Jurisprudência - TRF 1ª R

AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS.

Por: Equipe Petições

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AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PROVA ESCRITA. APTIDÃO PARA APARELHAR O PEDIDO MONITÓRIO. EXAME APÓS A CONVERSÃO DO RITO. DESCABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O procedimento monitório de que trata os arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do Código de Processo Civil oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo pela via judicial com vistas à realização de seu direito a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo. 2. Documento escrito, para o fim previsto no art. 1.102-A do Código de Processo Civil é qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, sendo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. 3. A ação monitória deve ser instruída com prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. (AgRg no REsp 1.278.643/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 29/02/2016). 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o laudo pericial, por si só, não se mostra suficiente à demonstração do vínculo obrigacional, visto que apenas estabelece o quantum debeatur, ou seja, a extensão do dano, não o alegado direito à indenização (an debeatur), que, na hipótese, exige a produção de prova complementar. (REsp 1633391/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017). O que imporia a manutenção da sentença. 5. A fase monitória (ou injuntiva) do procedimento existe até o limite do prazo para a resposta do réu, de sorte que o exame sobre a capacidade da prova documental para embasar a ação monitória só deve ocorrer até o momento em que proferida a ordem para a expedição do mandado inicial, no primeiro estágio do procedimento. 4. Com a oposição dos embargos, adotado o procedimento ordinário, não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório. (AgInt no REsp 1343258/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 19/10/2017) 6. No que pese a prova escrita não ser hábil à propositura da ação, certo é que após a oposição dos embargos monitórios, adota-se o procedimento ordinário, sendo possibilitada a instrução do processo com observância do contraditório e ampla defesa, para a formação ou não de um título executivo judicial. 7. Parcial provimento à apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. INCRA, para anular a sentença, determinando ao juízo de primeiro grau que proceda à adequada instrução processual, e, após, profira o julgamento de mérito. Prejudicado o recurso adesivo. (TRF 1ª R.; AC 0007160-43.2007.4.01.3500; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. José Alexandre Franco; DJF1 05/04/2019)

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