Jurisprudência - TRF 4ª R

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CDC. REVISÃO DE OFÍCIO. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, já decidiu que é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula nº 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei nº 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. Nº 22.626/33. Ademais, tampouco houve a demonstração da discrepância dos percentuais contratados em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para a modalidade de crédito em questão. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.349.453/MS, assentou que é exigível a comprovação de prévio requerimento à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, como requisitos para o pleito de exibição de documentos em juízo. In casu, o recorrente não comprovou ter atendido a tais requisitos. A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada em contratos firmados após a entrada em vigor da respectiva norma, como no caso dos autos (previsão de juros anuais superiores do duodécuplo da taxa mensal). (TRF 4ª R.; AC 5000873-77.2017.4.04.7207; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 30/01/2019; DEJF 04/02/2019)

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