Jurisprudência - STJ

AÇÃO REGRESSIVA DO INSS EM DESFAVOR DA EMPRESA CONTRIBUINTE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Por: Equipe Petições

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AÇÃO REGRESSIVA DO INSS EM DESFAVOR DA EMPRESA CONTRIBUINTE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CIVIL. OBRIGAÇÃO ANTERIOR À INSTAURAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.

I - Na origem, trata-se de pedido de extinção do presente cumprimento de sentença que visa ao ressarcimento das prestações vencidas do Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença n.

91/520.406.824-0, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 6% ao ano.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação, razão pela qual, tratando-se de crédito derivado de atividade laboral prestada em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve proceder-se à sua inscrição no quadro geral de credores. Precedentes: AgInt no CC n.

152.900/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe 1º/6/2018 e REsp n. 1.741.743/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018.

III - Esta Corte Superior também possui jurisprudência solidificada no sentido de que o crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, ainda que a obrigação seja ilíquida no momento do ajuizamento da ação judicial. Precedentes: AgInt no REsp n.

1.260.569/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 25/4/2017 e REsp n. 1.447.918/SP, Rel.

Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 16/5/2016.

IV - Nesse contexto, é que o presente caso, originado na ação de ressarcimento de quantia certa ajuizada pelo INSS em desfavor da empresa condenada por culpa exclusiva em ação da justiça do trabalho, mostra-se hábil a comportar uma única solução jurídica, qual seja, a extinção do cumprimento de sentença e a determinação da habilitação do crédito junto aos autos da recuperação judicial, sob pena de contrariar toda a construção jurisprudencial desenvolvida e solidificada por esta Corte Superior para as mencionadas situações jurídicas análogas.

V - Recurso especial provido.

(REsp 1659032/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.659.032 - RS (2017⁄0052193-9)
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 

Trata-se de recurso especial interposto por Dambroz S.A. Indústria Mecânica e Metalúrgica, com fundamento no art. 105, IIIada Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Federal da 4ª Região, assim ementado: 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA.
De acordo com os elementos dos autos, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial em 05⁄04⁄2013, não cabe suspender em 2016 o curso do cumprimento de sentença, já que o art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101⁄05 limita em 180 dias o prazo de suspensão, contado da data do deferimento da recuperação judicial.
 

O valor atribuído ao presente cumprimento de sentença judicial perfazia o montante de R$ 119.152,42 (cento e dezenove mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), em fevereiro de 2015.

Na origem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação indenizatória regressiva para obter o ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de auxílio-doença concedido ao segurado, vítima de acidente de trabalho decorrente de negligência da empresa no cumprimento das normas de segurança do trabalho, conforme os ditames do art. 120 da Lei n. 8.213⁄1991 e do art. 7º , XXII, da Constituição Federal de 1988.

Após o devido processamento, a aludida ação regressiva transitou em julgado e deu origem ao presente cumprimento de sentença, que visa ao ressarcimento das prestações vencidas do Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença n. 91⁄520.406.824-0, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação.

Após decisão proferida pelo magistrado singular, na qual foi negado o pedido de extinção do cumprimento de sentença em apreço, o contribuinte interpôs agravo de instrumento, no qual, além de requerer efeito suspensivo para o feito executivo, pugnou novamente pela extinção do aludido cumprimento de sentença, argumentando que o débito deve ser habilitado junto aos Autos da Recuperação Judicial n. 010⁄1.13.0009185-1, tendo em vista que a obrigação refere-se a crédito decorrente de obrigação extracontratual originada antes da instauração da mencionada recuperação judicial.

Em seguida, o Tribunal de origem, ao analisar o agravo de instrumento interposto pelo contribuinte, firmou entendimento no sentido de que é indevida a extinção do cumprimento de sentença, uma vez que o trânsito em julgado da ação regressiva somente ocorreu dois anos após a instauração da recuperação judicial da empresa, momento em que a obrigação financeira teria sido aperfeiçoada.

Desta feita, no presente recurso especial, o contribuinte aponta violação do art. 49 da Lei n. 11.101⁄2005, sustentando, em síntese, que o aludido crédito financeiro deve ser habilitado junto aos autos da recuperação judicial n. 010⁄1.13.0009185-1, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença da ação regressiva não possui natureza constitutiva de direito, mas sim, declaratória e condenatória, motivo pelo qual a obrigação de indenizar o prejuízo nasceu com o cometimento do ato ilícito, o qual ocorreu em momento anterior à instauração da recuperação judicial da empresa.

Por sua vez, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, momento em que pugnou pelo não provimento do recurso especial ora interposto.

É o relatório.

 

 

 

 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.659.032 - RS (2017⁄0052193-9)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 

Primeiramente, cumpre destacar que, mediante a análise dos autos, constata-se que o ato ilícito que ensejou no direito ao ajuizamento de ação regressiva ocorreu em data anterior à instauração da recuperação judicial da empresa e foi reconhecido por sentença exarada pela 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, na Reclamatória Trabalhista n. 00286-2008-401-04-00-6, que aferiu a culpa exclusiva da recorrente com relação à ocorrência da doença profissional do segurado.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação, razão pela qual, tratando-se de crédito derivado de atividade laboral prestada em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve proceder-se à sua inscrição no quadro geral de credores. Nesse sentido, confiram-se os precedentes:

 
AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO. ATO JUDICIAL QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O art. 49 da Lei 11.101⁄2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido.
2. O art. 7º da Lei 11.101⁄2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial.
3. O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária (CC 139.332⁄RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25⁄04⁄2018, acórdão ainda pendente de publicação).
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt no CC 152.900⁄SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23⁄05⁄2018, DJe 01⁄06⁄2018)
 
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. CONSTITUIÇÃO. ATIVIDADE LABORAL PRESTADA ANTES DO PEDIDO RECUPERACIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. INSCRIÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
1. Habilitação de crédito apresentada em 20⁄1⁄2016. Recurso especial interposto em 11⁄10⁄2017 e concluso ao Gabinete em 21⁄5⁄2018.
2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade do recorrido, decorrente de sentença trabalhista proferida após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento.
3. Prevalece na Terceira Turma o entendimento de que, para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101⁄05, a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Ressalva da posição da Relatora.
4. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de atividade laboral prestada em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve proceder-se à sua inscrição no quadro geral de credores.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.741.743⁄RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26⁄6⁄2018, DJe 29⁄6⁄2018.)
 

Contudo, deve-se salientar que a aludida obrigação de indenizar não possui natureza trabalhista, mas sim civil pois, em que pese possua origem na constatação pela Justiça do Trabalho da culpa exclusiva da empresa pela doença profissional, resultou apenas do direito de regresso dos valores já pagos pelo INSS em desfavor da empresa empregadora.

Nessa esteira, esta Corte Superior também possui jurisprudência solidificada no sentido de que o crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, ainda que a obrigação seja ilíquida no momento do ajuizamento da ação judicial. In verbis:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE ATO ILÍCITO. FATO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
1. O crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação. Precedentes.
2. No caso concreto, é incontroverso nos autos que o crédito refere-se a obrigação anterior à recuperação judicial, o que faz incidir o artigo 49 da Lei 11.101⁄2005.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.260.569⁄SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18⁄4⁄2017, DJe 25⁄4⁄2017.)
 
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101⁄2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101⁄2005. RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais.
2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso.
3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto.
4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101⁄2005.
5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101⁄2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial.
7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora.
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.447.918⁄SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7⁄4⁄2016, DJe 16⁄5⁄2016.)
 

De fato, a presente obrigação civil já podia ser considerada líquida desde o ajuizamento da ação regressiva, que originou o cumprimento de sentença em apreço, haja vista que a petição inicial da referida demanda judicial já quantificava a obrigação de ressarcimento ao INSS no montante de R$ 88.220,54 (oitenta e oito mil, duzentos e vinte reias e cinquenta e quatro centavos) (fl. 13), valor que apenas foi atualizado para o momento do oferecimento da exordial do cumprimento de sentença para o importe financeiro de R$ 119.152,42 (cento e dezenove mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos) (fl. 511).

Nesse contexto, em que tanto os créditos trabalhistas cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da instauração da recuperação judicial, quanto nas obrigações de natureza civil, ainda que ilíquidas, cujos atos ilícitos sejam anteriores à recuperação judicial, é que o presente caso, originado na ação de ressarcimento de quantia certa ajuizada pelo INSS em desfavor da empresa condenada por culpa exclusiva em ação da justiça do trabalho, mostra-se hábil a comportar uma única solução jurídica, qual seja, a extinção do cumprimento de sentença e a determinação da habilitação do crédito junto aos autos da recuperação judicial, sob pena de contrariar toda a construção jurisprudencial desenvolvida e solidificada por esta Corte Superior para as mencionadas situações jurídicas análogas.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a extinção do presente cumprimento de sentença e ordenar a habilitação do crédito, reconhecido na ação regressiva, nos Autos da Recuperação Judicial n. 010⁄1.13.0009185-1.

É o voto.