveem a taxa de juros remuneratórios anuais em valor superior ao duodécuplo da taxa de juros remuneratórios mensais. Essa previsão de taxa efetiva anual, aliada ao percentual mensal de juros, permite a sua capitalização. A legitimidade da Taxa Referencial como fator de correção monetária, para os contratos posteriores à Lei nº. 8.177/91, restou afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº. 165405-9/MG. (TRF 4ª R.; AC 5000311-14.2016.4.04.7107; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle; Julg. 28/11/2018; DEJF 30/11/2018)

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