Jurisprudência - TRF 2ª R

ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTOS PONTUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cuida-se de apelação interposta por Viviane Edite do Carmo da Silva Romanio, nos autos da ação monitória, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, que objetiva a reforma da sentença, alegando a prescrição, pois o crédito reclamado está vencido desde 06/2010, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil, requerendo a condenação da apelada em custas e honorários, pois a CEF não decaiu em parte mínima. 2. No que tange à prescrição, correta a sentença quando fundamenta que o inadimplemento que enseja a propositura da monitória ocorreu com a consolidação da dívida em 2013 e não com os inadimplementos pontuais no curso do contrato. A presente ação monitória foi ajuizada em 2015, não ocorrendo a prescrição alegada, pois a dívida no valor de R$44.602,85 (quarenta e quatro mil, seiscentos e dois reais e oitenta e cinco centavos) foi consolidada em 10/08/2013. 3. Quanto aos honorários advocatícios, conforme dispõe o §8º, do art. 85, do CPC, os honorários poderão ser fixados em apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do §2º, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Assim, verifica-se que a embargante, ora apelante, quitou uma parte da dívida, no valor de R$6.960,00 (seis mil, novecentos e sessenta reais), ao realizar a renegociação, que não foi descontado do montante atualizado do débito. Logo, deve a CEF ser condenada em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico, R$6.960,00 (seis mil, novecentos e sessenta reais), que é o valor pago pela apelante, para abatimento da dívida consolidada, conforme determinado na sentença. 6. Apelação parcialmente provida, apenas para condenar a CEF em honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico. (TRF 2ª R.; AC 0112452-65.2015.4.02.5001; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alcides Martins; Julg. 27/11/2018; DEJF 11/12/2018)

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