Jurisprudência - STJ

AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

Por: Equipe Petições

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AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Trata-se, na origem, de ação rescisória contra ação de improbidade administrativa n. 0208732-49.2010.8.04.00, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, que transitou em julgado em 2015 e versava acerca do Processo Administrativo Disciplinar n. 026/02-CPD, instaurado para apurar a suposta prática de falta ético-disciplinar do ora autor. II - Sustenta-se, em síntese, que, no referido processo instaurado pelo Parquet, diante da verificação do instituto da revelia, foi processado e julgado sem ter apresentado contestação aos termos da inicial ou qualquer outro mecanismo de defesa, sendo aplicado em seu desfavor pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, sendo condenado à perda da função pública de cargo de investigador da polícia civil do Estado do Amazonas. III - Embora interposta apelação em face de tal decisão, a condenação se manteve, transitando em julgado em 2015, razão da interposição da ação rescisória. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas indeferiu a petição inicialIV - Afasta-se, inicialmente, a alegação de ofensa aos arts. 1.022, I, II e parágrafo único, c/c o art. 489, § 1º, I e II, todos do Código de Processo Civil de 2015.V - O acórdão recorrido não se ressente de omissão, contradição ou qualquer outro vício, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses dos recorrentes. Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Nesse sentido: RESP n. 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018.VI - Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional. VII - No tocante a ofensa ao art. 1.001 do CPC/15, a pretensão da recorrente não merece prosperar. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no julgamento do agravo interno interposto pelo recorrente consignou expessamente: "[...]contra a citada decisão, não houve a interposição do recurso de agravo. Isto posto, é clara a incidência de fato impeditivo do direito de recorrer, qual seja a renúncia (tácita), vazada no artigo 999 do CPC/2015. A decisão responsável pela intimação do autor não foi atacada pelo ora agravante no tempo oportuno, o que rendeu ensejo à preclusão das vias recursais para rediscutir tal matéria (fls. 202)."VIII - O recorrente, entretanto, afirma que despacho de emenda à inicial que determina a juntada de procuração ou sua correção é irrecorrível, por ser considerado de mero expediente, não possuindo conteúdo decisório que determine um ataque recursal. IX - A respeito da irresignação, veja-se trecho do julgamento do RESP n. 1.307.481/MA, em que a Relatora Ministra Nancy Andrighi, muito bem tratou do tema: "Assim como para a propositura de uma determinada demanda deve ser observado se estão presentes os pressupostos processuais e as condições ação, sob pena de não ser apreciado o mérito, para a interposição de um recurso, também deve ser observada a presença de seus pressupostos ou requisitos de admissibilidade. Os mencionados pressupostos ou requisitos de admissibilidade podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Dentre os primeiros, estão: o cabimento do recurso, a legitimação e o interesse para recorrer, e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; dentre os segundos: a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Na hipótese analisada, conforme já mencionado, a discussão restringe-se ao cabimento do recurso de agravo de instrumento. Isso porque, diferentemente das interlocutórias, os despachos, por conta da sua função eminentemente ligada à promoção do andamento do feito, sem carga efetivamente decisória, não são sujeitos a recurso. Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. "X - No caso dos autos, o referido despacho determinou a intimação do autor para que, no prazo de 15 dias, juntasse aos autos procuração com poderes específicos para a propositura da ação rescisória, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de indeferimento da petição inicial. XI - Embora essa determinação aparente ser um mero impulso processual, verifica-se que, na realidade, o provimento jurisdicional referido contém carga decisória, tendo em vista que, caso descumprido, causará gravame à parte autora. Nesse sentido: RESP n. 1.022.910/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Tuma, DJe de 2/10/2009; RESP n. 603.266/PB, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ de 1/7/04; RESP n. 195.848/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma, DJ de 18/2/02.XII - Ademais, mesmo se superado tal óbice, a presente ação rescisória não poderia prosperar, tendo em vista que o ora recorrente ajuizou outras duas Ações Rescisórias (n. 4002402-42.2016.8.04.0000 e n. 4003166- 91.2017.8.04.0000) visando rescindir o mesmo decisum, tendo inclusive uma delas já transitado em julgado - AR n. 4002402-42.2016.8.04.0000. XIII - Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC/2015, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que a demanda repetida ainda está em curso". Logo, há litispendência a ser reconhecida. Ocorre que esta é pressuposto negativo que determina a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 337, VI, e 485, V, ambos do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no MS n. 15.497/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 26/4/2017.XIV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.752.030; Proc. 2018/0168980-7; AM; Segunda Turma; Relª Minª Francisco Falcão; Julg. 09/04/2019; DJE 12/04/2019)

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