Jurisprudência - TRF 2ª R

ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO PRESIDENTE DO IPHAN. 1. Remessa necessária de sentença proferida nos autos da ação monitória nº 0022507- 88.1997.4.02.5101, pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, na qual o pedido foi julgado procedente, nos termos do art. 1.102 c, § 3º, do CPC/1973, constituindo de pleno direito o título executivo no valor de R$ 48.981,50. 2. Os autores narram na inicial que, em 20/11/1989, por meio do ofício GAB/FNPM nº 67/89, a Presidência da Comissão Interna Funcional encaminhou ao Secretário de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento da Presidência da República a proposta de enquadramento final dos servidores. A proposta foi aprovada e encaminhada à Secretaria de Orçamento e Finanças. SOF/SEPLAN para análise de viabilidade financeira. 3. Os valores atrasados devidos foram calculados em 04/11/1994, sendo a dívida reconhecida pelo Presidente do instituto à época. O processo administrativo com reconhecimento da dívida sofreu contingenciamento financeiro, não ocorrendo o pagamento dos valores atrasados até o momento da propositura da ação, em 1997. Em razão da certeza e liquidez presentes na dívida, os autores propuseram a presente ação monitória 4. Citado para pagar a quantia exigida ou para oferecer embargos (fls. 84), o IPHAN. INSTITUTO NACIONAL DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL alegou somente a incompetência absoluta da Justiça Federal, sustentado que a competência da causa seria da Justiça do Trabalho, razão pela qual houve remesse dos autos e foi suscitado conflito negativo de competência, havendo o Superior Tribunal de Justiça afirmado a competência da Justiça Federal. 5. O Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou improcedentes os embargos e procedente a ação monitória, em sentença devidamente fundamentada em Súmulas do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. Em especial, considerou que a alegação de ausência de dotação orçamentária não pode ser manejada para afastar indefinidamente o dever de promover o pagamento dos passivos funcionais. No mesmo sentido: TRF2, REO nº 489271, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, Oitava Turma Especializada, e-DJF2R 02-03-2011, p.322. 6. Apenas observo que a ação monitória foi ajuizada em 1997, com base no art. 1102-A, do CPC/1973, razão pela qual é possível que tenha havido pagamento de algum atrasado nos vinte anos que decorreram desde então. Portanto, é de ser dado parcial provimento à remessa necessária apenas para acrescentar que devem ser abatidos do título executivo valores que eventualmente tenham sido pagos aos Autores sob o mesmo fundamento e relativos ao mesmo período. 7. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 2ª R.; REO 0022507-88.1997.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo S. Araujo Filho; Julg. 28/11/2018; DEJF 12/12/2018)

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