Jurisprudência - TST

AÇÃO RESCISÓRIA. LEI N° 5.

Por: Equipe Petições

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AÇÃO RESCISÓRIA. LEI N° 5.869/1973. ARTIGO 485, V E IX. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. INSUBSISTÊNCIA. 1. A ação rescisória consiste em instrumento processual voltado à correção de vícios graves na formação da coisa julgada, jamais podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. 2. No que se refere à tese de violação de lei (art. 485, V, do CPC/73), o autor afirma que a decisão rescindenda, nos termos em que apresentada, está em confronto com a redação dos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, §3º, da CLT. Entretanto, verifica-se que os dispositivos tidos como violados não tratam da questão atinente à manutenção da garantia provisória de emprego quando há o encerramento da atividade empresarial empregadora na base territorial do sindicato para o qual foi eleito. Assim não há como concluir que houve violação literal aos artigos apontados, conforme é exigido pelo inciso V do art. 485 do CPC/73. 3. Por fim, o pedido de rescisão lastreado no inciso IX do permissivo legal também não se caracteriza, porque a questão suscitada pelo autor, caso comprovada, traduzir-se-ia em evidente erro de julgamento, pois afirma que, nada obstante tenham sido encerradas as atividades da empresa reclamada na base territorial do município, permaneceram as atividades empresariais de corretagem de seguros por outros agentes de mercado. Deixa implícita, dessa forma, sua pretensão de buscar corrigir eventual erro de julgamento, o que é inviável pela via da ação rescisória, que não possui natureza recursal. Ação rescisória improcedente.


Processo: AR - 8096-96.2011.5.00.0000 Data de Julgamento: 27/02/2018, Relatora Ministra:Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMMHM/yab/

AÇÃO RESCISÓRIA. LEI N° 5.869/1973. ARTIGO 485, V E IX. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. INSUBSISTÊNCIA. 1. A ação rescisória consiste em instrumento processual voltado à correção de vícios graves na formação da coisa julgada, jamais podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. 2. No que se refere à tese de violação de lei (art. 485, V, do CPC/73), o autor afirma que a decisão rescindenda, nos termos em que apresentada, está em confronto com a redação dos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, §3º, da CLT. Entretanto, verifica-se que os dispositivos tidos como violados não tratam da questão atinente à manutenção da garantia provisória de emprego quando há o encerramento da atividade empresarial empregadora na base territorial do sindicato para o qual foi eleito. Assim não há como concluir que houve violação literal aos artigos apontados, conforme é exigido pelo inciso V do art. 485 do CPC/73. 3. Por fim, o pedido de rescisão lastreado no inciso IX do permissivo legal também não se caracteriza, porque a questão suscitada pelo autor, caso comprovada, traduzir-se-ia em evidente erro de julgamento, pois afirma que, nada obstante tenham sido encerradas as atividades da empresa reclamada na base territorial do município, permaneceram as atividades empresariais de corretagem de seguros por outros agentes de mercado. Deixa implícita, dessa forma, sua pretensão de buscar corrigir eventual erro de julgamento, o que é inviável pela via da ação rescisória, que não possui natureza recursal. Ação rescisória improcedente.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n° TST-AR-8096-96.2011.5.00.0000, em que é Autor ÁLVARO ARNOLDO FRANCO e Réu BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA.

                     ÁLVARO ARNOLDO FRANCO ajuizou a presente ação rescisória (fls. 2/10) em face de BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA., pretendendo rescindir acórdão proferido pela SBDI-1 desta egrégia Corte, nos autos do processo n.º TST E-RR- 470.321/1998.4, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do CPC/1973.

                     Deu à causa o valor de R$ 25.000,00 (fl. 9).

                     O réu apresentou contestação às fls. 167/173.

                     Encerrada a instrução (fl. 181), a parte autora ofereceu razões finais à fl. 187 e o réu, à fl. 183.

                     Os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, que opinou pela improcedência da ação (fls. 190/193).

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBLIDADE

                     A parte autora observou o prazo decadencial (ação ajuizada em 11/11/2011 - fl. 2) e certidão atestando que "até o dia 30-11-2009 não houve interposição de recurso contra a decisão proferida pela Subseção I Especializada em dissídios individuais" (fl. 125).

                     A representação da parte autora revela-se regular (procuração à fl. 11).

                     Dispensado o recolhimento de depósito prévio em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

                     Atendidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, admito a ação rescisória.

                     2 - MÉRITO

                     2.1 GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. INSUBSISTÊNCIA.

                     A SBDI-1 do TST não conheceu do recurso de embargos do reclamante mediante os termos abaixo transcritos (fls. 118/122 - grifos acrescentados):

    "1.2. ESTABILIDADE SINDICAL. CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. EFEITOS

    A Turma, quanto ao tema em destaque, asseverou incidir na espécie a Súmula 173 desta Corte e a Orientação Jurisprudencial 86 da SDI-1 e deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada "para excluir da condenação o pagamento da indenização referente ao período de 01.08.92 a 13.01.94, ou seja, o período do término do mandato sindical; bem como, a indenização de salário referente a período de 14 de janeiro de 1994 a 13 de janeiro de 1995, ou seja, o período remanescente da garantia de emprego" (fls. 445). Para tanto, conheceu do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula 173 desta Corte, asseverando, verbis:

    "O Tribunal a quo concluiu que:

    'Alega a recorrente que, tendo sido julgada procedente a ação de consignação em pagamento, os créditos futuros são indevidos, tendo em vista que a extinção do contrato de trabalho foi perfeitamente válida. Assim, entende haver contradição na sentença quando da análise da consignatória, alegando que, obrigatoriamente, os créditos futuros são indevidos, tendo em vista que a extinção do contrato de trabalho foi perfeitamente válida.

    Cumpre observar que, mesmo que houvesse contradição na sentença de primeiro grau, a recorrente deixou transcorrer in albis o momento processual próprio para se insurgir, restando precluso o seu direito. Além do que, resta prejudicada a análise deste item, em razão do decidido anteriormente.

    Diante do que, dou provimento parcial ao recurso do autor para acrescer à condenação o período remanescente da garantia de emprego, com os consectários já deferidos pelo julgado e postulados, e nego provimento ao recurso da ré (fls. 330/331)'.

    O item anteriormente decidido pelo Regional, restou assim, fundamentado:

    'Sustenta a recorrente que merece reforma a sentença no tocante à condenação ao pagamento dos salários do período compreendido entre 1º.08.92 e 13.02.94, ao argumento de que não houve violação de direito quando da rescisão contratual, ocorrida em virtude do encerramento de suas atividades na cidade de Joinville. Observa, também, que a recusa do recorrido à transferência oferecida em razão da extinção da empresa extingue o seu contrato de trabalho.

    A instância de origem, tendo em vista que o autor foi eleito para o cargo de direção do sindicato da categoria profissional em 12.01.89, tendo tomado posse em 13.01.89 (fls. 16/17), bem como que sua despedida (31.07.92) ocorreu em virtude da extinção da empresa na cidade Joinville, conforme comprovação pericial (fls. 116/120, 164/165 e 189/190), entendeu que, 'Tratando-se de empregado eleito para cargo de direção sindical, ainda que suplente, é vedada a dispensa a partir do registro da candidatura até um ano após o final do mandato (art. 8º, inciso VIII, da CF). O art. 543, § 3º, da CLT já consagrava tal vedação. Tal dispositivo não tem por finalidade precípua a garantia de emprego, mas sim o livre exercício da representação sindical da categoria pelo empregado eleito para este fim. O que a norma visa impedir é que o empregado, em virtude do desemprego, seja forçado a trabalhar em outra base territorial, o que inviabilizaria a continuidade do exercício da representação sindical. Nestas circunstâncias, entendemos que a extinção da empresa assegura o direito aos salários devidos até o término do mandato sindical. Descabe, entretanto, a reintegração do empregado em agência (ou matriz) de outra cidade. Esta última hipótese acarretaria a perda do exercício da representação sindical na base territorial onde o autor foi eleito. Em Joinville, não há emprego a ser colocado à disposição do autor'.

    Considerou o julgado, ainda, ser inviável a transferência do autor para outra empresa, já que, na localidade, não havia outra integrante do mesmo grupo econômico. Além disso, afirmou que os estatutos sociais das demais empresas integrantes do grupo econômico demonstram a diversidade dos objetos sociais (fls. 127/157 e 175/182), sendo inviável a transferência para uma dessas empresas, sob pena de alteração da categoria profissional (fls. 328/329)'.

     Inconformada com o entendimento adotado, a recorrente alega que o feito esbarra no Enc. 173 do TST, argumentando que por força da extinção das atividades em 31.07.92, forçosamente ocorreu a ruptura do pacto laboral. Traz arestos a cotejo.

    Conheço por conflito com o Enc. 173 do TST.

    b) Mérito

    O tema já está pacificado por meio do Enc.173 do TST que ora transcrevo: 'Salário. Empresa. Cessação de atividades. Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção'.

    E, posteriormente, também, pacificando tal entendimento a C. SDI publicou a Orientação Jurisprudencial nº 86, que ora transcrevo: 'Dirigente sindical. Extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato. Insubsistência da estabilidade'.

    Desta forma, não há que se falar em estabilidade do dirigente sindical face à extinção da atividade empresarial da Reclamada.

    Desta forma, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da indenização referente ao período de 01.08.92 a 13.01.94, ou seja, o período do término do mandato sindical; bem como, a indenização de salário referente a período de 14 de janeiro de 1994 a 13 de janeiro de 1995, ou seja, o período remanescente da garantia de emprego" (fls. 442/444).

    O reclamante argumenta que, tendo o Tribunal Regional do Trabalho considerado prejudicado o exame da matéria, não haveria como se conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula 173 desta Corte, "sobretudo por não se prestigiar a regra dos enunciados 296 e 897/TST" (fls. 485). Sustenta, ainda, que, tendo o Tribunal Regional do Trabalho negado a validade do ato resilitivo, restou ausente uma das premissas registradas na referida Súmula 173. Sob esses argumentos, sustenta que o conhecimento do Recurso de Revista resultou em afronta ao art. 896 da CLT e que o seu provimento contrariou o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 86 da SDI e na Súmula 173, ambas desta Corte, por má-aplicação, bem como resultou em violação aos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, inc. VIII, da Constituição da República. Requer que seja dado provimento ao Recurso de Embargos para se restabelecer a decisão do Tribunal Regional do Trabalho.

    A teor do entendimento concentrado no item II da Súmula 296 desta Corte, resta inviável, em sede de Recurso de Embargos, o exame da especificidade da jurisprudência colacionada ao Recurso de Revista, não havendo falar em contrariedade à Súmula 296 do TST, e a Súmula "897" desta Corte, citada pelo recorrente, não existe.

    De outra parte, ao contrário do que afirma o reclamante, não há no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho nenhuma declaração de invalidade ou de nulidade da rescisão contratual.

    Com efeito, embora ao julgar o Recurso Ordinário interposto pela reclamada o Tribunal Regional tenha dado ao item 2.1 do acórdão o título "Validade do ato resilitório" (fls. 328), o objeto do recurso foi a condenação ao pagamento dos salários e demais direitos relativos ao período de 1/8/1992 a 13/1/1994, tendo o Tribunal Regional mantido a condenação imposta na sentença, sem emitir qualquer juízo sobre a validade da rescisão contratual.

    Note-se que a fls. 326 e 328 está registrado ter a Vara do Trabalho asseverado que houve o "fechamento da empresa" (fls. 326) e que "o autor foi eleito para o cargo de direção do sindicato (...), bem como que sua despedida (31.7.92) ocorreu em virtude da extinção da empresa na cidade de Joinville" (fls. 328), não tendo o Tribunal Regional, em nenhum momento, desconstituído a veracidade dessas afirmações.

    Portanto, não há qualquer controvérsia sobre o encerramento das atividades da reclamada. A matéria em discussão no recurso esteve - e está - limitada aos efeitos da cessação das atividades da empresa.

    Quanto a essa questão, está pacificado nesta Corte o entendimento de que a cessação da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato afasta a estabilidade sindical (Orientação Jurisprudencial 86 da SDI-1) e de que, na hipótese de extinção do contrato em face da cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até da data da extinção do vínculo (Súmula 173 do TST).

    Portanto, tendo o Tribunal Regional decidido de forma contrária aos referidos precedentes ao condenar a reclamada ao pagamento dos salários devidos até o fim do período estabilitário, não há falar que o conhecimento do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula 173 desta Corte tenha resultado em afronta ao art. 896 da CLT.

    Da mesma forma, estando a decisão da Turma em consonância com os entendimentos concentrados na Orientação Jurisprudencial 86 da SDI-1 e na Súmula 173 desta Corte, não há falar em contrariedade aos referidos precedentes nem em afronta aos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, inc. III, da Constituição da República.

    Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Embargos."

                     O autor pretende o corte rescisório, alegando violação de lei e erro de fato.

                     Afirma que ocorreu erro de fato na decisão rescindenda, pois foi considerado inexistente um fato efetivamente existente, qual seja, a reclamada continuou a exercer suas atividades empresariais na base territorial do sindicato para o qual foi eleito, por meio de empresas interpostas.

                     Quanto à violação de lei, assevera que o simples fato de encerramento das atividades da requerida não obsta a garantia provisória de emprego prevista no §3º do art. 543 da CLT e inciso VIII do art. 8º da Constituição Federal.

                     Ao exame.

                     Cumpre registrar, inicialmente, que a pretensão de corte rescisório no caso vertente dirige-se a acórdão desta Corte que não reconheceu a garantia provisória de emprego de diretor sindical em razão do encerramento das atividades empresariais de sua empregadora na base territorial do sindicato, nos termos da Orientação Jurisprudencial 86 da SBDI-1 (atual item IV da Súmula 369 do TST).

                     No que se refere à tese de violação de lei (art. 485, V, do CPC/73), o autor afirma que a decisão rescindenda, nos termos em que apresentada, está em confronto com a redação dos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, §3º, da CLT.

                     A propósito, vale transcrever o teor dos mencionados dispositivos, respectivamente:

    "art. 8º, VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei."

    "Art. 543 § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação." 

                     Delineados os aspectos da controvérsia, nesse particular, passo ao exame da alegada violação de lei apontada pelo Autor.

                     Impende consignar que de acordo com os ensinamentos de Sérgio Rizzi, verifica-se a ocorrência de violação concernente ao inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil/1973 quando a decisão:

    "a) nega validade a uma lei válida; b) dá validade a uma lei que não vale; c) nega vigência a uma lei que ainda vigora; d) admite a vigência de uma lei que ainda não vigora ou já não vigora; e) nega aplicação a uma lei reguladora da espécie; f) aplica uma lei não reguladora da espécie; g) interpreta erroneamente a lei, ferindo-lhe o sentido literal" (Ação Rescisória, Coqueijo Costa, ed. LTr, 7ª edição, pág. 85).

                     Conclui-se, dessa forma, que a pretensão do autor, na forma em que foi apresentada, não alude à violação de disposição de lei, assim entendida como aquela que afronta de modo literal e direto o texto normativo.

                     Verifica-se que os dispositivos tidos como violados não tratam da questão atinente à manutenção da garantia provisória de emprego quando há o encerramento da atividade da empregadora na base territorial da atuação sindical. Dessa forma, não há como se concluir que houve violação literal aos artigos apontados, conforme é exigido pelo inciso V do art. 485 do CPC/73.

                     Em relação ao alegado erro de fato, o autor afirma que o acórdão rescindendo merece ser rescindido, pois restou configurada a hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC/73, na medida em que foi considerado como inexistente um fato que realmente ocorreu, que foi a continuação da atividade empresarial pela reclamada na base territorial do sindicato para o qual foi eleito.

                     Alegou que "incorreu em erro de fato em razão de não ter observado que a requerida continuou explorando a atividade de corretagem de seguros na base territorial do sindicato obreiro, o que se dava através das agências do Banco Bradesco S/A, Bradesco Seguros S/A, além das corretoras de seguros instaladas em Joinville, como a Meyer Corretora de Seguros" (fl. 6).

                     Afirma, ainda, ser "público e notório que as agências do Banco Bradesco oferecem seguros da Bradesco Seguros, atividade fim da Corretora agora requerida, o que bem aponta pela continuidade da exploração da atividade de corretagem na base territorial do sindicato em comento" (fl. 6).

                     Contudo, em que pesem as razões apresentadas, não merece prosperar a pretensão rescisória nesse aspecto.

                     Verifica-se que a questão suscitada pelo autor traduz-se em evidente erro de julgamento, pois afirma que nada obstante tenham sido encerradas as atividades da empresa reclamada na base territorial do município, permaneceram as atividades empresariais de corretagem de seguros por outros agentes de mercado, deixando implícita sua pretensão de buscar corrigir eventual erro de julgamento, o que é inviável pela via da ação rescisória, que não possui natureza recursal.

                     Como se vê, não prospera por nenhum ângulo o pedido de corte rescisório, remanescendo incólume o título executivo judicial, bem como ilesos os dispositivos tidos por infringidos.

                     Com base nesses fundamentos, julgo improcedente o pleito rescisório com base no art. 485, V e IX, do CPC/1973.

                     Honorários advocatícios de responsabilidade do autor em favor dos patronos dos réus, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, do qual fica isento, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Súmula 219, II, do TST; artigo 20 do CPC/1973).

                     Custas pelo autor, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atribuído à causa, dispensado em face da concessão do benefício da justiça gratuita.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória. Honorários advocatícios de responsabilidade do autor em favor dos patronos dos réus, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, do qual fica isento, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Súmula 219, II, do TST; artigo 20 do CPC/1973). Custas pelo autor, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atribuído à causa, dispensado em face da concessão do benefício da justiça gratuita.

                     Brasília, 27 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-AR-8096-96.2011.5.00.0000



Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.