Jurisprudência - TJCE

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. Realização de cirurgia oftamológica para tratamento de catarata e deslocamento de retina em hospital da rede pública ou da rede particular às expensas do estado. Não comprovada a negativa de cobertura do tratamento pela administração pública. Não configurado o dever do estado de arcar com os custos. Precedentes. Recurso conhecido e improvido. Decisum mantido. I. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, intentado em face do Estado do Ceará, contra decisão interlocutória que, nos autos da obrigação de fazer, indeferiu o pedido liminar objetivando a realização de uma cirurgia oftamológica, sob o argumento de que o requerente não demonstrou a negativa de realização da cirurgia pelo ente público, além de não caber ao poder judiciário determinar quem merece ter prioridade para realização de cirurgia. II. Para haver a responsabilização do estado pela negativa de realização de procedimento médico e pelos custos das despesas levadas a efeito em hospitais particulares, deve restar amplamente demonstrado que houve recusa ou omissão do estado na disponibilização do tratamento necessitado. No presente caso, o agravante não acostou aos autos qualquer documentação que comprovasse a negativa de atendimento pela rede pública de saúde. III. Não havendo comprovação da negativa ou omissão de prestação do serviço de saúde pelo estado, nem a indicação dos hospitais que podem realizar a cirurgia oftamológica pretendida acaso os hospitais da rede pública não possuam o aparato necessário, não cabe atribuir ao Estado do Ceará a responsabilidade pelo custeio das despesas médico-hospilares requeridas pelo agravante. lV. Não cabe ao poder judiciário, sem qualificação profissional adequada para tal, determinar quais os procedimentos médicos que devem ser conduzidos com prioridade pelo sistema público de saúde, tendo em vista a situação de deficiência em que se encontra a saúde pública em todo o país e a falta de suporte eficaz apto a atender toda a população. A ingerência do judiciário nessa seara deve se dar de forma criteriosa, somente após patente comprovação da necessidade e prioridade do atendimento, sob pena de violação do princípio da isonomia. V. Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0626136-16.2018.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 22/04/2019; DJCE 29/04/2019; Pág. 29)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp