Jurisprudência - TRF 3ª R

AÇÃO RESCISÓRIA. ART.

Por: Equipe Petições

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AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. 1. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por m eio da cham ada desaposentação. Por m aioria de votos, os m inistros entenderam que apenas por m eio de Lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da perm anência ou volta do trabalhador ao m ercado de trabalho após concessão da aposentadoria. 2. A tese foi fixada pelo E. STF nos seguintes term os: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social. RGPS, somente Lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 ". 3. Ainda que se reconheça que o benefício previdenciário constitui um direito patrim onial, portanto, disponível, restou consolidada a interpretação de que a legislação previdenciária não autoriza que as contribuições vertidas e o tem po de serviço posteriores à aposentadoria sejam utilizadas na concessão de um a nova, m ais vantajosa. 4. Em respeito ao princípio da isonom ia, cabe assegurar a igualdade de tratam ento entre os segurados que continuaram a exercer atividades laborativas após a concessão do benefício e obtiveram decisões judiciais favoráveis quanto ao reconhecim ento do direito à desaposentação e aqueles que, em situação idêntica, tiveram os seus pedidos indeferidos. 5. Reconhecida a violação a literal disposição de Lei. 6. Im possibilidade de renúncia à aposentadoria para a concessão de outra, m ais benéfica, com o côm puto das contribuições previdenciárias posteriores ao benefício. 7. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário im procedente. (TRF 3ª R.; AR 0024845-23.2013.4.03.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Paulo Octávio Baptista Pereira; DEJF 08/04/2019)

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