Jurisprudência - TST

AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRIGIDA TAMBÉM CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO TST, SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO EMANADO DA SBDI-1 DO TST.

Por: Equipe Petições

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AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRIGIDA TAMBÉM CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO TST, SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO EMANADO DA SBDI-1 DO TST. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O Ministério Público do Trabalho, com fulcro no item II da Súmula 192 do TST, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a pretensão rescisória foi dirigida contra o acórdão da 4ª Turma do TST, sem que se observasse que a referida decisão fora substituída pelo acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte. Contudo, o Autor pediu expressamente a desconstituição de ambos os julgados, o da 4ª Turma e o da SBDI-1 do TST, conforme rol apresentado ao final da peça vestibular. Destarte, considerando que a última decisão de mérito proferida na causa primitiva é, de fato, o acórdão emanado da SBDI-1 do TST, cumpre acolher parcialmente a preliminar suscitada pelo Parquet e, quanto ao pleito de rescisão do julgamento prolatado pela 4ª Turma do TST, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por impossibilidade jurídica do pedido, na forma do art. 267, VI, do CPC de 1973. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Tese inicial de erro de fato fundada na circunstância de o órgão prolator do acórdão rescindendo ter considerado que o Autor, Radialista, não cumularia funções dentro de um mesmo setor, e que a matéria alusiva a ser uno ou não o local de trabalho não teria sido consignada no julgamento proferido pela Corte Regional em recurso ordinário, tampouco arguida em defesa pela Ré. 2. À luz da regra inscrita no 2° do art. 485 do CPC de 1973, os fatos em torno do quais supostamente houve o erro não podem ter sido objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial. 3. Na situação vertente, a circunstância de ser uno ou não o local de trabalho e o fato de a cumulação de funções ter ocorrido num mesmo setor da Ré foram o cerne da discussão travada no recurso de embargos, tendo havido expresso pronunciamento judicial a respeito da questão no acórdão rescindendo. Assim, diante da clara manifestação sobre os fatos e da controvérsia a respeito destes na ação primitiva, não se caracteriza o erro de fato, conforme compreensão da OJ 136 da SBDI-2 do TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC DE 1973, BEM COMO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. No que se refere à afronta aos arts. 128 e 460 do CPC de 1973 e 5º, LIV e LV, da CF, a alegação é de que no julgado rescindendo foram levados em consideração fatos diversos daqueles que haviam sido assinalados pela Corte Regional no exame do recurso ordinário. 2. A SBDI-1 do TST compreendeu que o TRT considerou que o Autor atuou como "discotecário" (que teria sido referido no julgado regional como "operador de áudio") e "operador de rádio", funções exercidas em setores diversos e, por isso, não conducentes ao direito à percepção do adicional por acumulação de função. 3. Ora, ocorre julgamento extra petita quando o julgador profere decisão fora dos limites definidos na litiscontestação. 4. Na hipótese, nem a equivocada exegese dos fatos descritos pelo TRT, nem sua errônea qualificação jurídica rendem ensejo à configuração de julgamento fora dos limites da lide. Não há falar, pois, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC de 1973, bem assim do art. 5º, LIV e LV, da CF. VIOLAÇÃO DO ART. 13 DA LEI 6.616/1978. RADIALISTA. AUSÊNCIA CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES NO MESMO SETOR. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Descabe cogitar de ofensa ao art. 13 da Lei 6.615/1978, dispositivo legal segundo o qual, na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor, faz jus o Radialista ao pagamento de um adicional. 2. Considerada a premissa fática da qual partiu a SBDI-1 do TST, no sentido de que o Autor laborou em setores diversos, como "discotecário" ("operador de áudio") e "operador de rádio", não há como concluir que foi violado o art. 13 da Lei 6.615/1998. 3. A alegação do Autor no sentido de que desempenhava a função de "operador de áudio", acumulando as funções de "operador de rádio" e "discotecário", esbarram na inviabilidade de reexame de fatos e provas em ação rescisória calcada em violação de lei. De fato, não representando a ação rescisória nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses, a violação da lei, para o efeito de incidência do inciso V do art. 485 do CPC de 1973, há de ser literal, flagrante, o que não ocorre quando é necessário revisitar o acervo probatório da lide subjacente para afastar a conclusão de que o trabalhador não faz jus ao adicional por acumulação de função. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 410 do TST. Pedido de corte rescisório improcedente. (AR - 3141-85.2012.5.00.0000 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 05/02/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

A C Ó R D Ã O

Órgão Especial

GMRLP/ng/pe/mg

REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE MULTA POR APELO INFUNDADO IMPOSTA EM AGRAVO INTERNO. NATUREZA PROCRASTINATÓRIA. MULTA. O manejo dos embargos de declaração deve ter como finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A insurgência da parte contra matéria amplamente debatida revela tanto a inadequação da via eleita quanto a notória tentativa de procrastinação do feito, sujeitando-se às penalidades previstas no artigo 1.026, § 2º, do CPC vigente. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-ED-Ag-AIRR-1692-24.2012.5.06.0001, em que é Embargante CSU CARDSYSTEM S.A. e são Embargados ELISÂNGELA MARIA DE CÁSSIA SANTOS e BANCO DO BRASIL S.A.

                     A parte ré opõe embargos de declaração ao acórdão do Órgão Especial desta Corte (sequencial nº 73), alegando omissão no julgado.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Embora tempestivo o apelo, os presentes embargos não alcançam conhecimento.

                     Pois bem.

                     Constituem os fundamentos do acórdão embargado:

    Embora tempestivo o apelo, os presentes embargos não alcançam conhecimento.

    Isso porque a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de quaisquer recursos de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento, inclusive se a pretensão for a de exclusão da multa.

    Por outro lado, consoante a disposição contida no artigo 994 do atual CPC, constata-se que os embargos de declaração estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais.

    Assim sendo, mostra-se imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração, proceda ao prévio depósito da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, sendo certo que o não preenchimento de tal pressuposto objetivo de admissibilidade impede o próprio conhecimento do apelo recursal.

    Nesse sentido, o acórdão da relatoria do Min. Roberto Barroso, lavrado nos autos do ARE 932.172-AgR-ED (DJ de 17/11/2016):

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MULTA IMPOSTA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que a ausência de comprovação do prévio depósito da multa aplicada, com base no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do recurso cabível 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.

    Nessa mesma linha, são os precedentes do Órgão Especial desta Corte, a saber:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC - REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. A multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. Assim sendo, como no caso presente a parte embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC que lhe foi imposta quando da apreciação do seu agravo pelo Órgão Especial, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração não conhecidos." (ED-Ag-ED-AIRR - 580-39.2013.5.06.0145, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 27/02/2018);

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC - REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. A multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento, ainda que se trate de pessoa jurídica de direito público. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração (cfr. arts. 897-A da CLT e 496 do CPC) estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. Assim sendo, como no caso presente a Embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa do art. 557, § 2º, do CPC, que lhe foi imposta quando da apreciação do seu agravo pelo Órgão Especial, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, não havendo, por tal razão, espaço para o exame das questões neles veiculadas, inclusive da própria irresignação em face da aplicação da multa, pois, do contrário, bastaria contestá-la para não recolhê-la. Embargos de declaração não conhecidos. (ED-Ag-AIRR - 59600-60.2008.5.02.0431, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016)

    Diante do exposto, impõe-se o não conhecimento dos presentes embargos de declaração, pela falta do pressuposto objetivo de admissibilidade recursal de que trata o § 4º do artigo 1.021 do atual CPC.

    Assim, não conheço dos embargos de declaração.

                     O exame do acórdão embargado revela que os primeiros embargos de declaração não foram conhecidos em razão da ausência de recolhimento prévio da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, que havia lhe sido imposta, decisão contra a qual são opostos novamente embargos de declaração.

                     Conforme pontuado na decisão ora embargada, a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do atual CPC, qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de quaisquer recursos de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento, inclusive se a pretensão for a de exclusão da multa.

                     Por outro lado, consoante a disposição contida nos arts. 897-A da CLT e 994 do atual CPC, constata-se que os embargos de declaração estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. Assim sendo, mostra-se imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração, proceda ao prévio depósito da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do atual CPC, sendo certo que o não preenchimento de tal pressuposto objetivo de admissibilidade impede o próprio conhecimento do apelo recursal.

                     Nessa mesma linha, precedente do Órgão Especial desta Corte, a saber:

    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC - REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.

    1. A multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento.

    2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais.

    3. Assim sendo, como no caso presente a parte embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC que lhe foi imposta quando da apreciação do seu agravo pelo Órgão Especial, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração.

    Embargos de declaração não conhecidos." (ED-Ag-ED-AIRR - 580-39.2013.5.06.0145, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 27/02/2018);

                     In casu, a parte embargante, reiterando a ausência de recolhimento da multa, inviabiliza o conhecimento do apelo pela segunda vez, restando evidente na redação do artigo 1.021, §5º, do CPC/15 que, condicionada, para a interposição de qualquer outro recurso, o recolhimento prévio do valor da multa prevista no §4º do mesmo artigo.

                     A não realização do depósito prévio da multa, previsto no § 4º do artigo 1.021 do CPC/15, não configura defeito formal que não se reputa grave, pois, conforme já ressaltado, a redação do § 5º do referido artigo 1.021 do CPC/15 é clara, no sentido de que a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito da multa.

                     O manejo dos embargos de declaração deve ter como finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, no caso, verifica-se apenas a insistência da parte em não efetuar o pagamento da multa imposta pelo Órgão Especial desta Corte.

                     Nesse sentido, os seguintes precedentes do Órgão Especial desta Corte, em situações análogas, in verbis:

    "REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTITUÍDOS DE RECOLHIMENTO DE MULTA POR APELO INFUNDADO APLICADA EM AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. NATUREZA PROCRASTINATÓRIA. MULTA. 1. A multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC/73, vigente à época da oposição dos embargos, qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. No caso em apreço, os primeiros embargos não foram conhecidos em razão da ausência de recolhimento prévio da multa prevista no artigo 557, § 2, do CPC/73, que havia sido imposta, decisão contra a qual são opostos novos embargos de declaração. 4. Acontece que a parte Embargante inviabiliza o conhecimento do apelo por uma segunda vez, pois reitera a inobservância ao comando de recolhimento da multa. 5. O manejo dos embargos de declaração deve ter como finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, como no caso, verifica-se apenas a insistência da parte em não efetuar o pagamento da multa imposta pelo Órgão Especial desta Corte, fica evidente a tentativa de procrastinação do feito, devendo-se considerar o apelo meramente protelatório, impondo-se a aplicação da multa, em favor do Embargado, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 538, § único, do CPC antigo. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa." (ED-ED-Ag-Ag-AIRR - 234185-55.2007.5.12.0041 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 04/12/2017, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 12/12/2017)

    "REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTITUÍDOS DE RECOLHIMENTO DE MULTA POR APELO INFUNDADO APLICADA EM AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. NATUREZA PROCRASTINATÓRIA. MULTA. 1. A multa prevista no artigo 1.021, §4º, do atual CPC, vigente à época da oposição dos embargos, qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. No caso em apreço, os primeiros embargos não foram conhecidos em razão da ausência de recolhimento prévio da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do atual CPC, que havia sido imposta, decisão contra a qual são opostos novos embargos de declaração. 4. Acontece que a parte Embargante inviabiliza o conhecimento do apelo por uma segunda vez, pois reitera a inobservância ao comando de recolhimento da multa. 5. O manejo dos embargos de declaração deve ter como finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, como no caso, verifica-se apenas a insistência da parte em não efetuar o pagamento da multa imposta pelo Órgão Especial desta Corte, fica evidente a tentativa de procrastinação do feito, devendo-se considerar o apelo meramente protelatório, impondo-se a aplicação da multa, em favor do Embargado, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do atual CPC. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa." (ED-ED-Ag-AgR-E-ED-ARR - 688-10.2014.5.03.0180 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 04/12/2017, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 12/12/2017)

                     Logo, mostra-se desprovida de qualquer respaldo jurídico a pretensão da ora embargante.

                     Nessa linha de raciocínio, revela-se absolutamente insubsistente a insurgência e procrastinatório o manejo dos presentes embargos de declaração.

                     Assim, não conheço dos embargos de declaração e, considerando-os meramente protelatórios, condeno a embargante a pagar ao embargado multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o artigo 1.026, § 2º, do CPC atual.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e, considerando-os meramente protelatórios, condenar a embargante a pagar ao embargado multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do comando contido no artigo 1.026, § 2º, do CPC atual.

                     Brasília, 4 de fevereiro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

RENATO DE LACERDA PAIVA

Ministro Vice-Presidente do TST


fls.

PROCESSO Nº TST-ED-ED-Ag-AIRR-1692-24.2012.5.06.0001



Firmado por assinatura digital em 06/02/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.