Jurisprudência - TRT 2ª R

AÇÃO RESCISÓRIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO SÚMULA Nº 114 DO TST NÃOCONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, DA CF E 884, §1º, DA CLT.

Por: Equipe Petições

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AÇÃO RESCISÓRIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO

SÚMULA Nº 114 DO TST NÃOCONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, DA CF E 884, §1º, DA CLT.

1. A prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso do processo, em razão da omissão na prática de algum ato que dependia da parte. Não se confunde com a prescrição do direito de ação de execução, que ocorre quando, não iniciada a execução por impulso oficial do juízo, o exequente não postula sua deflagração no biênio iniciado com o trânsito em julgado da decisão exeqüenda. 2. Quando a Súmula nº 327 do STF admitiu a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, o fez, conforme deflui dos precedentes que a embasaram, ao fundamento de que o § 1º do art. 884 da CLT prevê a possibilidade de se alegar a prescrição da dívida nos embargos à execução. Ora, a hipótese não é, nesse caso, a de prescrição intercorrente, mas a da prescrição do direito de ação executiva, que pode ser invocada nos embargos à execução. 3. Assim, a típica prescrição intercorrente é incompatível com o Processo do Trabalho, uma vez que não prevista na CLT. Daí sua inaplicabilidade nesta Justiça Especializada, nos expressos termos da sua Súmula nº 114 do TST. 4. In casu, o Recorrente alega ter ocorrido prescrição intercorrente, na medida em que a execução dos créditos trabalhistas o Recorrido ficou paralisada por mais de dois anos, em face da omissão deste em apresentar os cálculos de liquidação, o que acarretou o arquivamento dos autos pelo Juízo de origem. Ora, o caso dos autos trata de hipótese típica de prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo de execução já havia se iniciado quando uma das uma das Partes, notificada para manifestar-se, não o fez. Portanto, não há que se falar em ofensa, pela decisão rescindenda, aos arts. 7º, XXIX, da CF e 884, § 1º, da CLT, que tratam da prescrição para o ajuizamento da ação (cognitiva ou executiva) e não no curso do processo. Recurso ordinário desprovido. (Processo. ROAR 1510051.2003.5.15.0000. Data de Julgamento. 10/06/2008, Relator Ministro. Ives Gandra Martins Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DJ. 20/06/2008). Nesta senda, afasto a prescrição intercorrente. Reformo. (TRT 2ª R.; AP 0063100-61.2005.5.02.0069; Décima Turma; Rel. Des. Armando Augusto Pinheiro; DEJTSP 29/10/2020; Pág. 15859)

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