Jurisprudência - TJCE

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO CONTRA DESPACHO. PERIGO DE LESÃO DECORRENTE DA NÃO APRECIAÇÃO IMEDIATA DO PEDIDO DE URGÊNCIA. LICITAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA QUANTO AOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE PROPOSTA. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS ALÉM DOS PREVISTOS NO EDITAL. PRESENÇA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A insurgência é voltada contra despacho que postergou a apreciação de tutela provisória para após a instauração do contraditório. Não obstante a previsão do art. 1.001 do CPC, no sentido de que dos despachos não cabe recurso, a agravante demonstrou o perigo de lesão decorrente da não apreciação imediata do pleito de urgência. 2. Compulsando-se os fólios, observa-se que a recorrente almeja a concessão de liminar para determinar sua participação no pregão eletrônico nº 249/2018 (lote 1), sem se sujeitar ao item 17.1.3.1 do edital, no que se refere à restrição da comprovação da exequibilidade da proposta somente por meio de contratos similares, permitindo a demonstração por outros meios. 3. Em juízo de verossimilhança, observa-se que a restrição probatória para fins de aferição da viabilidade das propostas, nos termos do item 17.1.3.1., implica ofensa aos princípios da isonomia, da competitividade e da impessoalidade, privilegiando os licitantes que eventualmente já contrataram com a administração, em detrimentos daqueles que não possuem esse tipo de experiência. Decerto, afigura-se excessivo considerar que a apresentação de um contrato similar é o único meio de prova apto o suficiente para demonstrar a exequibilidade da proposta, nada obstante tratar-se de um adequado meio de comprovação. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJCE; AI 0630124-45.2018.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 01/04/2019; DJCE 12/04/2019; Pág. 43)

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