Jurisprudência - TRF 2ª R

AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL.

Por: Equipe Petições

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AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EMPRÉSTIMO. CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. PREVISÃO CONTATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DO MERCADO. IOF. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza a Lei Processual, ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais. 2. No caso em apreço, os embargos à ação monitória possuem como mote o afastamento de cláusulas contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão em matéria eminentemente de direito, de modo que não se verifica prejuízo à parte ante o indeferimento da produção de prova pericial. 3. A mera cessão de crédito não possui o condão de afastar a exigibilidade das obrigações constituídas por meio de título executivo extrajudicial. Precedentes. 4. Depreende-se do contrato firmado entre as partes que há autorização expressa para a cessão dos direitos e garantias decorrentes do contrato em questão, independentemente de aviso prévio ou autorização do cedente. 5. Deste modo, a conduta inerte da apelante, que não tomou as providências devidas visando ao adimplemento de obrigação contratualmente estabelecida, violando disposição contratual, não pode ser ignorada, razão pela qual, ainda que inexistente margem contratual em folha de pagamento, deve ser reconhecida sua inadimplência, ao não quitar as parcelas contratualmente avençadas, mesmo que diretamente junto à instituição financeira. 6. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face à Súmula nº 121 do E. STF. Com a reedição da MP 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP 1963-17. O contrato de empréstimo em testilha foi firmado em 2011, ou seja, após 31/03/2000, de modo que não há falar em ilegalidade da capitalização de juros. 7. Não incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei da Usura aos contratos celebrados com instituição do Sistema Financeiro Nacional, conforme determina o Enunciado de Súmula nº 382/STJ. 8. No caso dos autos, depreende-se do contrato firmado que a taxa de juros avençada, fixada em 2,30% ao mês, se encontrava na média do mercado. Deste modo, não se afigura abusividade nas taxas de juros contratualmente estabelecidas. 9. Os juros moratórios não se confundem com os remuneratórios, vez que possuem finalidade distintas. Ademais, a "jurisprudência do Egrégio STJ tem afirmado a possibilidade de cumulação, nos contratos bancários, de¿juros remuneratórios¿e¿moratórios,¿após o inadimplemento, desde que pactuados, como na espécie" (REsp 194.262, DJ 18/12/2000; REsp. 206440/MG, DJ 30/10/2000) ". 10. A cobrança de encargos a título de tributos é inerente à própria contratação realizada e sua exigibilidade não pode ser afastada, pois oriunda da própria natureza do negócio jurídico firmado, podendo ser prevista, inclusive, por meio de financiamento acessório ao contrato principal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos. 11. Verba honorária fixada em desfavor da ré majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida à apelante. 12. Recurso de apelação desprovido. ¿ (TRF 2ª R.; AC 0010769-10.2014.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 02/04/2019; DEJF 11/04/2019)

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