Modelo de Ação Rescisória Novo CPC Prova Nova PN557

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 26

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Leonardo Greco, Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre Câmara, Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina

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Trecho da petição

O que se visa nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inical de Ação Rescisória Cível, ajuizada conforme Novo Código de Processo Civil de 2015, em face de decisão meritória proferida por Tribunal de Justiça, com o propósito de rescindir acórdão, em razão de documento novo/prova nova obtido pela parte parte autora. (novo CPC, art. 966, inc. VII)

 

Modelo de ação rescisória novo CPC

MODELO DE AÇÃO RESCISÓRIA NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

Ref.: Rescisão do acórdão proferido na Apelação Cível nº 224455/18.

 

[ Justiça Gratuita ]

 

                                               JOSÉ DE TAL, casado, médico, residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000, em Cidade (PP), inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.777.888-99, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 966, inc. VII, do Código de Processo Civil, ajuizar a presente

AÇÃO RESCISÓRIA

c/c

“PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”,

em desfavor de IMOBILIÁRIA QUANTAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 44.555.666/0001-77, estabelecida na Av. Delta, nº. 000, em Cidade (PP), endereço eletrônico desconhecido, e, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (CPC, art. 104), BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Rua Delta, nº. 0000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ(MF) nº. 44.777.999/0001-10, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                               O Autor não guarda condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

                                              

I - Considerações iniciais           

 

                                               A presente ação tem-se como cabível, visto que a decisão, ora guerreada, fora proferida em análise de mérito, contrariando, data venia, ao que preceitua o art. 674 e segs. do Código de Processo Civil.

 

                                               Na hipótese, em que pese o autor ter pago preço justo e acertado na aquisição de imóvel, celebrado mediante Escritura Pública de Compra e Venda, o bem em liça fora penhorado. Nesta ocasião, será  levado à praça para pagar débito junto à segunda Ré. (doc. 01)

 

                                               Embora o primeiro promovido tenha firmado documento atestando a venda do imóvel constrito, essa não fora aceita como prova para enfatizar a posse do bem em nome de terceiro. Contudo, tal documento, já existente ao tempo da demanda de piso, não fora acostado aos autos antes da sentença de primeiro grau. Perceba que, do teor da Escritura Pública em comento, fora confeccionada no dia 00/11/2222. Portanto, como dito, à época da Ação de Execução. (doc. 02)

 

                                               Há, destarte, ressonância ao que estabelece o art. 966,  inc. VII, do Código de Processo Civil, maiormente quando se denota a existência de “nova prova”.

                                                         

                                                Nesse sentido, Leonardo Greco é enfático:

 

Essa hipótese de ação rescisória, tal como a anterior, também caracteriza erro de julgamento, já que depois da sentença ou do seu trânsito em julgado surge documento novo ou prova nova, cujo teor influenciaria decisivamente no julgamento da demanda se fosse conhecido anteriormente ou se a parte dele tivesse podido fazer uso.

Fez bem o Código de 2015 em ampliar a hipótese para o surgimento de qualquer prova nova e não apenas de documento. A meu ver, novo é o documento ou prova cuja formação ocorreu depois da sentença ou do seu trânsito em julgado ou que, embora anteriormente existente, tornou-se conhecido, acessível ou disponível ao autor da rescisória somente após a sentença ou o seu trânsito em julgado...

 

                                             Não diverge desse pensamento Luiz Guilherme Marinoni:

 

Não é certo dizer que a ação rescisória não é admissível nos casos de equivocada valoração da prova ou dos fatos. Ocorrendo má valoração da prova, a ação rescisória é cabível, desde que não tenha ocorrido valoração de prova que incidiu diretamente sobre o fato admitido ou não admitido. Se a equivocada valoração da prova repercutiu na compreensão distorcida da existência ou da inexistência do fato --- e isso serviu como etapa do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo --- a ação rescisória é cabível...

 

                                          O Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de afirmar que:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO NO LITORAL DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. CERTIDÃO. COMPROVAÇÃO.

1. O tribunal de origem deu correta aplicação ao art. 1º, § 3º da Lei nº 5.315/67, porquanto são considerados ex-combatentes do exército aqueles que apresentarem: (a) o diploma da medalha de campanha ou o certificado de ter servido no teatro de operações da Itália, para o componente da força expedicionária; (b) o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança no litoral como integrante da guarnição de ilhas oceânias ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. 2. Na hipótese dos autos, a prova produzida pela demandante, na valoração jurídica emprestada por esta corte superior, possui o condão de comprovar a condição de ex-combate de seu falecido marido, apta ao deferimento da pensão prevista no art. 53, II do ADCT, porquanto atendidas as exigências contidas no art. 1º, § 2º, c, da Lei nº 5.315/67. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ] 

  

                                               A querela originária, qual seja uma Ação de Embargos de Terceiro, o ora Autor figurou no polo ativo daquela demanda, na qual ficou vencido e condenado. É, por isso, parte legítima para ajuizar a presente Ação Rescisória. (CPC, art. 967, inc. I)          

 

                                               Na espécie, pontua Alexandre Freitas Câmara, ad litteris:

 

Prevê̂ o inciso VII do art. 966 a rescindibilidade da decisão judicial quando “obtiver o autor [da ação rescisória], posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. Significa isto, então, que se aquele que ficou vencido na causa original obtiver, posteriormente, prova que lhe assegure, por si só́, resultado favorável, poderá́ obter a rescisão da decisão que lhe foi desfavorável.

Prova nova, registre-se, não é o mesmo que prova superveniente. Pelo contrário, a prova nova a que se refere o dispositivo legal é, necessária e inevitavelmente, uma prova velha. A esta conclusão se chega pela verificação de que o texto normativo se refere a uma “prova nova” cuja existência se ignorava. Ora, só́ se pode ignorar a existência – perdoe-se a obviedade – do que existe. Assim, só́ se pode admitir a apresentação da prova nova se esta já existia ao tempo da prolação da decisão.

A novidade da prova diz respeito ao processo. Prova nova, aí, significa prova inédita, não tendo sido produzida no processo original...

 

                                            Nesse contexto, o promovente acosta cópia integral desse processo, o qual tramitou perante 00ª Vara da Cidade (PP). (doc. 03)

 

                                               De outro bordo, importa ressaltar que a procuração, destinada a patrocinar os interesses do Autor nesta Ação Rescisória, é nova e destinada tão só ao presente desiderato processual. (doc. 04)

 

                                               De mais a mais, este Tribunal é competente para avaliar o mérito da presente demanda, uma vez que é de sua competência o julgamento do judicium rescidensm como a análise do judicium rescissorium. (CPC, art. 974)

                                               Nesse enfoque, convém ressaltar o magistério de Tereza Arruda Alvim Wambier:

 

Anulada a decisão pelo órgão colegiado competente, poderá, ou não, ser proferida outra em seu lugar (juízo rescisorium). Procedente a ação, será restituído ao autor o depósito inicial (art, 968, II). Sendo inadmissível ou improcedente o pedido, o valor depositado reverterá ao réu, seu prejuízo do que diz o art. 82, § 2º.

A improcedência ou improcedência deve ser do juízo rescindens. Assim, se a rescisória for proposta com base na incompetência do juízo que prolatou a decisão rescindenda, e se, rejulgada, a decisão for, idêntica à rescindida, tem-se, assim mesmo, que a ação foi procedente – pois o que importa é não o juízo rescisorium...

 

                                           De outro importe, o Autor declarara, nesta, por intermédio de seu patrono, que não tem condições de arcar com as despesas do processo.

 

                                                Por esse ângulo, encontra-se dispensado de recolher o valor observado pelo texto do art. 968, inc. II, do Código de Processo Civil.

                                               Nessa esteira de entendimento:

 

AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA ABALADA DE MODO A IMPOSSIBILITAR O CUSTEIO DO PROCESSO. PERTINÊNCIA DA BENESSE. CONSIDERANDO QUE A QUESTÃO REFERENTE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE É MATÉRIA QUE ENVOLVE O MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA E QUE HOUVE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA FINS DE PROCESSAMENTO DESTA DEMANDA, CONCEDO ÀS AUTORAS O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, VEZ QUE OS RESPECTIVOS BENEFÍCIOS PODEM SER CONCEDIDOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS, EM HIPÓTESES ESPECIALÍSSIMAS, DESDE QUE COMPROVADA A CONDIÇÃO FINANCEIRA ABALADA, REQUISITO VERIFICADO NOS AUTOS PELO QUE SE DEPREENDE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS, RAZÃO PELA QUAL FICAM ISENTAS AS AUTORAS DO DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% DO VALOR DADO À CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 968, II, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA DE AÇÚCAR. AUTORIZAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEI Nº 11.241/02 E DEC. Nº 47.700/03. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL DO ART. 225 DA CF. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO OBTIDA PELOS AUTORES COMPROVADA NOS AUTOS. AÇÃO PROCEDENTE. ISENÇÃO DE CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

I. Não viola a norma constitucional a legislação estadual que normatiza a queima da palha de cana de açúcar. II. Obtida autorização para a realização da queima da palha da cana de açúcar, nos termos da Lei, regular é a ação das autoras. III. Ao Ministério Público se aplica a isenção a que alude o art. 18 da Lei nº 7.347/85 [ ... } 

 

                                               O Acórdão combatido (doc. 05), urge asseverar, fora proferido em 00/11/2222, sendo o mesmo publicado no Diário de Justiça em 22/11/0000 (DJ nº 16927). Não houvera, outrossim, qualquer recurso interposto, como, aliás, faz prova a certidão ofertada pela Secretaria do Tribunal. (doc. 06).

 

                                               Desse modo, a presente Ação Rescisória é tempestiva e ajuizada dentro do interregno legal (CPC, art. 975, § 2º), maiormente quando o trânsito em julgado ocorrera em 00/33/2222, não concorrendo, dessarte, com eventual decadência.

 

II – Quadro fático

 

                                               Na data de 00 de novembro do ano de 0000, o primeiro Réu (“Imobiliária Quantas”), vendeu ao Autor, por meio de escritura pública, pelo preço de R$ 140.000,00(cento e quarenta mil reais), o imóvel sito na Rua X, nº. 0000 – Centro, em Cidade (SC), matriculado sob o nº 9999, à fl. 94 do Livro 2-OGP, do 00º Ofício do Registro de Imóveis de Cidade (PP).(doc. 07)

 

                                               Referido imóvel, de outra banda, é utilizado pelo Promovente para o exercício de sua atividade profissional como médico, conforme se comprova pelo alvará de funcionamento acostado. (doc. 08). Apesar de não ter transferido o referido bem para seu nome, no mesmo foram feitas várias reformas pelo Autor, o que se atesta pela inclusa documentação. (docs. 09/10). Ademais, o Autor sempre pagou o Imposto Territorial do imóvel, o qual já consta em seu nome. (docs. 11/12). Outrossim, as contas de energia elétrica e de água/esgoto do mesmo são registradas em nome do Autor, as quais vêm sendo pagas desde que tomou posse do imóvel. (docs. 13/15)

 

                                               Resulta, assim, que o Autor, desde o pagamento do preço acertado na Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel em questão, sempre esteve na posse direta do bem, onde, inclusive, tal circunstância fática-jurídica (transmissão da posse) consta da cláusula 16ª do referido “documento novo”.

 

                                               Consoante a inicial da ação de execução (proc. nº. 7777.444.3333.2.88.0001), cuja cópia ora anexamos, a qual tramita perante o juízo da 00ª Vara da Cidade (PP), o Banco-Réu ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo, em face da inadimplência de título executivo extrajudicial. (doc. 16)

 

                                               Tendo sido citado em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, o primeiro Promovido (“Imobiliária Quantas”) quedou-se inerte, ocasionando a penhora do imóvel acima descrito, vendido, como afirmado, ao Autor, cujo auto ora carreamos. (doc. 17)

 

                                               A ação executiva ainda tem tramitação normal, tendo sito o imóvel em estudo (penhorado) anunciado em jornal de grande circulação para ser levado à praça, conforme edital para tal desiderato. (doc. 18)

 

                                               Foi então que o primeiro Réu (“Imobiliária Quantas”), na data de 00 de abril de 0000, um tanto constrangido com a situação criada, levou ao conhecimento do Autor que o imóvel em liça iria ser levado à praça, pedindo ao mesmo que adotasse as providências para tentar evitar a alienação judicial do bem.

 

                                               Foi quando o então Embargante, por tais circunstâncias, ajuizou a referida Ação de Embargos de Terceiro, objetivando anular a indevida constrição judicial no imóvel em destaque. Porém, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o enfoque de que inexistiam documentos hábeis a comprovarem a posse e/ou propriedade do imóvel constrito.

 

III - No mérito

 

a) Nulidade da penhora

 

                                               A questão de fundo desta Ação não merece delongas, porquanto de fácil elucidação.

 

                                               Tem-se por objetivo excluir a constrição do bem cogitado, quando o Autor se apresenta como possuidor direto desse. Ademais, não que fora parte do processo de Ação de Execução, sofreu turbação por ato judicial (penhora).

 

                                               Outrossim, devemos sopesar que o caso não representa fraude à execução, posto que o bem fora adquirido, por escritura pública, em data anterior a propositura da ação executiva.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 792 – A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; 

 

                                               De acordo com a condução tida no art. 674 do Estatuto de Ritos, se o bem penhorado é de terceiro (aqui o Autor, então Embargante), assiste-lhe o direito de pleitear a prestação jurisdicional, para desconstituir a constrição, mediante prova da posse e/ou propriedade do bem.

 

                                               Demonstrou-se, já com a peça vestibular, por meio de inúmeros documentos -- inclusive aquele não carreado à época da Ação de Embargos de Terceiro --, que o Autor detém a posse direta do imóvel muito antes do aviamento da ação executiva. Ou seja, o Promovente é possuidor de boa-fé.

 

                                               Pela possibilidade da ação rescisória, decorrente de novas provas, urge transcrever o seguinte aresto:

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EMBASAR PEDIDO DE RESCISÃO COM FULCRO NO INCISO III, DO ART. 485, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À LEI NÃO CONFIGURADOS. DOCUMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. CONTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART 485, VII DO CPC/1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.

I. Não obstante a autora tivesse invocado o inciso III (dolo processual) do art. 485 do CPC, para embasar o pedido formulado na presente ação, cabe ponderar que na inicial não se discorreu acerca dos fundamentos de fato e de direito que dariam suporte à rescisão com base no aludido inciso. II. Não tendo a autora demonstrado o dolo processual ou má-fé na conduta da parte vencedora, tal como previsto no art. 17, do anterior Código de Processo Civil, não conheço do pedido de desconstituição do julgado rescindendo com base no dolo processual ou de colusão entre as partes (inciso III, do art. 485, do CPC/1973), diante da ausência de fundamentação legal para a rescisão. III. Não se deu a aventada violação de Lei, uma vez que a decisão proferida fora fundamentada no conjunto probatório colacionado aos autos da ação originária, não se aventando a possibilidade de se abrir a estreita via rescisória com fulcro no inciso V, do art. 485, do CPC/1973. lV. A rescisória não é instrumento para a revisão da decisão que se busca rescindir, sob alegação de que nele existe erro de fato. É preciso que o alegado erro de fato seja efetivamente existente e comprovado. Não é o caso dos autos, pois o cerne da lide gira em torno da comprovação do labor rural, e o E. Relator do julgado que se busca rescindir, apreciou, se pronunciou e concluiu pela inexistência de comprovação do labor rural. Daí, se o julgado não reconheceu o labor rural ante a fragilidade das provas, por entender que a prova produzida na ação originária não fora suficiente para comprovar o labor rural, não há nenhum erro de fato no julgado. V. Quanto ao embasamento rescisório no inciso VII, do art. 485, CPC/1973, encontra adequação à espécie, porque a documentação carreada aos autos como "documentos novos ", consubstanciados na cópia de contrato de parceria, notas fiscais de produtor rural e certidão do imóvel em nome do parceiro proprietário, corroboram a documentação já apresentada na ação originária, bem como os depoimentos das testemunhas que conjuntamente comprovam que a autora, até mesmo em datas mais recentes, continua a exercer o labor rural. VI. Observo que o fato de a autora possuir registro em CTPS de caráter urbano, no interregno de 01/02/79 a 14/07/79 e de 03/04/97 a 04/05/99, não é suficiente para descaracterizar sua condição de rurícola, por se tratar de curto período entremeado por labor rural. VII. A autora logrou demonstrar o labor rurícola pelo tempo de carência exigido em Lei e a idade mínima para concessão do benefício, sendo de rigor o acolhimento do pedido inicial, com fulcro no inciso VII, do art. 485, do CPC/1973. VIII. Ação rescisória procedente para desconstituir a decisão e, em novo julgamento, dar parcial procedência ao apelo da autora, concedendo-lhe aposentadoria por idade rural, com DIB na data da citação da ação rescisória (29/10/2014), tendo em vista a nova documentação apresentada que comprova o retorno às atividades campesinas. IX. Honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), atualizado monetariamente até seu efetivo desembolso, com juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 [ ... ]

 

                                               Tal fato, por si só, torna admissível a oposição de Embargos de Terceiro, fundados em alegação de posse advinda de escritura pública, ainda que não registrada.

 

                                               De mais a mais, quanto à viabilidade dos embargos de terceiro, tocante à comprovação da posse, por meio de escritura não registrada, é digno de aplausos o entendimento que emanando de nossa jurisprudência:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA EXECUTIVA. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. HIPÓTESE QUE NÃO IMPEDE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. VERBETE SUMULAR Nº 84 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

De acordo com o artigo 674, caput, do Código de Processo Civil, os Embargos de Terceiro são cabíveis quando, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Na hipótese, a simples averbação quanto à existência da demanda na matrícula do imóvel, coloca em risco à posse e propriedade dos Embargantes sobre o bem, já que implica em ônus, pois estes poderão ficar impedidos de dispor do imóvel para negociações. De acordo com o Verbete Sumular nº. 84 do STJ, independentemente da lavratura da escritura pública de compra e venda ou da sua averbação no CRI, é legítima, pela via dos Embargos de Terceiro, a proteção dos bens pelos adquirentes de boa-fé, fato que justifica o provimento do Apelo, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito na instância de origem [ ... ]

 

EMBARGOS DE TERCEIRO.

Imóvel que foi objeto de alienação por escritura pública ao irmão do devedor de alimentos, antes da propositura da ação executiva. Prova da posse pelo embargante. Possibilidade de dispensa do registro do imóvel Descaracterização da fraude contra credores. Súmulas nºs 84 e 375 do STJ. Má-fé que não pode ser presumida. Embargos procedentes. Recurso não provido.            

                                               O tema, ademais, até mesmo já se encontra sumulado no STJ, verbis:

 

STJ - Súmula nº 84 - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.  

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 26

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Leonardo Greco, Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre Câmara, Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inical de Ação Rescisória Cível, ajuizada conforme Novo CPC de 2015, em face de decisão meritória proferida por Tribunal de Justiça, com o propósito de rescindir acórdão, em razão de documento novo/prova nova obtido pela parte parte autora. (novo CPC, art. 966, inc. VII)

Fizeram-se considerações, inicialmente, quanto ao cabimento, prazo e atendimento aos demais requisitos à proposituação da ação.

A rescisória seria cabível, visto que a decisão enfrentada fora proferida em análise de mérito.

Lado outro, ainda quanto aos requisitos, enfatizou-se que a prova documental em questão, não fora aceita para denotar a posse do bem em nome de terceiro. Esse documento (escritura pública), todavia, já existia ao tempo da demanda, nada obstante não acostado aos autos, antes da sentença de mérito de primeiro grau.

Assim, afirmou-se que se atendia ao requisito ao art. 966, inc. VII, do Código de Processo Civil, maiormente por ser prova nova.

Sustentou-se que a Ação Rescisória era tempestiva, uma vez que ajuizada dentro do biênio legal (prazo decadencial), não concorrendo para eventual decadência. (novo CPC/2015, art. 975, § 2º)

Outrossim, também quanto aos requisitos da ação, advogou-se que o autor era parte legítima para figurar no polo ativo da Ação Rescisória. (novo CPC/2015, art. 967, inc. I)

Evidenciou-se, mais, que a procuração era nova. Além disso, destinada à finalidade única de propor a Ação Rescisória. 

Doutro giro, que o Tribunal era competente para avaliar o mérito da ação. (novo CPC/2015, art. 974)

Ademais, o autor pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça e, por tal motivo, defendeu que era dispensado de recolher o valor, a título de possível multa, previsto no Código de Processo Civil. (novo CPC/2015, art. 968, inc. I)

Como matéria de fundo, almejou a rescisão do acórdão prolatado, anulando-o e emitindo-se nova decisão (novo CPC, art. 968, inc. I), tornando sem efeito a constrição de bem de terceiro, confirmando a tutela provisória requerida, ordenando-se o levantamento da penhora. 

Requereu, mais, tutela provisória de urgência no sentido de se obstar, sobretudo, o praceamento do imóvel penhorado. (novo CPC, art. 300 c/c 969)

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. ARTIGO 966, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORIGINÁRIA INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. SURGIMENTO DE DEFEITO. CONSUMIDOR QUE RETORNA DIVERSAS VEZES NA CONCESSIONÁRIA PARA REALIZAR O REPARO. RESCISÃO DA SENTENÇA QUANTO AO VALOR DA RESTITUIÇÃO MATERIAL. APLICAÇÃO DA TABELA FIPE. SENTENÇA MANTIDA INALTERADA NOS DEMAIS TERMOS. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

1. Evidencia-se que a hipótese amolda-se ao inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil, na medida em que caracterizada a obtenção posterior ao trânsito em julgado, pelo autor da rescisória, de prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, e, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 2. Através de prova pericial realizada após a efetiva devolução do automóvel à demandante, constatou-se a excessiva quilometragem (272.859km) e avarias no automóvel decorrentes da utilização exacerbada, o que impede a restituição do valor integral pago pela consumidora à época dos fatos narrados. 3. Para que seja imposta uma medida mais adequada à depreciação do veículo, o valor a ser tomado por base para o ressarcimento da importância do bem, é o valor constante na Tabela FIPE, que melhor equaciona e retrata a desvalorização de veículos automotores. 4. Sendo assim, julga-se procedente a presente ação para rescindir parcialmente a sentença e, mediante novo julgamento, determinar que o valor a ser restituído pela Perkal Automóveis Ltda à Marta Marizete Teles Lopes deve corresponder ao constante para o automóvel na Tabela FIPE, com referência para o ano em que se procedeu devolução do bem às mãos da empresa. (TJMS; AR 1419582-59.2021.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Seção Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 05/07/2023; Pág. 147)

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