Jurisprudência - TRF 4ª R

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CDC. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REVISÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. Não cabe demonstrar a plena liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, atributos que, acaso presentes, justificariam a propositura direta de execução de título extrajudicial. A ação monitória, ao contrário, funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos exatos termos do art. 1.102-A do CPC. No caso, a documentação que instrui a ação é suficiente para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, porquanto servem como início de prova escrita. Precedentes. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula nº 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não deve ser deferida, porque, conforme a jurisprudência, a inversão do ônus da prova determinada pelo Código do Consumidor não é obrigatória, dependendo da análise dos fatores do caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, já decidiu que é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. (TRF 4ª R.; AC 5004782-03.2016.4.04.7001; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 30/01/2019; DEJF 04/02/2019)

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