Jurisprudência - TRF 2ª R

ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA DE CERTIDÕES DE OFÍCIOS DO RGI. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO PREMATURA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, nos autos da ação monitória, ajuizada contra a Ronaldo Humberto Alves Fonseca, que objetiva a reforma da sentença, alegando que não foi intimada, na forma do art. 485, §1º, não podendo ser configurado falta de interesse processual, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito, dando oportunidade a sua manifestação nos autos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que, determinada a citação do réu, ora apelado, esta foi devidamente realizada (fl. 26). Instada a CEF, ora apelante, a se manifestar sobre a consulta do RENAJUD, acerca do seu interesse no automóvel encontrado para dar prosseguimento a efetivação da penhora, a mesma se manifestou, afirmando que não tinha interesse no veículo (fl. 90), requerendo prazo para a juntada de certidões dos cartórios de registro de imóveis. Quanto ao Bacenjud, os valores foram desbloqueados por impenhorabilidade e insuficiência (fl. 76). 3. As fls. 104/106, foram juntadas as referidas certidões, não sendo encontrados bens em nome do devedor. A CEF requereu ao juízo a pesquisa das últimas cinco declarações de imposto de renda e bens, tendo o magistrado concedido prazo de cinco dias para vista (fl. 114). Requerido novamente a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, foi negado sob o fundamento de que a Caixa não comprovou a realização de pesquisas junto aos cartórios de registro de imóveis, a fim de demonstrar o exaurimento das diligências que lhe competiam. Instada a manifestar-se sobre a decisão judicial de fl. 118, permaneceu inerte (certidão de fl. 120), sendo prolatada sentença de extinção (fls. 121/122. 4. Constata-se, portanto, que não houve a extinção prematura dos autos, pois a CEF não se manifestou nos autos quando foi intimada, conforme fl. 120, e sendo os autos eletrônicos, é aplicável a Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização dos processo judicial. 5. Apelação improvida. (TRF 2ª R.; AC 0000890-76.2014.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alcides Martins; Julg. 29/01/2019; DEJF 13/02/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp