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Modelo de ação rescisória cível para rescindir acórdão com fundamento em prova nova, com pedido de tutela antecipada para suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, fundamentado no art. 966, VII, do CPC (26 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.
Ação Rescisória de Coisa Julgada com Pedido Liminar é a ação autônoma prevista nos arts. 966 a 975 do CPC destinada a desconstituir decisão transitada em julgado, quando presentes vícios específicos, podendo o relator conceder tutela provisória para suspender os efeitos da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC.
A ação rescisória é cabível nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC — entre elas: violação manifesta de norma jurídica, dolo ou coação da parte vencedora, prova nova cuja existência ignorava o autor, ofensa à coisa julgada e erro de fato verificável no próprio processo. O prazo para sua propositura é decadencial de 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão. Fundamento: arts. 966 e 975 do CPC.
A ação rescisória deve ser proposta no tribunal que proferiu a decisão rescindenda — se o acórdão for do TJ ou TRF, a competência é do próprio tribunal; se for do STJ ou STF, a competência é da respectiva corte. O protocolo é feito diretamente no tribunal competente, não na vara de origem. Fundamento: art. 968, §3º, do CPC c/c art. 102, I, j, e art. 105, I, e, da CF.
→ Nossas recomendações à análise do leitor:
As custas da ação rescisória são fixadas pelo regimento de custas do tribunal competente e variam conforme o valor da causa. Além disso, o art. 968, II, do CPC exige o depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, a título de multa para o caso de inadmissão ou improcedência — valor que pode ser dispensado quando concedida a gratuidade de justiça. Fundamento: art. 968, II, do CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Rescisão do acórdão proferido na Apelação Cível nº 224455/20.
[ Justiça Gratuita ]
JOSÉ DE TAL, casado, médico, residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000, em Cidade (PP), inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.777.888-99, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 966, inc. VII, do Estatuto de Ritos, ajuizar a presente
em desfavor de IMOBILIÁRIA QUANTAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 44.555.666/0001-77, estabelecida na Av. Delta, nº. 000, em Cidade (PP), endereço eletrônico desconhecido, e, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (CPC, art. 104), BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Rua Delta, nº. 0000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ(MF) nº. 44.777.999/0001-10, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
O Autor não guarda condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
A presente ação tem-se como cabível, visto que a decisão, ora guerreada, fora proferida em análise de mérito, contrariando, data venia, ao que preceitua o art. 674 e segs. do Código de Processo Civil.
Na hipótese, em que pese o autor ter pago preço justo e acertado na aquisição de imóvel, celebrado mediante Escritura Pública de Compra e Venda, o bem em liça fora penhorado. Nesta ocasião, será levado à praça para pagar débito junto à segunda Ré. (doc. 01)
Embora o primeiro promovido tenha firmado documento atestando a venda do imóvel constrito, essa não fora aceita como prova para enfatizar a posse do bem em nome de terceiro. Contudo, tal documento, já existente ao tempo da demanda de piso, não fora acostado aos autos antes da sentença de primeiro grau. Perceba que, do teor da Escritura Pública em comento, fora confeccionada no dia 00/11/2222. Portanto, como dito, à época da Ação de Execução. (doc. 02)
Há, destarte, ressonância ao que estabelece o art. 966, inc. VII, do Código de Processo Civil, maiormente quando se denota a existência de “nova prova”.
Nesse sentido, Leonardo Greco é enfático:
Essa hipótese de ação rescisória, tal como a anterior, também caracteriza erro de julgamento, já que depois da sentença ou do seu trânsito em julgado surge documento novo ou prova nova, cujo teor influenciaria decisivamente no julgamento da demanda se fosse conhecido anteriormente ou se a parte dele tivesse podido fazer uso.
Fez bem o Código de 2015 em ampliar a hipótese para o surgimento de qualquer prova nova e não apenas de documento. A meu ver, novo é o documento ou prova cuja formação ocorreu depois da sentença ou do seu trânsito em julgado ou que, embora anteriormente existente, tornou-se conhecido, acessível ou disponível ao autor da rescisória somente após a sentença ou o seu trânsito em julgado. [ ... ]
Não diverge desse pensamento Luiz Guilherme Marinoni:
Não é certo dizer que a ação rescisória não é admissível nos casos de equivocada valoração da prova ou dos fatos. Ocorrendo má valoração da prova, a ação rescisória é cabível, desde que não tenha ocorrido valoração de prova que incidiu diretamente sobre o fato admitido ou não admitido. Se a equivocada valoração da prova repercutiu na compreensão distorcida da existência ou da inexistência do fato --- e isso serviu como etapa do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo --- a ação rescisória é cabível. [ ... ]
(itálicos no texto original)
O Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de afirmar que:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL QUE DESPRONUNCIOU O RÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida, vigorando, nesse contexto o princípio in dubio pro societate. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal local despronunciou o réu, assentando o entendimento de que não há suporte fático para concluir ter este praticado a conduta descrita na denúncia. Não obstante, da análise do conjunto de fatos e provas expressamente consignado no acórdão recorrido, extrai-se que, in casu, (I) o depoimento da vítima na fase policial, (II) a prova testemunhal colhida durante a instrução criminal — segundo a qual, na data dos fatos, indivíduos nos veículos Fiat Punto e Ford Ranger estavam "distribuindo entre si bastões e se dirigindo em sentido à sede da torcida organizada denominada Máfia Azul", dando conta, ainda, de que o acusado teria sido reconhecido pela vítima como o autor de disparos de arma de fogo —, e o interrogatório judicial do acusado, que admitiu que, ao retornar do estádio na data dos fatos, estava na condução do veículo Ford Ranger apontado pela vítima como o do autor dos disparos de arma de fogo, constituem indícios suficientes de autoria para submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. Na espécie, o conhecimento e provimento do Recurso Especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. [ ... ]
A querela originária, qual seja uma Ação de Embargos de Terceiro, o ora Autor figurou no polo ativo daquela demanda, na qual ficou vencido e condenado. É, por isso, parte legítima para ajuizar a presente Ação Rescisória. (CPC, art. 967, inc. I)
Na espécie, pontua Alexandre Freitas Câmara, ad litteris:
Prevê̂ o inciso VII do art. 966 a rescindibilidade da decisão judicial quando “obtiver o autor [da ação rescisória], posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. Significa isto, então, que se aquele que ficou vencido na causa original obtiver, posteriormente, prova que lhe assegure, por si só́, resultado favorável, poderá́ obter a rescisão da decisão que lhe foi desfavorável.
Prova nova, registre-se, não é o mesmo que prova superveniente. Pelo contrário, a prova nova a que se refere o dispositivo legal é, necessária e inevitavelmente, uma prova velha. A esta conclusão se chega pela verificação de que o texto normativo se refere a uma “prova nova” cuja existência se ignorava. Ora, só́ se pode ignorar a existência – perdoe-se a obviedade – do que existe. Assim, só́ se pode admitir a apresentação da prova nova se esta já existia ao tempo da prolação da decisão.
A novidade da prova diz respeito ao processo. Prova nova, aí, significa prova inédita, não tendo sido produzida no processo original. [ ... ]
Nesse contexto, o promovente acosta cópia integral desse processo, o qual tramitou perante 00ª Vara da Cidade (PP). (doc. 03)
De outro bordo, importa ressaltar que a procuração, destinada a patrocinar os interesses do Autor nesta Ação Rescisória, é nova e destinada tão só ao presente desiderato processual. (doc. 04)
De mais a mais, este Tribunal é competente para avaliar o mérito da presente demanda, uma vez que é de sua competência o julgamento do judicium rescidensm como a análise do judicium rescissorium. (CPC, art. 974)
Nesse enfoque, convém ressaltar o magistério de Tereza Arruda Alvim Wambier:
Anulada a decisão pelo órgão colegiado competente, poderá, ou não, ser proferida outra em seu lugar (juízo rescisorium). Procedente a ação, será restituído ao autor o depósito inicial (art, 968, II). Sendo inadmissível ou improcedente o pedido, o valor depositado reverterá ao réu, seu prejuízo do que diz o art. 82, § 2º.
A improcedência ou improcedência deve ser do juízo rescindens. Assim, se a rescisória for proposta com base na incompetência do juízo que prolatou a decisão rescindenda, e se, rejulgada, a decisão for, idêntica à rescindida, tem-se, assim mesmo, que a ação foi procedente – pois o que importa é não o juízo rescisorium. [ ... ]
(itálicos e negritos do texto original)
De outro importe, o Autor declarara, nesta, por intermédio de seu patrono, que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
Por esse ângulo, encontra-se dispensado de recolher o valor observado pelo texto do art. 968, inc. II, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira de entendimento:
AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Improcedência com condenação da autora sucumbente, solidariamente, por litigância de má-fé. Preliminar. Justiça gratuita concedida na fase cognitiva da ação originária. Ausência de modificação do estado de hipossuficiência financeira. Manutenção do benefício. Rescisória. Fundamentação no artigo 966, V do Código de Processo Civil. Ausência de configuração das hipóteses descritas a dar azo à rescisão da sentença. Rescisória que não se confunde com recurso e não deve ser utilizada como sucedâneo recursal. Caso que se impõe o indeferimento da inicial, e extinção do feito, nos termos dos artigos 968, § 3º, primeira parte e 330, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem formação da relação jurídica em referidos autos e sem atuação dos advogados da parte ré, não há falar em fixação de honorários de sucumbência. Caso em que não há falar em conversão de depósito a que trata o artigo 968, II, do CPC em multa, eis que dispensada a autora a referido recolhimento (artigo 968, § 1º do CPC. Improcedência por manifesta inadmissibilidade. [ ... ]
O Acórdão combatido (doc. 05), urge asseverar, fora proferido em 00/11/2222, sendo o mesmo publicado no Diário de Justiça em 22/11/0000 (DJ nº 16927). Não houvera, outrossim, qualquer recurso interposto, como, aliás, faz prova a certidão ofertada pela Secretaria do Tribunal. (doc. 06).
Desse modo, a presente Ação Rescisória é tempestiva e ajuizada dentro do interregno legal (CPC, art. 975, § 2º), maiormente quando o trânsito em julgado ocorrera em 00/33/2222, não concorrendo, dessarte, com eventual decadência.
Na data de 00 de novembro do ano de 0000, o primeiro Réu (“Imobiliária Quantas”), vendeu ao Autor, por meio de escritura pública, pelo preço de R$ 140.000,00(cento e quarenta mil reais), o imóvel sito na Rua X, nº. 0000 – Centro, em Cidade (SC), matriculado sob o nº 9999, à fl. 94 do Livro 2-OGP, do 00º Ofício do Registro de Imóveis de Cidade (PP).(doc. 07)
Referido imóvel, de outra banda, é utilizado pelo Promovente para o exercício de sua atividade profissional como médico, conforme se comprova pelo alvará de funcionamento acostado. (doc. 08). Apesar de não ter transferido o referido bem para seu nome, no mesmo foram feitas várias reformas pelo Autor, o que se atesta pela inclusa documentação. (docs. 09/10). Ademais, o Autor sempre pagou o Imposto Territorial do imóvel, o qual já consta em seu nome. (docs. 11/12). Outrossim, as contas de energia elétrica e de água/esgoto do mesmo são registradas em nome do Autor, as quais vêm sendo pagas desde que tomou posse do imóvel. (docs. 13/15)
Resulta, assim, que o Autor, desde o pagamento do preço acertado na Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel em questão, sempre esteve na posse direta do bem, onde, inclusive, tal circunstância fática-jurídica (transmissão da posse) consta da cláusula 16ª do referido “documento novo”.
Consoante a inicial da ação de execução (proc. nº. 7777.444.3333.2.88.0001), cuja cópia ora anexamos, a qual tramita perante o juízo da 00ª Vara da Cidade (PP), o Banco-Réu ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo, em face da inadimplência de título executivo extrajudicial. (doc. 16)
Tendo sido citado em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, o primeiro Promovido (“Imobiliária Quantas”) quedou-se inerte, ocasionando a penhora do imóvel acima descrito, vendido, como afirmado, ao Autor, cujo auto ora carreamos. (doc. 17)
A ação executiva ainda tem tramitação normal, tendo sito o imóvel em estudo (penhorado) anunciado em jornal de grande circulação para ser levado à praça, conforme edital para tal desiderato. (doc. 18)
Foi então que o primeiro Réu (“Imobiliária Quantas”), na data de 00 de abril de 0000, um tanto constrangido com a situação criada, levou ao conhecimento do Autor que o imóvel em liça iria ser levado à praça, pedindo ao mesmo que adotasse as providências para tentar evitar a alienação judicial do bem.
Foi quando o então Embargante, por tais circunstâncias, ajuizou a referida Ação de Embargos de Terceiro, objetivando anular a indevida constrição judicial no imóvel em destaque. Porém, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o enfoque de que inexistiam documentos hábeis a comprovarem a posse e/ou propriedade do imóvel constrito.
A questão de fundo desta Ação não merece delongas, porquanto de fácil elucidação.
Tem-se por objetivo excluir a constrição do bem cogitado, quando o Autor se apresenta como possuidor direto desse. Ademais, não que fora parte do processo de Ação de Execução, sofreu turbação por ato judicial (penhora).
Outrossim, devemos sopesar que o caso não representa fraude à execução, posto que o bem fora adquirido, por escritura pública, em data anterior a propositura da ação executiva.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 792 – A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
IV – IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
De acordo com a condução tida no art. 674 do Estatuto de Ritos, se o bem penhorado é de terceiro (aqui o Autor, então Embargante), assiste-lhe o direito de pleitear a prestação jurisdicional, para desconstituir a constrição, mediante prova da posse e/ou propriedade do bem.
Demonstrou-se, já com a peça vestibular, por meio de inúmeros documentos -- inclusive aquele não carreado à época da Ação de Embargos de Terceiro --, que o Autor detém a posse direta do imóvel muito antes do aviamento da ação executiva. Ou seja, o Promovente é possuidor de boa-fé.
Pela possibilidade da ação rescisória, decorrente de novas provas, urge transcrever o seguinte aresto:
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. TRADIÇÃO DE VEÍCULO PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO ANTES DO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ALIENANTE PARA RESPONDER A DEMANDA INDENIZATÓRIA JUNTAMENTE COM O CONDUTOR. ACÓRDÃO RESCINDIDO EM PARTES. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. O art. 966, VII, do CPC autoriza a rescisão de decisão de mérito transitada em julgado quando o autor obtém prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 2. A prova nova apresentada pela autora, consistente em manifestação expressa do condutor José Edimilton em outro processo judicial e sentença judicial, confirma que a tradição do veículo ocorreu em 2009, afastando a responsabilidade da empresa pelo acidente ocorrido em 2014 e cuja ação indenizatória transitou em julgado em 2017. 3. Nos termos da Súmula nº 132 do STJ, "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado", sendo suficiente a comprovação da tradição para afastar a responsabilidade. 4. Comprovada a tradição do veículo anos antes do acidente, reconhece-se a ilegitimidade passiva da empresa autora, tornando indevida sua condenação solidária na decisão rescindenda. [ ... ]
Tal fato, por si só, torna admissível a oposição de Embargos de Terceiro, fundados em alegação de posse advinda de escritura pública, ainda que não registrada.
De mais a mais, quanto à viabilidade dos embargos de terceiro, tocante à comprovação da posse, por meio de escritura não registrada, é digno de aplausos o entendimento que emanando de nossa jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
Sentença de procedência. Transferência de bem móvel. Tradição. Boa-fé. Processo de execução ajuizado posteriormente à data da compra e venda do veículo. Ausente comprovação de má-fé do adquirente. Contrato de compra e venda acostado aos autos, suficiente para demonstrar a aquisição do bem pelo embargante. Firma reconhecida assegurando a data da venda do bem. Princípio da causalidade. Pretensão resistida. Decaimento da parte embargada. Súmula nº 303 do STJ. Ao impugnar os embargos de terceiro, a parte embargada que impugna atrai para si a sucumbência, pela aplicação do princípio da causalidade, observado o teor da Súmula nº 303 do stj: em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Ônus da sucumbência que deve ser atribuído à parte embargada. Apelação provida. [ ... ]
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL. POSSE. COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IMÓVEL COMPRADO MUITO ANTES DA DECISÃO QUE MANTEVE A RESTRIÇÃO DOS BENS SITUADOS EM RONDÔNIA. CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 872 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. REDUZIDA A VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DE APENAS UM DOS EMBARGADOS NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. (AgInt no AREsp n. 1.457..765/SP).765/SP) É admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro. (Súmula nº 84 do STJ) Não é caso de aplicação do Tema Repetitivo do 872 do STJ se herdeira da empresa promitente vendedora, no processo cautelar n. 0003767-52.2014.8.11.0041, diante da não prestação de contas, pleiteou e foi deferida a indisponibilidade dos bens do espólio administrados pelos embargados João de Castro Branco e Alda Martins Branco, bem como em nome das empresas AGROPECUÁRIA E COLONIZADORA ALIANÇA Ltda e da PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA Ltda. Se o imóvel foi adquirido muito antes da decisão proferida na Apelação que manteve a indisponibilidade apenas dos bens encontrados em Rondônia, devem ser julgados procedentes os Embargos de Terceiro. Deve ser reduzida a verba honorária quando constatada a simplicidade da causa e do trabalho dos advogados. Se apenas um dos embargados deu causa à constrição, somente ele responde pelo ônus de sucumbência. [ ... ]
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENÚNCIADO SUMULAR N. 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSENTE INFORMAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O ALIENANTE. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DA ADQUIRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PRTE, DESPROVIDO.
1. Preconiza o art. 293 do CPC que o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Portanto, não apresentada a impugnação no momento processual oportuno, inviável a análise do tema no âmbito recursal, ante a preclusão. Preliminar de impugnação ao valor da causa não conhecida. 2. Os embargos de terceiros são ação de conhecimento, de rito especial, da qual pode se valer o terceiro possuidor que sofrer, ou estiver na iminência de sofrer, constrição, em razão de decisão judicial proferida em processo do qual não participa, sobre bem ou direito incompatível com o ato constritivo. 3. Consolidada é a jurisprudência do c. STJ, materializada no enunciado sumular n. 84, ao prescrever que É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Logo, apresentado o contrato de promessa de compra e venda, ostenta a apelada legitimidade para oposição de embargos de terceiros, contra a penhora que recai sobre o imóvel adquirido. 4. Conforme enuncia o verbete n. 375 de Súmula do c. STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. O art. 792, IV, do CPC, por sua vez, destaca configurar fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 5. O bem em discussão foi negociado em fevereiro/2019, ao passo que o cumprimento de sentença foi deflagado em junho/2022, sem qualquer anotação no registro de imóveis, de modo que não é possível presumir a má-fé da embargante/apelada. Era ônus do embargado/apelante comprovar a má-fé do terceiro adquirente, especialmente quanto ao conhecimento da existência da ação judicial pendente contra o vendedor, ao tempo da alienação, bem como da possibilidade de esta reduzi-lo à insolvência, o que não ocorreu. 6. Preconiza o art. 293 do CPC que o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Portanto, não apresentada a impugnação no momento processual oportuno, inviável a análise do tema no âmbito recursal, ante a preclusão. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. [ ... ]
O tema, ademais, até mesmo já se encontra sumulado no STJ, verbis:
STJ - Súmula nº 84 - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
( ... )
A ação rescisória é uma ação autônoma destinada a desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado.
Depois do trânsito em julgado, a decisão não pode mais ser impugnada pelos recursos comuns. Em situações excepcionais, porém, a lei permite que ela seja desconstituída por meio da ação rescisória.
A medida somente pode ser utilizada quando estiver presente uma das hipóteses expressamente previstas no art. 966 do CPC. Não basta que a parte considere a decisão injusta ou discorde da conclusão adotada.
Fundamento legal: CPC, art. 966.
A ação rescisória serve para desconstituir uma decisão definitiva contaminada por um dos vícios previstos em lei.
Conforme o caso, a pretensão pode alcançar a própria decisão ou um vício ocorrido durante o processo que tenha influenciado seu conteúdo. A irregularidade deve permanecer relevante mesmo depois do trânsito em julgado.
Se o pedido for acolhido, o tribunal afastará total ou parcialmente a decisão impugnada. Quando necessário e possível, também realizará um novo julgamento da matéria anteriormente decidida.
Não. A ação rescisória não é recurso, mas uma nova ação proposta depois do trânsito em julgado.
O recurso é apresentado enquanto o processo ainda está em andamento e a decisão pode ser modificada dentro da mesma relação processual. A ação rescisória pressupõe que as possibilidades de impugnação recursal tenham terminado e que a decisão tenha se tornado definitiva.
Por se tratar de nova ação, a rescisória possui petição inicial, partes, causa de pedir, pedidos e procedimento próprios. Seu julgamento compete originariamente a um tribunal.
Não. A parte não precisa ter utilizado todos os recursos disponíveis no processo anterior.
É possível ajuizar ação rescisória mesmo quando nenhum recurso tenha sido apresentado contra a decisão. O requisito indispensável é que ela tenha transitado em julgado e esteja enquadrada em uma das hipóteses legais de rescisão.
Enquanto ainda houver possibilidade de impugnar a decisão pelo recurso adequado, não haverá interesse para a ação rescisória. Depois do trânsito em julgado, a ausência de recurso anterior não impede, por si só, o ajuizamento.
O juízo rescindente decide se a decisão transitada em julgado deve ser desconstituída. O juízo rescisório realiza, quando necessário, o novo julgamento da causa.
Toda ação rescisória contém uma pretensão rescindente, pois seu objetivo indispensável é afastar total ou parcialmente a decisão anterior.
O novo julgamento, entretanto, nem sempre ocorrerá. Em algumas situações, a simples desconstituição será suficiente. Em outras, o processo original deverá retornar ao órgão competente para que a causa seja novamente examinada.
Quando o próprio tribunal puder realizar o novo julgamento, deverá respeitar os limites objetivos e subjetivos da demanda original.
Fundamento legal: CPC, arts. 968, I, e 974.
Sim. A ação rescisória pode alcançar apenas um capítulo autônomo da decisão.
Uma sentença ou um acórdão pode conter diferentes comandos, relacionados a pedidos ou parcelas distintas da controvérsia. Se o vício atingir somente um deles, a pretensão poderá ser limitada à desconstituição dessa parte.
Nesse caso, os capítulos não impugnados permanecem preservados. Se houver novo julgamento, ele também ficará restrito à parcela anteriormente rescindida.
Não. O trânsito em julgado é indispensável, mas não é suficiente para justificar a ação rescisória.
Em regra, a medida é cabível contra decisão de mérito que tenha se tornado definitiva e apresente um dos vícios enumerados no art. 966 do CPC.
Também existem situações excepcionais nas quais uma decisão sem resolução de mérito poderá ser rescindida. Fora das hipóteses previstas em lei, a ação não pode ser utilizada apenas para obter uma nova apreciação da controvérsia.
Fundamento legal: CPC, art. 966, caput e § 2º.
Sim. A sentença transitada em julgado pode ser objeto de ação rescisória quando tiver decidido o mérito e estiver presente uma das hipóteses legais de rescindibilidade.
A ação também será cabível contra determinadas sentenças sem resolução de mérito, desde que elas impeçam a nova propositura da demanda.
O objeto da rescisão é o comando da sentença atingido pela coisa julgada. Seus fundamentos, considerados isoladamente, não podem ser rescindidos porque não se tornam imutáveis da mesma maneira que o dispositivo.
Fundamento legal: CPC, arts. 504 e 966.
Sim. O acórdão pode ser rescindido quando tiver substituído a decisão recorrida e transitado em julgado.
Isso ocorre quando o tribunal conhece do recurso e examina a matéria impugnada. Ainda que mantenha a mesma conclusão da sentença, o acórdão substitui o julgamento anterior quanto ao conteúdo apreciado.
A ação deverá ser dirigida contra a decisão que efetivamente se tornou definitiva. A identificação correta desse pronunciamento também determina qual tribunal será competente para julgar a rescisória.
Sim. A decisão interlocutória que julga definitivamente uma parte do mérito pode ser objeto de ação rescisória.
No julgamento antecipado parcial, por exemplo, o juiz pode decidir um dos pedidos ou parte deles antes de proferir a sentença sobre as questões restantes. Se essa decisão se tornar definitiva, o capítulo decidido será protegido pela coisa julgada material.
A continuação do processo quanto aos demais pedidos não impede, por si só, a rescisão do capítulo já transitado em julgado.
Fundamento legal: CPC, arts. 356 e 966.
Em regra, não. As decisões sem resolução de mérito não formam coisa julgada material e normalmente permitem que a demanda seja proposta novamente.
A ação rescisória será admitida excepcionalmente quando a decisão transitada em julgado:
impedir a nova propositura da demanda;
impedir a admissibilidade do recurso correspondente.
Nessas situações, embora não exista decisão sobre a pretensão principal, o pronunciamento produz impedimento que justifica sua desconstituição.
Fundamento legal: CPC, art. 966, § 2º.
Sim. A decisão transitada em julgado que impedir indevidamente a admissibilidade de um recurso pode ser objeto de ação rescisória.
O vício, nesse caso, não está necessariamente na sentença de mérito, mas no pronunciamento que impediu seu reexame. Isso pode ocorrer quando o recurso é considerado intempestivo ou deserto por erro relacionado aos fatos demonstrados nos autos.
Rescindida a decisão de inadmissibilidade, o recurso poderá voltar a tramitar para que seja examinado pelo órgão competente.
Fundamento legal: CPC, art. 966, § 2º, II.
Sim. A decisão que reconhece prescrição ou decadência resolve o mérito e pode ser objeto de ação rescisória.
Embora não examine diretamente a procedência da pretensão original, o juízo realiza efetiva atividade decisória ao verificar o prazo e as possíveis causas capazes de interferir em sua contagem.
Por produzir coisa julgada material, sua desconstituição exige ação rescisória, desde que esteja presente uma das hipóteses do art. 966.
Não. A ação rescisória deve atingir o comando da decisão, e não apenas seus fundamentos.
Os motivos utilizados pelo julgador e a apreciação da verdade dos fatos não formam, isoladamente, coisa julgada material. Por isso, não existe interesse em propor ação rescisória apenas para modificar uma passagem da fundamentação.
A pretensão deve buscar a desconstituição total ou parcial do dispositivo. As razões da decisão serão relevantes na medida em que permitam demonstrar o vício que contaminou o resultado do julgamento.
Fundamento legal: CPC, arts. 504 e 966.
Não. Em regra, o acordo homologado deve ser impugnado por ação anulatória ou declaratória de nulidade, e não por ação rescisória.
Nesse caso, a obrigatoriedade decorre da manifestação de vontade das partes. A decisão judicial apenas homologa o negócio e encerra o processo, sem substituir o conteúdo do acordo por um julgamento da controvérsia.
Se houver coação, erro ou outro defeito relacionado ao ato de disposição de direitos, a impugnação deve ser dirigida contra o próprio negócio jurídico homologado.
Fundamento legal: CPC, art. 966, § 4º.
A ação rescisória desconstitui uma decisão judicial transitada em julgado, enquanto a ação anulatória atinge o ato de disposição de direitos homologado pelo juízo.
Quando existe efetivo julgamento da controvérsia, a decisão poderá ser objeto de ação rescisória nas hipóteses do art. 966. Quando o juízo apenas homologa a vontade manifestada pelos participantes, eventual vício está no negócio jurídico.
A ação anulatória pode ser utilizada, por exemplo, para impugnar transação, acordo de separação consensual ou partilha resultante da manifestação de vontade dos interessados.
A diferença depende da natureza do ato e do vício que se pretende reconhecer.
Se o ato de disposição de direitos homologado judicialmente for anulável, poderá ser utilizada a ação anulatória. Se estiver contaminado por nulidade, poderá ser proposta ação declaratória de nulidade.
Nenhuma delas se confunde com a ação rescisória, pois seu objeto é o negócio jurídico ou ato homologado, e não uma decisão judicial que tenha solucionado o mérito da controvérsia.
Fundamento legal: CPC, art. 966, § 4º.
A ação declaratória de ineficácia busca reconhecer que uma decisão não pode produzir efeitos por estar contaminada por vício especialmente grave e insanável.
Diferentemente da ação rescisória, ela não se submete ao prazo decadencial de dois anos e é proposta em primeiro grau. Sua utilização é reservada às situações em que o defeito não se sana nem mesmo depois do encerramento do prazo da ação rescisória.
A admissibilidade e os limites dessa medida são controvertidos. Por isso, sua utilização depende da identificação precisa da gravidade do vício e não pode servir como forma comum de afastar o prazo da rescisória.
Não. As decisões, sentenças e acórdãos proferidos no Juizado Especial Cível não podem ser impugnados por ação rescisória.
A vedação permanece mesmo quando a decisão já transitou em julgado e a parte identifica uma das situações que, em outro procedimento, poderia justificar a rescisão.
Fundamento legal: Lei nº 9.099/1995, art. 59.
Em regra, não. A sentença meramente extintiva não resolve o mérito e permite que a demanda seja proposta novamente.
Nesse caso, não há coisa julgada material que precise ser desconstituída. A ação rescisória somente será cabível se a decisão sem resolução de mérito impedir a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente.
A impossibilidade concreta de renovar a ação ou processar o recurso é o que justifica essas exceções.
Fundamento legal: CPC, art. 966, § 2º.
Sim, quando a decisão estiver contaminada por uma das hipóteses do art. 966 e não tiver ocorrido alteração posterior das circunstâncias.
A obrigação alimentar decorre de uma relação continuativa e pode ser revista quando houver mudança na situação que justificou sua fixação. Se os fatos se modificaram depois do julgamento, a medida adequada será a revisão ou a exoneração dos alimentos.
A ação rescisória terá utilidade quando não existir mudança posterior que permita a revisão, mas a decisão original apresentar um dos vícios legais capazes de justificar sua desconstituição.
Não. A sentença que se limita a declarar encerrada a execução não resolve novamente o mérito da pretensão que originou o título.
Como seu conteúdo está relacionado à finalização da atividade executiva, e não a um novo julgamento do direito material, ela não constitui, em regra, objeto de ação rescisória.
Podem propor ação rescisória as pessoas expressamente indicadas no art. 967 do CPC.
Possuem legitimidade:
Além de integrar uma dessas categorias, o autor deve demonstrar que a desconstituição da decisão poderá proporcionar resultado juridicamente mais favorável.
Fundamento legal: CPC, art. 967.
Sim. O autor ou o réu da ação original pode propor ação rescisória contra a decisão que lhe tenha causado resultado desfavorável.
Também possuem legitimidade aqueles que ingressaram no processo por intervenção de terceiros e assumiram efetivamente a condição de parte.
A posição ocupada anteriormente não determina o polo da nova ação. Quem figurou como réu poderá ser autor da rescisória, e quem foi autor poderá ocupar o polo passivo.
Sim. A sucumbência parcial pode conferir interesse para ajuizar ação rescisória contra o capítulo desfavorável da decisão.
Quando os pedidos forem julgados de maneiras diferentes, ambas as partes poderão ter interesse na desconstituição das parcelas em que foram vencidas.
A pretensão deverá identificar precisamente o capítulo impugnado e o benefício jurídico que poderá resultar de sua rescisão.
Sim. O sucessor universal ou singular de quem participou do processo original pode propor ação rescisória.
A sucessão pode decorrer do falecimento da parte, da transferência do direito discutido ou de outra forma juridicamente reconhecida. O sucessor assume a posição relacionada ao direito atingido pela decisão.
A ação também poderá ser proposta contra o sucessor daquele que deveria integrar o polo passivo.
Fundamento legal: CPC, art. 967, I.
Sim. O terceiro juridicamente interessado pode ajuizar ação rescisória.
Não basta interesse econômico, afetivo ou meramente indireto no resultado. É necessário que a decisão produza repercussão jurídica sobre uma relação ou um direito do terceiro.
A legitimidade existe especialmente quando o terceiro é atingido pelos efeitos da decisão ou ocupa posição jurídica que poderia ter justificado sua participação no processo anterior.
Fundamento legal: CPC, art. 967, II.
O Ministério Público pode propor ação rescisória quando sua atuação for exigida pela natureza da causa ou pelas circunstâncias do processo.
Isso pode ocorrer:
Se tiver participado do processo original como parte, sua legitimidade também decorrerá dessa condição.
Fundamento legal: CPC, art. 967, III.
Sim, quando a lei determinava obrigatoriamente sua intervenção.
A simples ausência de participação não confere legitimidade a qualquer pessoa. É necessário que existisse obrigação jurídica de ouvi-la antes da formação da decisão.
Essa hipótese pode ocorrer quando alguém incumbido de proteger os interesses de determinada parte deixa de ser chamado, como na ausência de curador especial em situação que exigia sua intervenção.
Fundamento legal: CPC, art. 967, IV.
Devem figurar como réus aqueles que serão juridicamente atingidos pela desconstituição da decisão.
Em regra, o autor da rescisória deverá incluir as pessoas que ocuparam o polo oposto no processo anterior. Se a decisão favoreceu várias partes e sua desconstituição atingir todas elas, todas deverão ser citadas.
A formação do polo passivo depende também da extensão do pedido. Se a rescisória estiver limitada a capítulo autônomo relacionado a apenas uma das partes, poderá não ser necessária a inclusão das demais.
Não necessariamente. Devem ser citados os participantes cujas posições jurídicas serão afetadas pelo resultado da ação rescisória.
Se a desconstituição atingir integralmente a decisão, poderá ser necessária a presença de todos os beneficiados pelo julgamento anterior. Se o pedido alcançar somente capítulo autônomo, o polo passivo poderá ser limitado às pessoas diretamente relacionadas a essa parcela.
A ausência de pessoa que deveria necessariamente participar poderá comprometer a validade do processo rescisório.
A ação rescisória deve ser ajuizada diretamente perante o tribunal competente para desconstituir a decisão transitada em julgado.
A competência não é do juízo que conduziu originalmente o processo, mesmo quando se pretende rescindir uma sentença de primeiro grau.
Para definir corretamente o tribunal, é necessário identificar qual pronunciamento foi alcançado pela coisa julgada e se ele foi substituído por decisão posterior proferida em recurso.
Não. A ação rescisória é de competência originária dos tribunais.
O juízo de primeiro grau não possui competência para rescindir sua própria sentença depois do trânsito em julgado. Se esse for o pronunciamento que se tornou definitivo, a ação deverá ser ajuizada perante o tribunal que teria competência para julgar o recurso correspondente.
A competência é absoluta e não pode ser modificada pela vontade das partes.
A ação rescisória contra sentença deve ser julgada pelo tribunal que teria competência para apreciar eventual recurso contra ela.
Essa regra é aplicável quando a sentença de primeiro grau transitou em julgado sem ser substituída por acórdão posterior.
Mesmo que nenhum recurso tenha sido interposto no processo original, a competência será do tribunal ao qual caberia examinar a decisão se tivesse havido recurso.
A ação rescisória contra acórdão deve ser ajuizada perante o próprio tribunal que o proferiu.
Isso ocorre quando o tribunal conhece do recurso e examina a matéria impugnada. Nessa situação, o acórdão substitui a decisão recorrida no conteúdo que foi apreciado.
O julgamento da rescisória será realizado pelo órgão competente dentro da estrutura do próprio tribunal, conforme suas regras internas.
Deve ser rescindida a decisão que efetivamente transitou em julgado sobre a matéria impugnada.
A identificação depende do caminho percorrido pelos recursos. Se não houve recurso contra a sentença, ela será o objeto da rescisória. Se o recurso foi conhecido e teve seu mérito examinado, a decisão do tribunal substituirá o pronunciamento anterior.
É necessário verificar não apenas qual foi a última decisão cronologicamente proferida, mas qual delas solucionou definitivamente a matéria que o autor pretende desconstituir.
Quando o tribunal conhece do recurso e examina seu mérito, o acórdão substitui a decisão recorrida quanto ao conteúdo impugnado.
Essa substituição ocorre mesmo quando o recurso é rejeitado e a conclusão anterior permanece inalterada. O tribunal não apenas confirma a sentença: ele profere novo julgamento sobre a matéria devolvida.
Por isso, a ação rescisória deverá ter como objeto o acórdão e ser ajuizada perante o tribunal que o proferiu.
Quando o recurso não é conhecido, ele não substitui a decisão recorrida quanto ao mérito.
Se uma apelação não for admitida por intempestividade ou falta de preparo, por exemplo, a sentença continuará sendo o pronunciamento de mérito que se tornou definitivo. A ação destinada a rescindir esse julgamento deverá ser ajuizada perante o tribunal competente para examinar a sentença.
Situação diferente ocorre quando o vício está na própria decisão que impediu a admissão do recurso. Nesse caso, a pretensão rescisória poderá ser dirigida contra o pronunciamento de inadmissibilidade, desde que esteja presente uma das hipóteses do art. 966.
A incompetência do tribunal não deve conduzir automaticamente ao encerramento da ação.
Se a petição tiver sido dirigida contra decisão diversa daquela que efetivamente transitou em julgado, o autor poderá ser chamado a corrigir o pedido. Depois da emenda, os autos deverão ser remetidos ao tribunal competente.
Quando o erro estiver apenas na escolha entre tribunais da mesma categoria, também deverá haver remessa ao órgão competente, preservando-se, sempre que possível, o exame do pedido.
Fundamento legal: CPC, art. 968, §§ 5º e 6º.
Sim. A decisão transitada em julgado pode ser rescindida quando tiver sido proferida em razão de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.
A prevaricação ocorre quando o magistrado retarda, deixa de praticar ou pratica indevidamente um ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
A concussão consiste na exigência de vantagem indevida em razão da função. A corrupção passiva ocorre quando o agente solicita ou recebe essa vantagem, ou aceita sua promessa.
Não basta demonstrar que o magistrado praticou alguma dessas condutas em circunstância sem relação com a decisão. É necessário que o ilícito tenha influenciado o pronunciamento que se pretende rescindir.
Fundamento legal: CPC, art. 966, I; Código Penal, arts. 316, 317 e 319.
Não. A conduta ilícita pode ser demonstrada diretamente na ação rescisória.
O autor não precisa aguardar o encerramento de um processo criminal para buscar a desconstituição da decisão. Deverá, porém, apresentar provas suficientes da ocorrência da conduta e de sua relação com o julgamento impugnado.
Se houver condenação criminal definitiva, a existência do ilícito não poderá ser novamente discutida na ação rescisória.
Não. Quando a decisão foi proferida por órgão colegiado, a conduta de um de seus integrantes somente justificará a rescisão se tiver repercutido no resultado.
Se o voto do magistrado foi decisivo para formar a maioria, sua alteração poderá modificar o julgamento. Nesse caso, estará presente a influência necessária sobre a decisão.
Se o voto foi isolado e sua retirada não modificaria o resultado, não haverá utilidade em rescindir o julgamento com esse fundamento.
Sim. A decisão proferida por juiz impedido pode ser objeto de ação rescisória.
O impedimento compromete a imparcialidade necessária ao exercício da função jurisdicional e constitui vício que pode permanecer mesmo depois do trânsito em julgado.
Se o juiz impedido participou de julgamento colegiado, será necessário verificar se seu voto influenciou o resultado. Sem essa repercussão, a irregularidade não será suficiente para desconstituir a decisão.
Fundamento legal: CPC, art. 966, II.
Não. A suspeição não constitui fundamento para ação rescisória.
A parte deve suscitar essa questão durante o processo, no momento e pela forma adequados. Se não o fizer ou se a alegação for rejeitada, o vício não permanece como causa de rescisão depois do trânsito em julgado.
A situação é diferente do impedimento, expressamente previsto entre as hipóteses que autorizam a ação rescisória.
Sim, mas apenas quando a decisão tiver sido proferida por juízo absolutamente incompetente.
A incompetência relativa não autoriza a rescisão porque deve ser arguida no curso do processo e pode ser sanada se não for apresentada oportunamente.
A incompetência absoluta, por sua vez, compromete a validade da decisão e permanece relevante depois do trânsito em julgado, ainda que não tenha sido suscitada anteriormente.
Fundamento legal: CPC, art. 966, II.
A decisão proferida pelo órgão incompetente será desconstituída, e o processo deverá ser encaminhado ao juízo ou tribunal competente.
Nessa hipótese, o tribunal que julga a ação rescisória não deve substituir imediatamente a decisão anterior por um novo julgamento de mérito se não possuir competência para apreciar a causa originária.
Depois da rescisão, caberá ao órgão competente retomar o processo e proferir a decisão adequada.
O dolo autoriza a ação rescisória quando a parte vencedora utiliza intencionalmente um expediente enganoso que influencia o resultado do julgamento.
A conduta pode ser dirigida ao juiz ou à parte contrária. Isso ocorre, por exemplo, quando alguém impede deliberadamente que o adversário tenha conhecimento real da ação ou cria obstáculos para evitar a produção de uma prova relevante.
É indispensável que o comportamento tenha sido determinante para o resultado e beneficiado quem o praticou. Se a decisão permaneceria a mesma sem a conduta desleal, não haverá fundamento suficiente para rescindi-la.
Fundamento legal: CPC, art. 966, III.
Não. A simples apresentação de uma afirmação incorreta não caracteriza necessariamente o dolo exigido para a ação rescisória.
É preciso demonstrar a intenção de enganar e a influência concreta da conduta sobre o julgamento. Uma informação inexata apresentada sem má-fé ou a ausência de produção de prova que poderia beneficiar a outra parte não bastam, isoladamente, para autorizar a rescisão.
O dolo pressupõe comportamento desleal capaz de alterar o desenvolvimento do processo ou o resultado da decisão.
A coação permite a rescisão quando a parte vencedora provoca no adversário temor fundado de dano iminente e relevante à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens.
A ameaça deve ter interferido na atuação processual da parte coagida e contribuído decisivamente para o resultado desfavorável.
Se a coação impediu o conhecimento da ação ou a participação do litigante, poderá ser necessário retomar o processo desde a fase comprometida. Se impediu a produção de uma prova, o procedimento poderá ser renovado a partir da instrução.
Fundamento legal: CPC, art. 966, III.
Colusão é o acordo entre as partes para utilizar o processo com a finalidade de alcançar resultado ilícito ou proibido.
Em vez de existir uma controvérsia verdadeira, os litigantes atuam conjuntamente para obter uma decisão que prejudique terceiros, contorne a legislação ou atribua aparência judicial a uma fraude.
Se o conluio não for identificado durante o processo e resultar em decisão transitada em julgado, a ação rescisória poderá ser utilizada para desconstituí-la.
Fundamento legal: CPC, arts. 142 e 966, III.
Simulação ocorre quando as partes apresentam ao processo uma situação aparente que não corresponde à relação jurídica realmente pretendida.
A aparência é utilizada para ocultar o verdadeiro negócio, conferir direitos a pessoas diversas das efetivamente interessadas ou alcançar finalidade contrária à lei.
Quando a decisão resultar dessa atuação simulada, poderá ser desconstituída por ação rescisória.
Fundamento legal: Código Civil, art. 167; CPC, art. 966, III.
Não. Quem participou da fraude não possui interesse legítimo para pedir a desconstituição da decisão com fundamento na própria conduta ilícita.
Nessas situações, a ação poderá ser proposta pelo terceiro juridicamente prejudicado ou pelo Ministério Público.
Em regra, o acolhimento do pedido apenas desconstituirá a decisão fraudulenta, sem necessidade de um novo julgamento da controvérsia simulada.
A ofensa ocorre quando uma nova decisão volta a examinar e modifica questão que já havia sido definitivamente solucionada entre as partes.
Depois do trânsito em julgado, não pode haver outro pronunciamento judicial incompatível com o comando anteriormente estabelecido. Se uma segunda decisão contrariar aquela que já estava protegida pela coisa julgada, poderá ser rescindida.
Também poderá haver ofensa quando um recurso intempestivo é indevidamente apreciado depois de a decisão recorrida já ter se tornado definitiva.
Fundamento legal: CPC, art. 966, IV.
A ação rescisória deve ser dirigida contra a decisão posterior que foi proferida em ofensa à coisa julgada anteriormente formada.
O autor deverá identificar a decisão definitiva anterior, demonstrar a identidade entre as controvérsias e explicar de que maneira o novo pronunciamento contrariou o comando já imutável.
O simples fato de existirem conclusões diferentes não é suficiente. É necessário que a segunda decisão tenha avançado sobre questão que já estava juridicamente protegida pela coisa julgada.
Violação manifesta ocorre quando a decisão transitada em julgado contraria direta e inequivocamente uma norma jurídica.
A incompatibilidade deve ser clara. Não basta que exista outra interpretação possível ou que a parte considere mais adequada uma solução diferente.
A norma violada pode ser material ou processual, constitucional ou infraconstitucional. Também pode decorrer de princípio geral aplicável ao caso.
Fundamento legal: CPC, art. 966, V.
Não. Uma interpretação razoável da norma não autoriza a ação rescisória apenas porque outra conclusão também seria possível.
A medida não se destina a uniformizar toda divergência interpretativa nem a substituir a decisão anterior pela compreensão jurídica preferida pela parte vencida.
A rescisão exige interpretação incompatível com o sentido e a finalidade da norma. Se a solução adotada estiver dentro das possibilidades razoáveis de compreensão do texto, não haverá violação manifesta.
Não. A injustiça atribuída ao resultado não constitui, por si só, fundamento para ação rescisória.
A parte deve demonstrar uma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC. A simples insatisfação com a conclusão, com o valor fixado ou com a apreciação realizada pelo julgador não permite reabrir o processo.
A ação rescisória também não pode ser utilizada como nova oportunidade para avaliar as mesmas provas e defender novamente a tese rejeitada.
Sim. A afronta manifesta a uma norma processual pode fundamentar a ação rescisória quando repercutir sobre a decisão.
Isso pode ocorrer se o vício estiver no próprio pronunciamento ou em ato anterior do processo que tenha influenciado o resultado, como o indeferimento de prova permitida e potencialmente relevante.
Se o erro for processual e impedir o julgamento imediato da causa, a desconstituição poderá exigir a retomada do processo quando o vício ocorreu.
O erro de julgamento está relacionado à aplicação da norma ao direito discutido. O erro de procedimento decorre da inobservância de regra que disciplina a formação ou a condução do processo.
Quando existe erro de julgamento, o tribunal poderá, em princípio, desconstituir a decisão e realizar imediatamente um novo exame da controvérsia.
Quando o vício é processual, poderá ser necessário devolver o processo à fase afetada para que os atos sejam renovados e o julgamento seja posteriormente refeito.
Sim. A ação rescisória pode ser fundamentada em violação manifesta de norma constitucional ou infraconstitucional.
O elemento determinante não é a posição hierárquica da norma, mas a incompatibilidade direta entre seu conteúdo e a decisão transitada em julgado.
A violação precisa ter influenciado o resultado. Se a norma mencionada não tiver repercussão sobre o comando da decisão, faltará interesse para rescindi-la por esse fundamento.
Sim. A norma apontada como violada deve estar em vigor quando a decisão foi proferida.
Não cabe ação rescisória apenas porque uma lei posterior passou a disciplinar a matéria de modo diferente. A decisão deve ser examinada à luz das normas aplicáveis na época de sua formação.
A incompatibilidade com legislação superveniente não transforma em rescindível um julgamento que observava o direito então vigente.
Sim. A ação rescisória pode ser utilizada quando a decisão aplica súmula ou julgamento de casos repetitivos sem considerar uma diferença relevante entre o caso concreto e a situação utilizada como padrão.
O autor deverá demonstrar de maneira precisa essa distinção, indicando os elementos fáticos e jurídicos que impediam a aplicação do entendimento invocado.
A simples discordância com o precedente não é suficiente. A petição precisa mostrar que a controvérsia possuía característica relevante que não foi examinada e que tornava inadequada a solução adotada.
A falta dessa demonstração específica poderá tornar a petição inicial inepta.
Fundamento legal: CPC, art. 966, §§ 5º e 6º.
A falsidade autoriza a ação rescisória quando a decisão estiver fundada em prova falsa que tenha sido determinante para o resultado.
Não basta demonstrar que existe uma prova irregular nos autos. É necessário que, sem ela, a conclusão do julgamento não pudesse permanecer a mesma.
Se a decisão estiver apoiada em diversos elementos independentes e continuar suficientemente fundamentada depois da exclusão da prova falsa, não haverá motivo para rescindi-la por essa hipótese.
Fundamento legal: CPC, art. 966, VI.
A falsidade pode atingir prova documental, testemunhal ou pericial.
Ela também pode ser material ou ideológica. A falsidade material recai sobre a formação ou alteração física do documento. A ideológica está relacionada à inserção de declaração incompatível com a realidade.
Independentemente do tipo, a prova precisa ter influenciado decisivamente o pronunciamento que se pretende rescindir.
Não. A falsidade pode ser demonstrada na própria ação rescisória.
Se já houver decisão criminal definitiva reconhecendo a falsidade, essa conclusão poderá fundamentar o pedido. A inexistência de condenação criminal, entretanto, não impede que o tribunal examine as provas e reconheça o vício no processo rescisório.
O autor deverá apresentar os elementos necessários para demonstrar tanto a falsidade quanto sua influência sobre o resultado anterior.
Prova nova é aquela que já existia antes do julgamento, mas cuja existência o interessado ignorava ou que não pôde utilizar por circunstância alheia à sua vontade.
O termo “nova” não significa que a prova foi constituída depois da decisão. A novidade está em sua descoberta ou na possibilidade posterior de utilizá-la.
Além disso, ela deve ser capaz, por si só, de assegurar pronunciamento mais favorável ao autor da ação rescisória.
Fundamento legal: CPC, art. 966, VII.
Não. A prova criada ou formada depois do julgamento não se enquadra nessa hipótese.
É necessário que o elemento probatório já existisse durante o processo anterior. O autor deverá explicar por que não conhecia sua existência ou por qual motivo, sem culpa, não conseguiu utilizá-lo oportunamente.
A ação rescisória não pode ser empregada para suprir negligência na produção da prova que estava acessível à parte.
Não. A prova precisa ter força suficiente para assegurar, por si só, um resultado favorável.
Um elemento que apenas reforça outras alegações ou acrescenta pequena informação não justifica necessariamente a desconstituição da coisa julgada.
A petição deverá demonstrar a relação direta entre a prova descoberta, a questão decidida e a alteração do resultado anterior.
Erro de fato ocorre quando a decisão considera existente um fato que não ocorreu ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido.
O equívoco deve ser verificável mediante o exame dos próprios autos do processo anterior. Trata-se de uma desatenção relacionada a elemento já demonstrado, e não de discordância sobre a interpretação jurídica adotada.
Também é necessário que o fato tenha sido relevante para a conclusão do julgamento.
Fundamento legal: CPC, art. 966, VIII e § 1º.
Não. O erro de fato deve ser constatável diretamente nos autos do processo em que foi proferida a decisão.
A ação rescisória fundada nesse motivo não permite criar uma nova instrução para provar que o fato ocorreu ou não ocorreu. Os elementos necessários já devem estar presentes no processo original.
Se a demonstração depender de prova externa ou produzida posteriormente, não estará configurado o erro de fato previsto no art. 966, VIII.
Não. Para caracterizar erro de fato, a questão não pode ter constituído ponto controvertido nem ter sido expressamente apreciada pelo julgador.
Se as partes discutiram a existência do fato e o juiz decidiu sobre ele, ainda que tenha chegado a conclusão considerada equivocada, não haverá erro de fato para fins rescisórios.
A hipótese pressupõe que o elemento tenha passado despercebido: a decisão reconheceu um fato claramente inexistente nos autos ou ignorou fato cuja ocorrência estava comprovada.
No erro de fato, o julgador se equivoca sobre a própria existência ou inexistência de um acontecimento demonstrado nos autos. Na reavaliação das provas, pretende-se apenas substituir a conclusão adotada por outra interpretação dos mesmos elementos.
A ação rescisória não permite repetir a análise probatória para verificar se o julgamento anterior foi o mais adequado.
Se o juiz examinou as provas e decidiu qual versão dos fatos considerava comprovada, eventual desacerto nessa avaliação não configura o erro de fato exigido para a rescisão.
O prazo geral para ajuizar ação rescisória é de dois anos.
A contagem começa com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Depois desse período, extingue-se o direito de buscar a desconstituição do julgamento pela via rescisória.
O prazo existe para conciliar a correção de vícios especialmente graves com a necessidade de preservar a segurança e a estabilidade das decisões definitivas.
Fundamento legal: CPC, art. 975, caput.
O prazo da ação rescisória possui natureza decadencial.
Isso significa que seu término extingue o próprio direito à rescisão da decisão. Não se trata apenas da perda da possibilidade de exigir uma prestação contra determinada pessoa.
Por essa razão, a identificação precisa do termo inicial é indispensável. Uma ação proposta depois do biênio será atingida pela decadência, ainda que a parte sustente a existência de algum dos vícios previstos no art. 966 do CPC.
O prazo começa com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Não se considera necessariamente a data em que foi proferida a decisão que se pretende rescindir. Se houve recursos ou outros pronunciamentos posteriores, o início da contagem ocorrerá somente depois que a última decisão se tornar definitiva.
Essa regra também se aplica quando o último recurso não é conhecido. O termo inicial não deve retroagir à data em que a decisão anterior teria se tornado irrecorrível.
Fundamento legal: CPC, art. 975, caput.
Não necessariamente. A ação rescisória pode ser proposta contra capítulo de mérito que já tenha transitado em julgado, ainda que o processo continue quanto a outras questões.
Isso pode ocorrer quando uma decisão interlocutória julga antecipadamente parte do mérito e não é impugnada pelo recurso cabível.
A possibilidade de ajuizamento imediato não altera a regra de contagem da decadência. O prazo de dois anos começa com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Não. Ainda que os capítulos transitem em julgado em momentos diferentes, o prazo é contado a partir da última decisão proferida no processo.
Um capítulo autônomo já definitivo pode ser objeto de ação rescisória antes do encerramento integral da causa. No entanto, o prazo decadencial não começa individualmente para cada parcela decidida.
Essa regra evita a abertura de prazos distintos para os diversos capítulos de um mesmo processo.
Sim. Se o prazo terminar durante férias forenses, recesso, feriado ou dia sem expediente, ele será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.
Embora o prazo tenha natureza decadencial, a impossibilidade de ajuizar a ação no dia final justifica essa prorrogação.
Fundamento legal: CPC, art. 975, § 1º.
Na ação fundada em prova nova, o prazo de dois anos começa na data da descoberta da prova.
Existe, porém, um limite máximo: a ação não poderá ser ajuizada depois de cinco anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Assim, devem ser observados simultaneamente:
Se o biênio contado da descoberta ultrapassar o limite de cinco anos, prevalecerá o termo final mais próximo.
Fundamento legal: CPC, art. 975, § 2º.
Para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público que não participou do processo, o prazo começa quando tomarem ciência da simulação ou da colusão.
A regra considera que essas pessoas podem desconhecer a fraude durante longo período e não ter condições de agir a partir do trânsito em julgado.
Esse termo inicial especial não beneficia as próprias partes que participaram do processo fraudulento.
Fundamento legal: CPC, art. 975, § 3º.
Sim. A propositura tempestiva da ação preserva o exercício do direito, desde que o autor adote as providências necessárias para permitir a citação.
Se houver atraso na realização da citação por motivo que não possa ser atribuído ao autor, seus efeitos poderão retroagir à data em que a ação foi proposta.
A parte deve fornecer corretamente os elementos necessários à citação e cumprir as determinações judiciais relacionadas ao ato.
Fundamento legal: CPC, art. 240, §§ 1º a 4º.
Depois da decadência, a decisão não poderá mais ser desconstituída por ação rescisória.
A gravidade alegada não afasta automaticamente o limite de dois anos. As situações submetidas a termo inicial especial devem observar as regras próprias previstas para prova nova, simulação ou colusão.
A ação declaratória de ineficácia não pode ser utilizada apenas para contornar a perda do prazo. Ela pressupõe vício especialmente grave e insanável, diferente das hipóteses comuns de rescindibilidade.
A petição inicial deve observar os requisitos gerais de qualquer ação e as exigências específicas da ação rescisória.
A peça deverá conter:
A exposição precisa demonstrar de maneira objetiva por que a situação corresponde a uma das causas legais de rescindibilidade.
Fundamento legal: CPC, arts. 319, 966 e 968.
Não. A simples indicação do dispositivo legal não é suficiente para fundamentar a ação rescisória.
O autor deve descrever detalhadamente os acontecimentos que caracterizam a hipótese invocada. Se sustentar erro de fato, por exemplo, deverá identificar qual fato foi equivocadamente considerado existente ou inexistente e onde isso pode ser verificado nos autos.
A causa de pedir é formada pelos fatos narrados. Por isso, a petição deve estabelecer uma correspondência clara entre as circunstâncias concretas e o fundamento legal de rescisão.
Sim. A mesma ação pode ser fundamentada em duas ou mais hipóteses do art. 966 do CPC.
Cada fundamento deverá ser apresentado separadamente, com seus fatos, argumentos e provas. O tribunal examinará cada causa de rescisão de maneira individualizada.
A cumulação também poderá produzir diferentes capítulos no julgamento. Um fundamento poderá ser rejeitado e outro acolhido, conforme os elementos demonstrados.
Sim, quando a ação estiver fundada em violação manifesta de norma jurídica.
Nessa hipótese, a petição deve identificar a norma violada e explicar de que maneira a decisão se mostra diretamente incompatível com ela. O tribunal não poderá acolher o pedido com base em violação completamente diferente daquela apresentada pelo autor.
A mera indicação numérica de um artigo também não basta. É necessário demonstrar o conteúdo da norma, sua aplicação ao caso e a influência da violação sobre o resultado.
O pedido indispensável é o de desconstituição total ou parcial da decisão transitada em julgado.
Quando for necessário e possível realizar imediatamente outro julgamento, o autor também deverá requerer que o tribunal examine novamente a causa.
A petição poderá ainda conter pedido de tutela provisória para suspender o cumprimento da decisão rescindenda. Se a rescisão alcançar apenas determinado capítulo, os pedidos deverão indicar precisamente essa limitação.
Fundamento legal: CPC, art. 968, I.
Não. O pedido de novo julgamento somente será necessário quando, depois da rescisão, a controvérsia ainda precisar ser decidida.
Se a decisão rescindida ofendeu coisa julgada anterior, por exemplo, a desconstituição pode ser suficiente. Também não haverá novo julgamento imediato quando a rescisória atingir decisão que inadmitiu indevidamente um recurso: nesse caso, o recurso deverá retomar sua tramitação.
Quando a decisão rescindida for terminativa, o processo original poderá prosseguir para que o mérito seja apreciado pelo órgão competente.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a desconstituição da decisão.
Se a rescisória buscar afastar integralmente uma condenação, o valor deverá corresponder ao montante atualizado. Se o pedido atingir apenas um capítulo autônomo, deverá refletir somente o conteúdo econômico dessa parcela.
Por isso, o valor da ação rescisória nem sempre será igual ao atribuído ao processo anterior.
Sim. Em regra, o autor deve depositar 5% do valor da causa ao ajuizar a ação rescisória.
O depósito funciona como garantia de multa e será convertido em favor do réu se a ação for, por decisão unânime, considerada inadmissível ou julgada improcedente.
A exigência não se confunde com custas processuais nem com pagamento antecipado da condenação discutida.
Fundamento legal: CPC, art. 968, II.
O depósito de 5% não pode ultrapassar o equivalente a mil salários-mínimos.
Mesmo que o valor da causa seja muito elevado, o autor não ficará obrigado a depositar quantia superior a esse limite.
A base de cálculo deve corresponder ao valor atribuído à ação rescisória, definido segundo o proveito econômico pretendido.
Fundamento legal: CPC, art. 968, § 2º.
Quem está dispensado do depósito?
Estão dispensados do depósito prévio:
A dispensa do recolhimento inicial não impede a aplicação da multa se a ação for declarada inadmissível ou julgada improcedente por votação unânime.
Fundamento legal: CPC, art. 968, § 1º.
A ausência do depósito pode provocar o indeferimento da petição inicial.
Antes disso, o relator deverá conceder oportunidade para que o autor corrija o vício. Se a determinação não for cumprida e não houver hipótese legal de dispensa, a petição será indeferida e o processo será extinto sem resolução do mérito.
Fundamento legal: CPC, art. 968, § 3º.
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Advogado com mais de 35 anos de atuação
Autor de diversas obras jurídicas de prática forense
Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.