Jurisprudência - TST

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

Por: Equipe Petições

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ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva, desde que tal ajuste ocorra de forma livre e sejam respeitados certos parâmetros, como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a preservação do cerne dos direitos trabalhistas (artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI e 8º, III, da Constituição Federal). Na hipótese em exame, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, a norma coletiva (cláusula 8ª) prevê o pagamento de adicional de horas extras em percentual de 100%, superior, portanto, ao estipulado pela legislação trabalhista, para justificar que o valor da hora extra seja calculado com amparo apenas no salário base, sem a inclusão de qualquer parcela de natureza salarial. Prevê, também, outra vantagem negociada em compensação, a exemplo da ampliação do percentual do adicional noturno para 50% (cláusula 10ª). Nesse contexto, não é possível visualizar malferimento ao dispositivo legal apontado, tampouco contrariedade aos verbetes indicados, pois a decisão recorrida respaldou-se na autorização contida no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. Esta Corte firmou o entendimento que o adicional de periculosidade deve ser estendido aos metroviários que laboram em contato com o sistema elétrico de potência e que as alterações da Lei nº 12.740/2012 aplicam-se somente aos contratos de trabalho firmados após o início da sua vigência. Precedentes. No caso sob exame, o autor fora admitido em 18/9/2000, conforme consta na petição inicial (pág. 8), antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012, merecendo reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 191, II, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 1000840-53.2016.5.02.0033; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/04/2019; Pág. 2950)

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